Acórdão nº 17/21.1T8SCF.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO.
No âmbito do inventário subsequente a divórcio, o interessado AA …, inconformado com o despacho de 18 de Dezembro de 2021 que não admitiu, por intempestiva, a reclamação da relação de bens, dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outro que admita e conheça da reclamação à relação de bens, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1 Em suma, foi desde o acto de conversão do divórcio em mútuo consentimento que foi cometido o erro de relacionar os bens em causa como comuns.
2 Desde então até à audiência preliminar nunca o Recorrente se apercebeu da gravidade da situação – ter que partilhar bens que eram só seus.
3 Foi aí que, como está lavrado na acta, o Recorrente alarmado não quis entrar em acordo e clamou por advogado.
4 Nenhum dos participantes se apercebeu das suas razões.
5 Aqui fica uma crítica severa ao legislador por ter mantido a obrigatoriedade de advogado apenas para questões de direito neste tipo de processo.
6 O comum das pessoas não está habilitado a apreciar os pormenores técnicos da relação de bens.
7 Por isso desde aquele momento – ainda no divórcio - que os interessados e todos os outros intervenientes vem vogando sobre tal erro.
8 A permanecer assim, ao contrário do que espera o Recorrente, está-se a cometer, não uma ilegalidade processual, sem dúvida causada pela inabilidade do Recorrente, mas uma violação do direito substantivo da propriedade dos bens em causa, cuja titularidade, provada autenticamente, registada, é exclusivamente sua.
9 Conforme está regulado no art. 1722 nº 1 a) do Código Civil, são bens próprios de cada membro do casal aqueles que cada um tiver à data do casamento.
10 O Recorrente casou em data posterior à aquisição desse direito, sob o regime da comunhão de adquiridos.
11 Logo, os bens em causa são apenas seus.
12 A defesa da propriedade sobreleva à preclusão da faculdade processual de reclamação da relação de bens – arts. 1311 e 1313 do Código Civil.
13 As partes estão obrigadas ao dever de boa-fé processual – art. 8 do Código de Processo Civil.
14 A partir do momento em que tomou conhecimento das reclamações apresentadas pelo Recorrente, está a contra parte, ao manter-se em silêncio, a violar aquele princípio.
15 São essas as normas violadas, com o sentido supra.
16 Com estes fundamentos, deve o erro apontado ser corrigido, sendo eliminadas as verbas 1 e 2 da relação de bens, passando desta a constar apenas a verba de passivo.
17 Deve a cabeça de casal ser condenada como litigante de má-fé. No que espera seja feita Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
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O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto...
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