Acórdão nº 1577/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: J.R. (sinistrado) Apelada: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A (seguradora responsável).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.
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Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como sinistrado J.R. e como entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, SA acordaram ambos em que o primeiro foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 18.07.2019, do qual resultaram lesões físicas que, mesmo após cura clínica, determinaram que ficasse a padecer de sequelas permanentes.
Ainda em sede de tentativa de conciliação, reconheceram as partes que, à data do acidente, a retribuição anual auferida pelo sinistrado ascendia a € 8 400.
Nessa diligência, a entidade responsável reconheceu ainda a existência e caraterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas não concordou com os períodos, natureza e grau de incapacidades atribuídas ao sinistrado pelo perito médico-legal.
O sinistrado, nessa mesma diligência, concordou com os períodos, natureza e grau de incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal e declarou que se encontrava ressarcido no montante de € 6 787,22, relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária que sofreu. Foi proferido despacho a admitir a realização de novo exame, por junta médica, dando-se assim início à presente fase contenciosa, tendo os peritos médicos emitido opinião no sentido de atribuir ao sinistrado um coeficiente global de uma Incapacidade Permanente Parcial e fixado os períodos de incapacidade temporária.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto: a. Julga-se o sinistrado J.R., por via do acidente de trabalho ocorrido a 18.07.2019, afetado; i. de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 19-07-2019 a 26-02-2020 e de 10-07-2020 a 21-12-2020 (222+164= 386 dias); ii. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 32% de 27-02-2020 a 09-07-2020 (133 dias); iii. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% de 22-12-2020 a 14-01-2021 (23 dias); iv. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20% de 15-01-2021 a 29-01-2021 (14 dias); v. a partir de 30-01-2021, data da alta clínica, de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15,93349888%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 14.2.2.1.a)¸14.2.2.2.c), 15.2.3.1.a), 15.2.3.2.a), 15.2.3.b), todos do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
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Em conformidade, fixa-se a quantia global de € 7 084,33 (sete mil, oitenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização global pelas incapacidades temporárias, absoluta e parcial, a que o sinistrado esteve sujeito, montante do qual já foi reembolsado em € 6.787,22 c. Em consequência, condena-se Fidelidade – Companhia de Seguros SA a pagar a J.R. a quantia de € 297,11 (duzentos e noventa e sete euros e onze cêntimos), a título de indemnizações pela incapacidade temporária absoluta a que o sinistrado esteve sujeito, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida d. Condena-se Fidelidade – Companhia de Seguros, SA a pagar a J.R. o capital de remição calculado em função de uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 936,88 (novecentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), devida desde 30.01.2021, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; e. Condena-se a seguradora em custas, tudo de harmonia com o artigo 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Fixa-se o valor da ação em € 23 732,68 (vinte e três mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).
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Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1. O presente recurso incide sobre a decisão do Tribunal no sentido de não proceder à conversão da incapacidade temporária em permanente prevista no artigo 22.º n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).
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O sinistrado/recorrente entende que, tal como resulta taxativamente do referido preceito legal, o Tribunal deveria ter considerado que a incapacidade temporária que se verificava quando decorreram 18 meses consecutivos sobre a data do...
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