Acórdão nº 3/20.9FAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução07 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 3/20.9FAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, Juiz 2, após realização de julgamento em que eram imputados aos arguidos AAA e BBB, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artº 21 nº1 do D.L. 15/93, de 22/01 e ainda, ao arguido AAA, a prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, foi proferida a seguinte decisão (transcrição): a) Absolver o arguido BBB da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do Decreto-lei 15/93, de 25/1; b) Condenar o arguido AAA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do Decreto-lei 15/93, de 25/1, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; c) Condenar o arguido AAA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 2, al.e), e art.º 4º, n.º1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 meses de prisão; d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas e condenar o arguido na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão; e) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova, a delinear pela DGRSP, mas vocacionado para a dissuasão do consumo de estupefacientes; f) Declarar perdido a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido, determinando a sua destruição, bem como o telemóvel apreendido ao arguido AAA; g) Declarar perdida a favor do Estado a soqueira apreendida, determinando a sua entrega definitiva à PSP; h) Determinar a restituição aos arguidos da quantia monetária que lhes foi apreendida, ficando os mesmos notificados, para no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, virem reclamar a sua entrega, informando que montante pertence a cada um deles, e informando desde logo o IBAN e NIF, sob pena de não o fazerem ser a quantia considerada perdida a favor do Estado (art.º 186ª, n. º3 do Código de Processo Penal), e tal sem prejuízo da quantia que pertença ao arguido AAA permanecer retida para pagamento das custas; i) Determinar a restituição ao arguido BBB do telemóvel apreendido, ficando o mesmo notificado, para no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, vir reclamar a sua entrega, sob pena de não o fazer ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado (art.º 186ª, n. º3 do Código de Processo Penal); j) Determinar o levantamento da apreensão do veículo automóvel de matrícula (…) e determinar que CCC seja notificada para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado (art.º 186º, n.º3 do Código de Processo Penal) B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª O Tribunal a quo condenou o arguido AAA na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes e de 1 crime de detenção de arma proibida.

  1. Para tanto, o Tribunal a quo concluiu que o arguido AAA utilizou o veículo com matrícula (…) para transportar 10 placas de cannabis com o peso global de 967,673 gramas, 1 invólucro de cocaína com o peso de 30,010 gramas e 1 fragmento de cannabis com o peso de 2,975 gramas.

  2. Porém, o Tribunal a quo concluiu que a utilização desse veículo não foi indispensável para o intento criminoso do arguido AAA porquanto sempre poderia ter utilizado outro meio de transporte, designadamente de cariz público.

  3. Salvo melhor opinião, a utilização desse veículo com matrícula (…) foi indispensável, em termos instrumentais, para o arguido AAA levar a cabo o seu intento criminoso, designadamente para assegurar o célere levantamento do estupefaciente no local combinado com o seu fornecedor, conferir a necessária segurança no transporte de um volume tão elevado de estupefacientes durante o trajeto, maximização do lucro e aumento das suas probabilidades de fuga em caso de vigilância ou interceção policial.

  4. Por conseguinte, o Tribunal a quo violou o art. 35º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Assim, deverá esse segmento do Acórdão em crise ser revogado e, concomitantemente, substituído por outro que determine a perda do veículo (…) como perdido a favor do Estado.

C – Resposta ao Recurso Inexiste reposta ao recurso.

D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417...

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