Acórdão nº 408/22.0 BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO 1.

O Senhor Juiz de Direito a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Dr. …………………, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º, n.ºs 1 e 3 e 120º, nº 1 al. g), ambos do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 35.º do CPTA, apresentar pedido de escusa na acção administrativa que com o n.º 408/22.0BESNT lhe foi distribuída e em que é Autora ………………. e Réu o ………………...

Fundamentou tal pretensão no facto de manter com a Autora uma relação de grande amizade, a qual data da época em foram colegas no Liceu de ……………. e partilharam inclusive a mesma “carteira” nos 11.º e 12.º anos de escolaridade. Relacionamento esse que persiste e que evoluiu para uma relação de “muita proximidade” (“namoro”), o que é do conhecimento generalizado no âmbito da comunidade de São …………/…………..

  1. Com o pedido de escusa juntou cópia da petição inicial da acção onde figura como Autora ……………………..

  2. Apreciando: 4.

    Aos juízes na sua missão de julgar é exigido estatutariamente, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos artigos 4.º e 7.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-7, sucessivamente alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto.

  3. Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o juízo-valorativo com sujeição apenas à lei, à consciência e às decisões dos tribunais superiores. E ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.

  4. Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão (cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, p. 439 e ss.).

  5. Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz.

  6. Como já repetidamente afirmámos, a imparcialidade é um atributo fundamental dos juízes e da função judicial que visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Recai sobre os julgadores o dever de adoptar uma...

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