Acórdão nº 0147/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.194/2020-T, datado de 13/10/2021 (cfr.cópia junta a fls.20 a 40 do processo físico-I volume), o qual julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade recorrida, em consequência do que anulou o acto de autoliquidação de I.R.C., referente ao ano fiscal de 2014 na parte em que desconsiderou os encargos financeiros tidos com a aquisição de participações sociais, no valor total de € 2.176.392,26.

O recorrente invoca oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 20/10/2021, no âmbito do rec.97/19.0BALSB (cfr.cópia junta a fls.41 a 83 do processo físico), já transitado em julgado.

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 19 do processo físico-I volume), formulando as seguintes Conclusões: A-O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o Acórdão arbitral proferido na ação arbitral n.º 194/2020-T, que julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral (PPA) deduzido por Z…., SGPS, S.A., a qual sustentou que a revogação do regime previsto no artigo 32.º do EBF lhe vedou a possibilidade de beneficiar das vantagens fiscais inerentes à exclusão de tributação das mais-valias prevista naquele regime especial, peticionando ao Tribunal arbitral a dedutibilidade in totum ao lucro tributável de 2014 dos encargos financeiros apurados nos exercícios de 2004 a 2012, em consequência da revogação do regime operada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

B-O Acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Pleno desse douto Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no processo n.º 97/19.0BALSB, já transitado em julgado e que constitui a decisão fundamento dos presentes autos de recurso.

C-O Tribunal Arbitral concluiu, em suma, de acordo com o respetivo sumário: «I. O regime participation exemption, introduzido no art.º 51.º-C do Código do IRC, pela Lei n.º 2/2014, de 16-01, constituindo uma alteração ao regime geral da relevância fiscal das mais e menos valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, não substitui, nem sucede, ao regime especial consagrado no art. 32.º do EBF.

  1. A revogação do art.º 32.º do EBF, operada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, com efeitos a partir de 01/01/2014, fez cessar este regime especial, e, consequentemente, a indedutibilidade ex ante, a que estavam sujeitos os encargos financeiros com participações sociais detidas por SGPS’s à data da referida revogação, não deduzidos em exercícios anteriores, por força do disposto no n.º 2 do referido art.º 32.º do EBF, revogado.

  2. Tendo cessado a referida indedutibilidade ex ante no exercício de 2014, é nesse exercício que será admitida a dedutibilidade de tais encargos.» D-Ao contrário do que decidiu esse douto Pleno do STA no Acórdão fundamento, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A revogação do regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, não confere o direito à recuperação dos encargos financeiros não deduzidos, ao abrigo do segmento final do Ponto 6 da Circular n.º 7/2004 da DSIRC, de 30 de Março, apenas se podendo apurar tal direito aquando da ulterior efetivação das mais-valias (ou menos-valias) relativas às respectivas partes sociais e somente no eventual caso de não serem abrangidas pelas regras de isenção do artigo 51º-C do Código do IRC.» E-Sendo ainda de salientar que, ao contrário do que entendeu esse douto Pleno do STA que se louvou na jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 638/2020 (Proc. 676/2018), de 16-10-2020, o Tribunal a quo ignorou totalmente tal Acórdão, não obstante o mesmo ter sido junto à ação arbitral pela ora Recorrente.

F-Assim, considerando a jurisprudência invocada, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e substituição por outra que julgue improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

G-In casu, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se se, nas palavras do Acórdão fundamento, a revogação do regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro confere ou não o direito à recuperação dos encargos financeiros não deduzidos na pendência do regime SGPS, ao abrigo do segmento final do Ponto 6 da Circular n.º 7/2004 da DSIRC, de 30 de março.

H-O Acórdão arbitral recorrido julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela sociedade dominante de um Grupo abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e anulou o ato de autoliquidação de IRC do exercício de 2014, bem como a decisão da reclamação graciosa e a decisão do recurso hierárquico que o manteve, na parte em que não foram deduzidos encargos financeiros respeitantes aos exercícios de 2004 a 2012.

I-No Acórdão fundamento também estava em causa o ato de indeferimento de uma reclamação graciosa, cujo objeto se reportava a uma autoliquidação de IRC, e na qual a Reclamante peticionou a dedução de uma só vez, no exercício de 2014, da totalidade de encargos financeiros não deduzidos em exercícios anteriores.

J-Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos a factualidade consignada se reporta a encargos financeiros suportados por sociedades dominantes e dominadas com a aquisição de participações sociais em vários períodos de tributação anteriores a 2013 e acrescidos ao lucro tributável ao abrigo do regime previsto no artigo 32.º do EBF.

K-Ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, emitem pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.

L-Procede o Acórdão arbitral recorrido à delimitação do objeto do litígio, indicando que «a questão substancial que se apresenta a decidir nos presentes autos prende-se com saber quais os efeitos da revogação do art.º 32.º do EBF, operada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31/12, com efeitos a partir de 01/01/2014, no que diz respeito a encargos financeiros com participações sociais detidas por SGPS’s à data da referida revogação, não deduzidos em exercícios anteriores, por força do disposto no n.º 2 do referido art.º 32.º do EBF, entretanto revogado.».

M-O Acórdão arbitral fundamento equacionou o thema decidendum acompanhando a forma como a questão controvertida havia sido delimitada pelo Ilustre Representante do Ministério Público junto desse Supremo Tribunal, nos seguintes termos: «confrontados com situações de facto substancialmente similares e no âmbito do mesmo quadro jurídico, foram perfilhadas, de forma expressa, soluções opostas nas duas decisões arbitrais, tendo por objeto a questão de saber se a revogação do regime previsto no nº2 do artigo 32º do EBF, pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, implica a dedução por parte de sociedade SGPS dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais no período anterior a essa revogação e que nessa data ainda se encontrassem na sua titularidade, em conformidade com o segmento final do ponto 6 da circular nº 7/2004, da DSIRC, de 30 de março, sob pena de violação pela AT do disposto no artigo 68º-A, nº1, da LGT.».

N-Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida a mesma questão de direito, que consiste em saber se é de admitir a dedução de uma só vez, no exercício de 2014, da totalidade de encargos financeiros não deduzidos em exercícios anteriores ao abrigo do n.º 2 do art.º 32.º do EBF e da aplicação da Circular n.º 7/2004.

O-O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento adotaram, sobre a mesma questão de direito, soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto.

P-O Tribunal a quo concluiu «pela admissibilidade da dedução dos gastos em questão, no exercício de 2014, enfermando, portanto, o acto tributário objecto da presente acção arbitral de erro de direito, e devendo, como tal e nessa medida, ser anulado», julgando o pedido arbitral procedente.

Q-Ao contrário do que decidiu esse douto Pleno do STA no Acórdão fundamento que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A revogação do regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, não confere o direito à recuperação dos encargos financeiros não deduzidos, ao abrigo do segmento final do Ponto 6 da Circular n.º 7/2004 da DSIRC, de 30 de Março, apenas se podendo apurar tal direito aquando da ulterior efetivação das maisvalias (ou menos-valias) relativas às respectivas partes sociais e somente no eventual caso de não serem abrangidas pelas regras de isenção do artigo 51.º-C do Código do IRC.».

R-Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão o fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida, nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão fundamento, a cujo teor se adere na totalidade.

S-A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão...

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