Acórdão nº 888/20.9T8ACB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 888/20.9T8ACB-C.C1 – Apelação Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No presente apenso de reclamação de créditos em que é insolvente AA, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.

Notificado da decisão do Sr. Administrador de Insolvência, o insolvente AA impugnou o montante do crédito reconhecido à credora “C..., S.A.”, pugnando pelo reconhecimento de um crédito de montante inferior ao reconhecido na lista apresentada Notificados para responderem à impugnação apresentada, a credora “C... S.A.”, pugnou pela improcedência da impugnação do seu crédito, defendendo que o seu crédito sobre o insolvente é no montante reconhecido na lista apresentada.

O insolvente e os demais credores reclamantes nada vieram dizer.

O Sr. Administrador de Insolvência veio reiterar os fundamentos invocados para o reconhecimento do crédito impugnado.

* Por se afigurar útil à resolução do litígio, foi designada data para uma tentativa de conciliação.

Na tentativa de conciliação de 15/10/2021, o insolvente AA desistiu da impugnação deduzida contra o crédito reconhecido à credora reclamante “C...s, S.A.”, a qual foi aceite.

** Bens Apreendidos: Bens imóveis Foi apreendido para a massa insolvente o prédio urbano, sito em ..., P..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 7…/19... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07 da Freguesia ..., melhor identificado no auto de arrolamento e apreensão juntos a Ref. ...62 do Apenso A, que se dá aqui por integralmente reproduzido, constituído por casa de habitação de ..., ... andar e logradouro, pertença do aqui insolvente e de BB.

Foi proferida, em 15 de Fevereiro de 2022 a decisão com valor de sentença a que se refere o artigo 136.º n.º 1 do CIRE, a julgar verificados e reconhecidos os créditos não impugnados, graduando-os da seguinte forma (cf. fl.s 263 a 272): “Face ao exposto, graduam-se (por reconhecidos) os créditos sobre o insolvente AA, para serem pagos da seguinte forma: A –Quanto ao produto da venda do prédio urbano, sito em ..., P..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 7…/19... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07 da Freguesia ..., melhor identificado na VERBA 1do auto de arrolamento e apreensão juntos a Ref. ...62 do Apenso A: -Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do credor reclamante “Autoridade Tributária e Aduaneira”, referente ao imposto de IMI, até ao montante de 365,09€, mais juros vincendos (art. 48.º, al. b) in fine, do CIRE).

-Em segundo lugar, o crédito privilegiado do credor reclamante “I..., I.P.”, referente a contribuições não pagas, até ao montante de 78078,74€, mais juros vincendos (art. 48.º, al. b) in fine, do CIRE).

-Em terceiro lugar, o crédito hipotecário do credor reclamante “DD..., CRL”, até ao montante abrangido pela garantia.

-Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente, e na proporção dos respectivos montantes (arts. 604.º,n.º 1 do CC, e 176.º do CIRE).

-Em quinto lugar, os créditos subordinados pela ordem prescrita no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes (art. 177.º, n.º 1 do CIRE).

  1. Quanto ao produto da venda de outros bens móveis e direitos que venham a compor a massa insolvente ou a apreender para a massa insolvente: -Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do credor reclamante “I..., I.P.”, referente a contribuições não pagas, até ao montante de 78078,74 €, mais juros vincendos (art. 48.º, al. b) in fine, do CIRE).

    -Em segundo lugar, os créditos comuns, rateadamente, e na proporção dos respectivos montantes (arts. 604.º, n.º 1 do CC, e 176.º do CIRE).

    -Em terceiro lugar, os créditos subordinados pela ordem prescrita no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes (art. 177.º, n.º 1 do CIRE).

    As dívidas da massa insolvente (art. 51.º do CIRE) saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem, nos termos do art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.

    * Nos termos do disposto no art. 303.º, do CIRE, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.

    Assim, não há...

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