Acórdão nº 109/22.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Decisão (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório O ………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 8.06.2022, contra a FEDERAÇÃO DE PATINAGEM DE PORTUGAL (também, FPP) uma acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo que seja “decretada a medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na pendência da presente acção e, a final, ser a presente acção julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida”, relativamente à decisão proferida em reunião do Conselho Disciplinar da Requerida de 6.06.2022, contra o seu jogador de hóquei em patins, ……………, que lhe aplicou uma medida disciplinar “de três jogos oficiais de suspensão” [e não dois como referido na p.i.], por referência ao artigo 17º, nº 2 e 3, 3.2 conjugado com o artigo 44º, nº1,1.2 e 4º, ambos do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal.
O Requerente da providência veio alegar, sumariamente e ao que a estes autos cautelares importa, que a decisão punitiva é manifestamente “excessiva, de impossível reparação, uma vez que o campeonato encontra-se na sua fase final com jogos sucessivos, sendo o 3.° jogo do play-off disputado hoje, o 4.° jogo na próxima 6.a feira, dia 16/06/2022 e o 5.° jogo, se houver necessidade, no Domingo, dia 19/06/2022.” E, que a “ ausência nestes jogos de um jogador com a qualidade técnica e craveira internacional do P……………., o principal guarda-redes do Clube, limita significativamente a equipa do ………………, limitando, irremediavelmente, também as possibilidades de conquista do campeonato.” Alega ainda que a condenação proferida pela Requerida e inerente aplicação da sanção de três jogos de suspensão traduz-se numa lesão grave e irreversível a nível desportivo, de “impossível reparação, quer para o B………quer, como (…) para a própria modalidade.” • II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho de 8.06.2022 do Presidente do TAD, foram os autos remetidos nesse mesmo dia a este TCA Sul, nos termos do disposto no artigo 41º, n º 7, para apreciação e decisão, com fundamento na circunstância de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e não se encontrar, assim, o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.
O despacho em questão é do seguinte teor: “(…).
Texto no original
Em primeiro lugar, vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.
No presente caso vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v.
supra).
Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efectiva do direito invocado, não pode senão concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.
Chegados os autos a este TCAS, o relator notificou o requerente para efeitos do disposto no artigo 114º, 5 do CPTA.
Em 9.06.2022 (hoje), foi junto o documento em falta.
• III. Da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.
E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.
Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar” (cfr.
Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, p. 24).
A dispensa de audição da parte contrária, que integra um poder-dever do juiz, exige, também, a explicitação das razões que sustentam o entendimento de que essa audição colocará “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.
No caso presente, concretizando, a audição da Requerida, por força do prazo injuntivamente fixado no art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, é de 5 dias (a que acrescerá o prazo de multa processual pela eventual prática tempestiva do acto), sendo que o jogo abrangido pela presente providência, que a ora Requerente identifica, ocorrerá no próximo dia 10 de Junho (sexta-feira), às 17:00h.
Pelo que, sendo susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto no art. 366.º, n.º 1, do CPC, dispensa-se, oficiosamente, a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da...
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