Acórdão nº 03477/11.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO B…………, C………… e D………..

, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL e a ASSOCIAÇÃO A…………..

, peticionando: “

  1. Ser anulado o despacho do Diretor do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, Dr. ………, proferido em 11 de julho de 2011; b) Ser a contrainteressada Associação A…………..

condenada a entregar ao Instituto da Segurança Social I.P., Centro Distrital do Porto, todas as contribuições, as da sua responsabilidade e aquelas que seriam da responsabilidade dos autores, relativas aos montantes líquidos de Esc. 8.100.000$00, recebidos pelo autor B…………, Esc. 8.000.000$00, recebidos pelo autor C……….. e Esc. 7.500.000$00, recebidos pelo autor D..………..; c) Ser o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, condenado a proceder ao recebimento da totalidade das contribuições supra referidas e a fazer a respetiva contabilização dos mesmos para efeitos da reforma dos autores; d) Ser o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, condenado a processar os valores corrigidos das reformas dos autores B…………. e C……….. – já reformados –, desde a data em que os mesmos se reformaram, com o consequente pagamento dos diferenciais relativos às prestações vencidas e vincendas; Subsidiariamente: e) Se por qualquer razão, de ordem legal, os pedidos supra referidos não puderem proceder, ser o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, condenado a fazer a simulação dos valores que as reformas dos autores atingiriam se os pagamentos devidos pela contrainteressada Associação A…………… tivessem sido efetuados; f) Ser a contrainteressada Associação A…………..

condenada a pagar aos autores o diferencial entre aquilo que são as suas pensões de reforma e o valor que estas teriam caso os pagamentos devidos pela contrainteressada Associação A…………..tivessem sido efetuados, contabilizado desde a data da reforma até ao limite de esperança de vida dos autores, que neste momento se situa em 78 anos, tudo com as legais consequências.”*Por decisão do TAF do Porto, foi julgada verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolvidos os Réus da instância.

*Os AA apelaram para o TCA Norte e este, por Acórdão proferido a 05 de Fevereiro de 2021, concedeu provimento ao recurso, e negou provimento à ampliação do objecto do recurso deduzida pela Ré Associação A…………..

, determinando a remessa dos autos ao TAF do Porto para aí prosseguirem os seus ulteriores termos.

*A Ré ASSOCIAÇÃO A………….

interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A. Quanto à Admissibilidade do Recurso de Revista 1. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2021, pelo TCA Norte, que a) concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores (ora Recorridos), e revogou a sentença proferida em primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao TAF Porto, para que aí prosseguissem se tal nada obstasse; e b) Negou provimento à ampliação do objeto do recurso requerida pela Ré (aqui Recorrente).

  1. O que tem estado em discussão nos presentes autos é a questão da inimpugnabilidade do Despacho (impugnado) de 11 de julho de 2011, em virtude de o mesmo ser um ato meramente confirmativo de despachos anteriores (concretamente, de três Despachos de 4 de fevereiro de 2002 e de um Despacho de 4 de abril de 2011).

  2. A questão objeto do presente recurso é a de saber se um ato administrativo que indefere uma pretensão com os mesmos fundamentos de um ato administrativo anterior deve ou não ser qualificado como confirmativo do mesmo ato administrativo anterior, designadamente, quando, entre o ato administrativo anterior e o ato administrativo posterior, sobrevêm decisões judiciais em processos em que a entidade pública competente não foi parte e que não alteram a fundamentação do indeferimento.

  3. Esta questão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica, nas seguintes duas vertentes: (i) o Despacho (impugnado) de 1 de julho de 2011 é meramente confirmativo dos Despachos de 4 de fevereiro de 2002; e (ii) o Despacho (impugnado) de 1 de julho de 2011 é meramente confirmativo do Despacho de 4 de abril de 2011.

  4. É a própria jurisprudência do STA que comprova esta relevância jurídica, ao admitir recursos de revista para analisar, justamente, a questão de saber se determinado ato é ou não confirmativo (cfr. Acórdãos do STA de 23 de janeiro e de 24 de setembro de 2020, proferidos ambos no Processo nº 0940/12.4BESNT, e de 11 de janeiro e de 30 de março e de 2017, proferidos ambos no Processo nº 01379/16).

  5. A circunstância de também aqui estar em causa a questão de saber se determinado ato é ou não confirmativo é quanto basta para determinar a admissão da revista, porquanto o STA tem admitido a revista em relação a questão similar a outra que o tribunal já anteriormente reconheceu revestir-se de importância fundamental, conforme decorre do Acórdão do STA de 7 de junho de 2006 (Processo nº 561/06).

