Acórdão nº 2145/20.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 2145/20.1T8CBR.C1 Juízo Central Cível de Coimbra – Juízo 2 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório AA, residente na Rua ..., ... direito, ..., ...

intentou contra BB, também residente na Rua ..., ... direito, ..., ...

a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, pedindo[2], com os fundamentos que aduziu, “ A) Seja declarado o enriquecimento sem causa da R. em virtude de ter ocorrido, na pendência da relação de união de facto, entretanto cessada.

D) A condenação da R. no reembolso da quantia correspondente ao empobrecimento do A. pelo efeito da (declaração da) dissolução da união de facto; G) Seja a R. condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

H) E por fim, requer-se o registo provisório da ação, mediante comunicação efetuada pelo Tribunal, acompanhada de cópia do articulado, nos termos dos artigos 53º, 92º/11 e 8º- B/3/a do Código do Registo Predial, nos seguintes prédios: H1) Prédio Urbano: Designado pela Fração Autónoma Letra ..., destinada à Habitação, Rés-do-Chão Direito, do prédio constituído em propriedade Horizontal, sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho ..., Inscrito na matriz no Artigo ...33.º e descrita na CRP ... com n.º ...35, H2) Prédios Rústicos: Ambos da Freguesia ..., Distrito ..., artigo matricial nº ...90 e artigo matricial nº ...87”.

* A Ré contestou excecionando a ineptidão da petição inicial e impugnando a parte nuclear dos factos alegados pelo Autor.

Nessa peça processual deduziu ainda pedido reconvencional e requereu a condenação do A. como litigante de má fé.

* Por decisão de 17 de junho de 2021 (Ref. ... a Sra. Juíza do Juízo Central Cível ..., por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade do processo, absolveu a Ré da instância, e considerou prejudicado o conhecimento da reconvenção.

* Inconformado, o A. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: a) Recorrente e recorrida viveram em união de facto entre meados de 2006 a 2020; b) Fruto da convivência entre o recorrente e recorrida em união de facto e como de marido e mulher constituíram família; c) Convivência esta que precisa ser reconhecida, como também precisa ser reconhecida a dissolução da união de facto; d) Fruto dessa união de facto em conjugação de esforços, nomeadamente de dinheiro, foi constituído um património comum (bens móveis e imóvel), em compropriedade; e) Durante o período que viveram juntos pelo período indicado este património comum foi construído com o contributo do trabalho e dinheiro do recorrente e recorrida; f) É justo que o Tribunal a quo reconheça que todo o património identificado na p. i. pertence ao Recorrente em compropriedade, na proporção de metade; g) No entanto, a sentença recorrida declarou a ineptidão da petição inicial invocando a falta de causa de pedir; h) Motivo pelo qual restou prejudicado todos os pedidos da PI do Recorrente; i)...

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