Acórdão nº 2806/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório O Senhor Juiz do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigo 111º, nºs 1, do CPC, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo de contratos públicos. Ambos os Magistrados se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que a sociedade C………- C ………………….., Lda.

intentou no TAC de Lisboa contra o Município …………………….

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, o qual promoveu que fosse proferida decisão.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo administrativo comum do TAC de Lisboa ou se o juízo administrativo de contratos públicos.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 18.12.2017, a sociedade C ……………………, LDA.

intentou no TAC de Lisboa contra MUNICÍPIO ………………..

, uma acção administrativa comum, na qual pede a condenação da edilidade a pagar-lhe o montante global de €8.185,49, (sendo desta 6.730,95€, a título de capital e €1.454,54, a título de juros já vencidos) acrescido do pagamento de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, a condenar o Réu, por via do instituto do enriquecimento sem causa, a pagar-lhe a quantia de capital de €6.730,95, acrescida dos juros de mora, desde a citação do Réu até efetivo e integral pagamento. (cfr. pi, e 28 documentos juntos, a páginas n/numeradas).

  1. A coberto do despacho do Juiz Desembargador Presidente do TAC de Lisboa, nº4/2020, de 01.09, os presentes autos “foram atribuídos em Lote” em 03.09.2020 a uma das Magistradas afectas ao Juízo de contratos públicos (cfr.

    consulta ao SITAF).

  2. Por sentença datada de 23.12.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos a quem os autos foram distribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente para apreciar a presente acção (cfr.

    páginas n/numeradas).

  3. Nessa sequência o Magistrado do juízo administrativo comum do TACL por decisão datada de 07.03.2022, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo dos contratos públicos (idem).

  4. Em 28.03.2022, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum TACL, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência...

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