Acórdão nº 1577/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: J.R. (sinistrado) Apelada: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A (seguradora responsável).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como sinistrado J.R. e como entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, SA acordaram ambos em que o primeiro foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 18.07.2019, do qual resultaram lesões físicas que, mesmo após cura clínica, determinaram que ficasse a padecer de sequelas permanentes.

    Ainda em sede de tentativa de conciliação, reconheceram as partes que, à data do acidente, a retribuição anual auferida pelo sinistrado ascendia a € 8 400.

    Nessa diligência, a entidade responsável reconheceu ainda a existência e caraterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas não concordou com os períodos, natureza e grau de incapacidades atribuídas ao sinistrado pelo perito médico-legal.

    O sinistrado, nessa mesma diligência, concordou com os períodos, natureza e grau de incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal e declarou que se encontrava ressarcido no montante de € 6 787,22, relativo a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária que sofreu. Foi proferido despacho a admitir a realização de novo exame, por junta médica, dando-se assim início à presente fase contenciosa, tendo os peritos médicos emitido opinião no sentido de atribuir ao sinistrado um coeficiente global de uma Incapacidade Permanente Parcial e fixado os períodos de incapacidade temporária.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto: a. Julga-se o sinistrado J.R., por via do acidente de trabalho ocorrido a 18.07.2019, afetado; i. de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 19-07-2019 a 26-02-2020 e de 10-07-2020 a 21-12-2020 (222+164= 386 dias); ii. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 32% de 27-02-2020 a 09-07-2020 (133 dias); iii. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% de 22-12-2020 a 14-01-2021 (23 dias); iv. de uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20% de 15-01-2021 a 29-01-2021 (14 dias); v. a partir de 30-01-2021, data da alta clínica, de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15,93349888%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 14.2.2.1.a)¸14.2.2.2.c), 15.2.3.1.a), 15.2.3.2.a), 15.2.3.b), todos do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

    1. Em conformidade, fixa-se a quantia global de € 7 084,33 (sete mil, oitenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização global pelas incapacidades temporárias, absoluta e parcial, a que o sinistrado esteve sujeito, montante do qual já foi reembolsado em € 6.787,22 c. Em consequência, condena-se Fidelidade – Companhia de Seguros SA a pagar a J.R. a quantia de € 297,11 (duzentos e noventa e sete euros e onze cêntimos), a título de indemnizações pela incapacidade temporária absoluta a que o sinistrado esteve sujeito, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida d. Condena-se Fidelidade – Companhia de Seguros, SA a pagar a J.R. o capital de remição calculado em função de uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 936,88 (novecentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), devida desde 30.01.2021, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; e. Condena-se a seguradora em custas, tudo de harmonia com o artigo 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Fixa-se o valor da ação em € 23 732,68 (vinte e três mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).

  2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1. O presente recurso incide sobre a decisão do Tribunal no sentido de não proceder à conversão da incapacidade temporária em permanente prevista no artigo 22.º n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).

  3. O sinistrado/recorrente entende que, tal como resulta taxativamente do referido preceito legal, o Tribunal deveria ter considerado que a incapacidade temporária que se verificava quando decorreram 18 meses consecutivos sobre a data do...

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