  6. Múltiplas decisões jurisdicionais são claríssimas no reconhecimento de que um ato posterior com os mesmos fundamentos de um ato anterior é meramente confirmativo deste, mesmo quando entre um e o outro ocorra algum tipo de reação do particular [cfr. acórdão do STA de 24 de setembro de 2020 (Processo nº 0940/12.4BESNT) e acórdão do TCA Sul de 13 de fevereiro de 2020 (Proc. nº 27/19.9BECTB-A)].

  7. A relevância jurídica da questão é, ainda, aumentada por estar em causa saber se a apresentação sucessiva do mesmo pedido à Administração e a tomada de novas decisões por esta última em sentido idêntico à decisão inicial implica ou não a qualificação das novas decisões como atos confirmativos – sendo que, contrariamente ao que decorre do Acórdão recorrido, efetivamente, implica a qualificação do novo ato como ato confirmativo (conforme decidido no Acórdão do TCA Sul de 17 de maio de 2005 (Processo nº 2252/99).

  8. A questão objeto do presente recurso tem, por isso, interesse prático e objetivo, dada a capacidade de expansão da controvérsia e a sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular, colocando-se relativamente a casos futuros do mesmo tipo, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

  9. Os elementos determinantes da relevância jurídica da questão sub judice também demonstram que a admissão do presente recurso de revista é claramente necessária, ainda, para uma melhor aplicação do direito.

  10. Desde logo, tendo presente a doutrina definida pelo Acórdão do STA, de 17 de fevereiro de 2016 (Processo nº 0826/15), porque a admissão da presente revista permite eliminar a incerteza decorrente de o Acórdão recorrido não seguir a linha de decisões jurisdicionais anteriores, incluindo do STA, e de corresponder a uma questão bem caracterizada passível de se repetir no futuro é, em face do que antecede, claro.

  11. Mais: o TAF do Porto decidiu de modo distinto que o TCA Norte, mas no mesmo sentido que as decisões dos tribunais superiores acima citados, o que também torna necessária a admissão da revista, por forma a “assegurar a uniformização da jurisprudência, quando subsistam divergências nas instâncias quanto ao entendimento a seguir sobre determinada questão jurídica, permitindo, em ordem a uma melhor aplicação do direito, que se atinja um resultado interpretativo uniforme, mais cedo e com maior economia de esforço processual do que se lograria através de um eventual recurso para uniformização de jurisprudência”, segundo a doutrina definida no Acórdão do STA de 25 de setembro de 2009 (Processo nº 710/08).

  12. Doutrina esta subjacente à admissão da revista, também em matéria de atos confirmativos, determinada pelo Acórdão do STA de 23 de janeiro de 2020 (Processo nº 0940/12.4BESNT).

  13. A presente revista deve, pois, ser admitida.

    1. A Nulidade do Acórdão Recorrido por Omissão de Pronúncia 15. Na contestação e nas contra-alegações de recurso, a Recorrente assinalou e demonstrou que o ato impugnado pelos Recorridos – i.e., o Despacho (impugnado) de 11 de julho de 2011 – não era impugnável por ser de conteúdo negativo.

  14. Como (i) o ato impugnado consubstancia um ato de conteúdo negativo e (ii) os Recorridos se limitaram a deduzir um pedido de mera anulação do Despacho (impugnado) de 11 de julho de 2011, sempre se deveria, também por esta razão, reconhecer-se a inimpugnabilidade do referido despacho, com as legais consequências.

  15. Evidentemente, sem prejuízo do seu carácter confirmativo, bastaria esta circunstância de o Despacho (impugnado) de 11 de julho de 2011 ser de conteúdo negativo para determinar a sua inimpugnabilidade.

  16. Por não conter pronúncia alguma sobre esta questão, o Acórdão recorrido encontra-se ferido de vício de omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o que expressamente se invoca, com as legais consequências.

    1. O Erro de Julgamento 19. Desde 2002 que os Autores têm tentado obter a condenação da AGPL no pagamento de quantias à Segurança Social, pretensão essa que tem vindo a ser negada sempre com o mesmo fundamento.

  17. O único elemento novo que ocorreu entre 2002 e 2011 foi o proferimento de sentenças pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos, mas mesmo estas decisões não alteram a posição que tem vindo a ser tomada reiteradamente pela Administração.

  18. Dada a total ausência de elementos novos relevantes, tanto o Despacho de 4 de abril de 2011 como o Despacho (impugnado) de 11 de julho de 2011 são confirmativos dos Despachos de 4 de fevereiro de 2002.

  19. Os Despachos de 4 de fevereiro de 2002 eram atos...

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