Acórdão nº 109/22.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório O ………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 8.06.2022, contra a FEDERAÇÃO DE PATINAGEM DE PORTUGAL (também, FPP) uma acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo que seja “decretada a medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na pendência da presente acção e, a final, ser a presente acção julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida”, relativamente à decisão proferida em reunião do Conselho Disciplinar da Requerida de 6.06.2022, contra o seu jogador de hóquei em patins, ……………, que lhe aplicou uma medida disciplinar “de três jogos oficiais de suspensão” [e não dois como referido na p.i.], por referência ao artigo 17º, nº 2 e 3, 3.2 conjugado com o artigo 44º, nº1,1.2 e 4º, ambos do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal.

O Requerente da providência veio alegar, sumariamente e ao que a estes autos cautelares importa, que a decisão punitiva é manifestamente “excessiva, de impossível reparação, uma vez que o campeonato encontra-se na sua fase final com jogos sucessivos, sendo o 3.° jogo do play-off disputado hoje, o 4.° jogo na próxima 6.a feira, dia 16/06/2022 e o 5.° jogo, se houver necessidade, no Domingo, dia 19/06/2022.” E, que a “ ausência nestes jogos de um jogador com a qualidade técnica e craveira internacional do P……………., o principal guarda-redes do Clube, limita significativamente a equipa do ………………, limitando, irremediavelmente, também as possibilidades de conquista do campeonato.” Alega ainda que a condenação proferida pela Requerida e inerente aplicação da sanção de três jogos de suspensão traduz-se numa lesão grave e irreversível a nível desportivo, de “impossível reparação, quer para o B………quer, como (…) para a própria modalidade.” • II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho de 8.06.2022 do Presidente do TAD, foram os autos remetidos nesse mesmo dia a este TCA Sul, nos termos do disposto no artigo 41º, n º 7, para apreciação e decisão, com fundamento na circunstância de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e não se encontrar, assim, o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.

O despacho em questão é do seguinte teor: “(…).

Texto no original

Em primeiro lugar, vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

No presente caso vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v.

supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efectiva do direito invocado, não pode senão concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.

Chegados os autos a este TCAS, o relator notificou o requerente para efeitos do disposto no artigo 114º, 5 do CPTA.

Em 9.06.2022 (hoje), foi junto o documento em falta.

• III. Da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar” (cfr.

Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, p. 24).

A dispensa de audição da parte contrária, que integra um poder-dever do juiz, exige, também, a explicitação das razões que sustentam o entendimento de que essa audição colocará “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

No caso presente, concretizando, a audição da Requerida, por força do prazo injuntivamente fixado no art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, é de 5 dias (a que acrescerá o prazo de multa processual pela eventual prática tempestiva do acto), sendo que o jogo abrangido pela presente providência, que a ora Requerente identifica, ocorrerá no próximo dia 10 de Junho (sexta-feira), às 17:00h.

Pelo que, sendo susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto no art. 366.º, n.º 1, do CPC, dispensa-se, oficiosamente, a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da...

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