Acórdão nº 1142/12.5TTLRA.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução27 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1142/12.5TTLRA.1.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Roberto Autor: AA Ré: L..., SA Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, o sinistrado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público e alegando agravamento das lesões, requereu que fosse submetido a exame de revisão às lesões descritas no auto de junta médica realizada em 09/01/2014 e que determinaram que tenha ficado afetado com uma IPP de 56,832% desde 03/05/2013, conforme decidido nos autos.

Procedeu-se à realização de exame de revisão, em cujo relatório se concluiu no sentido do agravamento do quadro clínico do requerente e pela atribuição de uma IPP de 61,4268% (0,409512 x 1,5 = 0,614268), sem atribuição de IPATH.

O sinistrado, discordando do resultado da perícia médica singular na parte em que ali se entendeu que não se encontra afetado de IPATH, requereu a realização de perícia por Junta Médica, a qual teve lugar - com solicitação prévia de parecer técnico ao IEFP - e que concluiu unanimemente no sentido do não agravamento do quadro apresentado em 09/01/2014 e maioritariamente pela não atribuição de IPATH.

Perante esse laudo, a Sr.ª Juíza no tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Verificando-se, dos elementos dos autos, que a atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual ao Sinistrado não foi unânime e continuando a Entidade Responsável a questionar essa atribuição, sendo certo que o parecer junto a fls. 190-192 também não corresponde cabalmente a essa questão, entende-se ser de lançar mão do disposto no art. 21º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, requisitando-se, antes de mais, “parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral”.

Nestes termos, e com vista a determinar se o Sinistrado está (ou não) afetado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, solicite ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a elaboração e junção aos autos, em 20 dias, de um parecer sobre essa questão de um perito especializado.» Foi solicitado então novo parecer de perito especializado ao IEFP, em cujo relatório se conclui no sentido da impossibilidade de reconversão do sinistrado no posto de trabalho e pela atribuição de IPATH.

Após, foi proferida a decisão final pelo tribunal a quo onde se decidiu pela revisão e estar o sinistrado afectado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 56,832 % com IPATH desde pelo menos 04/10/2019, atribuir ao mesmo sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 5.910,68, devida desde 04/10/2019, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e em Novembro, condenando-se a ré seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia correspondente à diferença entre tal incapacidade com IPATH e a IPP anterior fixada, no valor de € 2.078,93, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 04/10/2019 e vincendos até integral pagamento, bem como a pagar-lhe um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.817,06, desde 04/10/2019, acrescido dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde essa data e vincendos até integral pagamento.

É desta decisão que a ré seguradora vem apelar.

Alegando, conclui: «1- O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida a qual ficou ao trabalhador sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) baseada num documento emanado do IEPF e contra o Parecer dos médicos que compõem o Exame médico e a Perícia Colegial 2- A recorrente não se conforma com tal entendimento espelhado na Douta Sentença, que reputa de ilegal desde logo, por ter desprezado, em absoluto, as conclusões periciais dos médicos do Exame Pericial e Junta Médica.

3- Com efeito, o tribunal não apenas não problematizou e equacionou a questão da não imputabilidade clínica mencionada na Junta Médica relativa a IPATH, desde logo descartando, sem o devido fundamento o resultado da Perícia Colegial.

4- Como igualmente se limitou o veredito jurisdicional a “colar-se” a um documento sem se saber quais as qualificações técnicas de quem o elaborou.

5- Ao sinistrado deve-lhe ser atribuída uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho descrita no auto pericial e não no parecer do Sr. BB 6- O Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” ignorou o resultado da Perícia Colegial.

7- Em lado algum o Tribunal a quo discorreu autonomamente sobre o conteúdo do Relatório Pericial da Junta Médica – limitando-se a o descredibilizar - tendo-se limitado a aderir ao sentido conclusivo e abstrato do documento emanado do IEFP, documento esse, da autoria do Sr. BB.

8- Em rigor, pois, e salvo melhor opinião, a douta Sentença aderiu, sem mais, ao sentido do referido documento ele próprio também intrinsecamente auto conclusivo, sem qualquer caminho motivador/justificador da natureza da incapacidade, o que revela, aparentemente, falta de qualificação de quem o elaborou (pois não se sabe quem foi, nem se sabe se quem o fez foi quem o elaborou), conforme foi referido no requerimento da ora apelante junto aos autos de 15 de novembro de 2021 .

9- O documento do Sr. BB conclui de modo genérico, admitindo uma causalidade hipotética.

10- Por isso, a fundamentação da Decisão, não se coaduna com a aferição correta, clara e inequívoca, do “nexo de não imputação clínica”, já descrito no referido Relatório Pericial Colegial.

11- A qualificação de “incapacidade permanente absoluta” para o “trabalho habitual” é uma qualificação de ordem “clínica” e não “jurídica”.

12- A Douta sentença violou, assim, o disposto o artigo 21º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro e os artigos 607º nº 4 e 5, 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que a Douta Sentença deverá ser anulada, proferindo-se decisão consentânea com o Grau de Incapacidade Parcial Permanente determinada pela Perícia Colegial. Isto porque: 13- Embora o Juiz embora não tendo conhecimentos técnicos para avaliar o grau de IPP ou IPATH de que o sinistrado é portador – por isso prevê a realização de précias médicas e perícias médicas de especialidade – não está vinculado ao resultado da junta médica, dela podendo afastar-se, conquanto que o faça fundamentadamente. Mas se opta por decisão diferente deverá fundamentar a sua decisão.

14- Ora, essa fundamentação, deve ser convincente, deve estar devidamente sustentada por pareceres de técnicos, comprovadamente, especializados, que, numa análise entendível e, ainda plausível e verdadeira refira conclusões que põem de modo também irremediável, o resultado de uma...

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