Acórdão nº 3/20.9FAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 3/20.9FAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, Juiz 2, após realização de julgamento em que eram imputados aos arguidos AAA e BBB, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artº 21 nº1 do D.L. 15/93, de 22/01 e ainda, ao arguido AAA, a prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, foi proferida a seguinte decisão (transcrição): a) Absolver o arguido BBB da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do Decreto-lei 15/93, de 25/1; b) Condenar o arguido AAA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do Decreto-lei 15/93, de 25/1, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; c) Condenar o arguido AAA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 2, al.e), e art.º 4º, n.º1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 meses de prisão; d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas e condenar o arguido na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão; e) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova, a delinear pela DGRSP, mas vocacionado para a dissuasão do consumo de estupefacientes; f) Declarar perdido a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido, determinando a sua destruição, bem como o telemóvel apreendido ao arguido AAA; g) Declarar perdida a favor do Estado a soqueira apreendida, determinando a sua entrega definitiva à PSP; h) Determinar a restituição aos arguidos da quantia monetária que lhes foi apreendida, ficando os mesmos notificados, para no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, virem reclamar a sua entrega, informando que montante pertence a cada um deles, e informando desde logo o IBAN e NIF, sob pena de não o fazerem ser a quantia considerada perdida a favor do Estado (art.º 186ª, n. º3 do Código de Processo Penal), e tal sem prejuízo da quantia que pertença ao arguido AAA permanecer retida para pagamento das custas; i) Determinar a restituição ao arguido BBB do telemóvel apreendido, ficando o mesmo notificado, para no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, vir reclamar a sua entrega, sob pena de não o fazer ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado (art.º 186ª, n. º3 do Código de Processo Penal); j) Determinar o levantamento da apreensão do veículo automóvel de matrícula (…) e determinar que CCC seja notificada para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado (art.º 186º, n.º3 do Código de Processo Penal) B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª O Tribunal a quo condenou o arguido AAA na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes e de 1 crime de detenção de arma proibida.
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Para tanto, o Tribunal a quo concluiu que o arguido AAA utilizou o veículo com matrícula (…) para transportar 10 placas de cannabis com o peso global de 967,673 gramas, 1 invólucro de cocaína com o peso de 30,010 gramas e 1 fragmento de cannabis com o peso de 2,975 gramas.
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Porém, o Tribunal a quo concluiu que a utilização desse veículo não foi indispensável para o intento criminoso do arguido AAA porquanto sempre poderia ter utilizado outro meio de transporte, designadamente de cariz público.
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Salvo melhor opinião, a utilização desse veículo com matrícula (…) foi indispensável, em termos instrumentais, para o arguido AAA levar a cabo o seu intento criminoso, designadamente para assegurar o célere levantamento do estupefaciente no local combinado com o seu fornecedor, conferir a necessária segurança no transporte de um volume tão elevado de estupefacientes durante o trajeto, maximização do lucro e aumento das suas probabilidades de fuga em caso de vigilância ou interceção policial.
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Por conseguinte, o Tribunal a quo violou o art. 35º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim, deverá esse segmento do Acórdão em crise ser revogado e, concomitantemente, substituído por outro que determine a perda do veículo (…) como perdido a favor do Estado.
C – Resposta ao Recurso Inexiste reposta ao recurso.
D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417...
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