Acórdão nº 113/19.5GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução07 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃOAcordam, em Audiência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, e no que ora releva, o Arguido a seguir identificado: AAA (…) nascido em 15.01.1982, (…) actualmente preso preventivo no Estabelecimento Prisional de Beja.

A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o arguido AAA, pela prática de um crime, em co-autoria material e na forma consumada, de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses aplicada a AAA por igual período, com regime de prova, nos moldes a fixar e a acompanhar pela DGRSP.

Inconformado, o arguido AAA interpôs recurso da referida decisão, que motivou formulando as seguintes conclusões: “1º A douta sentença recorrida não observa o disposto no artigo 43º, no nº 2 do artigo 71º, na alínea c) do nº 2 do artigo 72º e no artigo 73º do código penal, cuja aplicação imporia pena de Multa em substituição de prisão ou, na hipótese menos favorável para o arguido, dois anos de prisão, cuja execução seria suspensa.

  1. Nunca seria de impor o regime de prova, por falecer o requisito da adequação à reintegração do arguido na sociedade.

  2. Por ofender o nº 1 do artigo 29º da lei fundamental, é inconstitucional a regra constante do nº 1 do artigo 53º do código penal.

  3. Termos em que deve a douta sentença ser revogada, aplicando-se ao arguido pena de multa em substituição de prisão ou pena de dois anos de prisão, com suspensão de execução, sem imposição de regime de prova.

Nos termos do nº 5 do artigo 411º do CPP, requer a realização de audiência, com vista a debater os seguintes pontos: - atenuação especial - pena - inconstitucionalidade.” O Digno Magistrado do Ministério Público Respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Proferido o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em audiência, nos termos dos artºs 419º, nº 3, alínea c) “a contrario” e 421º do C. P. Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados “1.

No dia 30.07.2019, pelas 2h30m, os arguidos AAA, também conhecido como (…), e BBB e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, em concretização de um plano comum previamente delineado, dirigiram-se à propriedade designada (…) sita (…), a partir da qual se acede a tal propriedade, cujos limites não se encontravam vedados, por uma estrada de terra batida, com o intuito de fazerem seus os objectos de valor que pudessem transportar consigo que aí encontrassem.

2.

Lá chegados, em comunhão de esforços e de intenções, desferiram pontapés nas portas de três anexos edificados na propriedade, que se encontravam trancadas, com o que lograram danificar as respectivas fechaduras, abrindo as portas em causa, entrar em cada um desses anexos e apoderar-se de um jerricã, em plástico de cor vermelha, no valor de € 16,90, contendo 20 litros de gasóleo, valendo € 15,38, que se encontrava no interior de um dos anexos em questão, e um pulverizador, em cobre, no valor de € 200,00, que estava dentro de outro dos ditos anexos.

3.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida que os acompanhava apoderaram-se ainda de duas baterias de 95 amperes referência 58827/2, valendo cada uma € 150,00, oito terminais de bateria, no valor total de € 20,00, e dois cabos de bateria, valendo € 27,00, que retiraram de dois tractores agrícolas que se encontravam ao ar livre, uma bateria de 95 amperes referência 59519/3, valendo € 150,00, que alimentava uma cerca eléctrica existente na propriedade, e um painel solar de sensores e respectiva lâmpada, no valor de € 25,00, que se encontrava no exterior de um dos mencionados anexos.

4.

Após, abandonaram os três o local, levando consigo os referidos objectos e combustível, pertencentes a CCC, que fizeram seus.

5.

Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de, em comunhão de esforços e de intenções com o indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou que os acompanhava, se introduzirem nos referidos anexos, pela forma descrita, e de fazerem seus os objectos e o combustível indicados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário, o que quiseram e representaram.

6.

Sabiam que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

7.

Em audiência de julgamento, o arguido AAA confessou os factos constantes da acusação de forma integral e sem reservas.

8.

O ofendido CCC declarou, em 23.11.2021, ter recebido naquela data, a quantia de € 1.100,00 dos arguidos, na proporção de metade para cada arguido, considerando-se ressarcido de todos os danos indicados, por entender que existe uma reparação integral dos prejuízos que lhe causaram.

9.

Antes de se encontrar em situação de prisão preventiva, o arguido AAA era trabalhador agrícola, auferindo uma retribuição mensal situada entre os € 700,00 e os € 800,00.

10.

Vivia com a sua companheira e o seu pai em casa deste, juntamente com o filho de 7 anos de idade.

11.

O arguido não frequentou o ensino escolar.

12.

Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados nos seus CRCs.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados: “A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da ponderação do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, coadunada com a prova documental constante dos autos.

No que respeita à factualidade considerada como provada, o tribunal teve por base as declarações do...

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