Acórdão nº 113/19.5GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃOAcordam, em Audiência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, e no que ora releva, o Arguido a seguir identificado: AAA (…) nascido em 15.01.1982, (…) actualmente preso preventivo no Estabelecimento Prisional de Beja.
A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o arguido AAA, pela prática de um crime, em co-autoria material e na forma consumada, de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses aplicada a AAA por igual período, com regime de prova, nos moldes a fixar e a acompanhar pela DGRSP.
Inconformado, o arguido AAA interpôs recurso da referida decisão, que motivou formulando as seguintes conclusões: “1º A douta sentença recorrida não observa o disposto no artigo 43º, no nº 2 do artigo 71º, na alínea c) do nº 2 do artigo 72º e no artigo 73º do código penal, cuja aplicação imporia pena de Multa em substituição de prisão ou, na hipótese menos favorável para o arguido, dois anos de prisão, cuja execução seria suspensa.
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Nunca seria de impor o regime de prova, por falecer o requisito da adequação à reintegração do arguido na sociedade.
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Por ofender o nº 1 do artigo 29º da lei fundamental, é inconstitucional a regra constante do nº 1 do artigo 53º do código penal.
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Termos em que deve a douta sentença ser revogada, aplicando-se ao arguido pena de multa em substituição de prisão ou pena de dois anos de prisão, com suspensão de execução, sem imposição de regime de prova.
Nos termos do nº 5 do artigo 411º do CPP, requer a realização de audiência, com vista a debater os seguintes pontos: - atenuação especial - pena - inconstitucionalidade.” O Digno Magistrado do Ministério Público Respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Proferido o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em audiência, nos termos dos artºs 419º, nº 3, alínea c) “a contrario” e 421º do C. P. Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados “1.
No dia 30.07.2019, pelas 2h30m, os arguidos AAA, também conhecido como (…), e BBB e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, em concretização de um plano comum previamente delineado, dirigiram-se à propriedade designada (…) sita (…), a partir da qual se acede a tal propriedade, cujos limites não se encontravam vedados, por uma estrada de terra batida, com o intuito de fazerem seus os objectos de valor que pudessem transportar consigo que aí encontrassem.
2.
Lá chegados, em comunhão de esforços e de intenções, desferiram pontapés nas portas de três anexos edificados na propriedade, que se encontravam trancadas, com o que lograram danificar as respectivas fechaduras, abrindo as portas em causa, entrar em cada um desses anexos e apoderar-se de um jerricã, em plástico de cor vermelha, no valor de € 16,90, contendo 20 litros de gasóleo, valendo € 15,38, que se encontrava no interior de um dos anexos em questão, e um pulverizador, em cobre, no valor de € 200,00, que estava dentro de outro dos ditos anexos.
3.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida que os acompanhava apoderaram-se ainda de duas baterias de 95 amperes referência 58827/2, valendo cada uma € 150,00, oito terminais de bateria, no valor total de € 20,00, e dois cabos de bateria, valendo € 27,00, que retiraram de dois tractores agrícolas que se encontravam ao ar livre, uma bateria de 95 amperes referência 59519/3, valendo € 150,00, que alimentava uma cerca eléctrica existente na propriedade, e um painel solar de sensores e respectiva lâmpada, no valor de € 25,00, que se encontrava no exterior de um dos mencionados anexos.
4.
Após, abandonaram os três o local, levando consigo os referidos objectos e combustível, pertencentes a CCC, que fizeram seus.
5.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de, em comunhão de esforços e de intenções com o indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou que os acompanhava, se introduzirem nos referidos anexos, pela forma descrita, e de fazerem seus os objectos e o combustível indicados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário, o que quiseram e representaram.
6.
Sabiam que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
7.
Em audiência de julgamento, o arguido AAA confessou os factos constantes da acusação de forma integral e sem reservas.
8.
O ofendido CCC declarou, em 23.11.2021, ter recebido naquela data, a quantia de € 1.100,00 dos arguidos, na proporção de metade para cada arguido, considerando-se ressarcido de todos os danos indicados, por entender que existe uma reparação integral dos prejuízos que lhe causaram.
9.
Antes de se encontrar em situação de prisão preventiva, o arguido AAA era trabalhador agrícola, auferindo uma retribuição mensal situada entre os € 700,00 e os € 800,00.
10.
Vivia com a sua companheira e o seu pai em casa deste, juntamente com o filho de 7 anos de idade.
11.
O arguido não frequentou o ensino escolar.
12.
Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados nos seus CRCs.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados: “A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da ponderação do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, coadunada com a prova documental constante dos autos.
No que respeita à factualidade considerada como provada, o tribunal teve por base as declarações do...
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