Acórdão nº 02502/21.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 24 de janeiro de 2022, que julgou improcedente reclamação de decisão (“despacho de 22.10.2021, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, que não declara prescrita a dívida exequenda e manda prosseguir a execução”.) do órgão da execução fiscal.

O recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « A) A douta sentença sob recurso interpreta e aplica incorrectamente o disposto no art..º 309.º do Código Civil ao considerar aplicável à dívida exequenda o prazo ordinário de prescrição aí previsto B) A douta sentença incorre também em erro de julgamento ao considerar inaplicável à dívida exequenda o prazo prescricional de 4 anos a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, violando esta disposição comunitária C) Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença sob recurso e a extinção da execução por prescrição D) Caso subsista alguma dúvida sobre a aplicação da invocada disposição comunitária ou sobre a conformidade da aplicação feita na douta sentença do disposto no art.º 309.º do Código Civil com o direito da UE, deve o Tribunal de recurso, antes da prolação de decisão, submeter ao TJUE as questões prejudiciais que acima se deixam elencadas, suspendendo-se entretanto a instância nos termos do art.º 267.º do TFUE Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

» * Não foi formalizada contra-alegação.

* O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, em primeira linha, que deve ser concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença visada.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

******* # II.

Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « 1. Contra o ora reclamante A……….., contribuinte fiscal n.° ………., foi instaurado, em 01.03.2006, o processo de execução fiscal n.° 1902200601011472, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança de dívidas relacionadas com reposição de subsídio atribuído pelo IFADAP, no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, Medida 1 - Infraestruturas Agrícolas, Ação 4 - Eletrificação; 2. Na origem do referido processo de execução está a certidão de dívida emitida em 04.06.2004, pelo IFADAP, da qual consta que o reclamante é devedor da quantia de € 7.909,23 mais juros, perfazendo um total de € 10.468,35, referente a subsidio que o reclamante recebeu, mas que está obrigado a reembolsar, referente ao contrato celebrado em 04.05.1998 - pág. 35; 3. Em 15.06.2007 o reclamante deduziu oposição judicial ao processo de execução fiscal n.° 1902200601011472, que correu termos neste Tribunal sob o numero 1454/07 - informação prestada pelo órgão de execução fiscal e consulta ao sitaf; 4. Em 15.03.2016 ocorreu o transito em julgado da sentença proferida naquele processo no sentido da procedência parcial do mesmo - sitaf; 5. Em 08.11.2017 o reclamante invocou junto do órgão de execução fiscal a prescrição da dívida - pág. 15; 6. Em 22.10.2021 o órgão de execução fiscal elaborou a informação de fls. 16 e 17, de pág. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no sentido da não prescrição das dívidas; 7. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do Chefe de Finanças, nos termos seguintes: Concordo com a informação e parecer, Efetivamente, a dívida exigível no presente processo de execução fiscal, não tem natureza tributária, não sendo a sua prescrição regulável pela previsão ínsita no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, mas sim pelo artigo 309° do Código Civil sendo-lhe aplicável, também, o que dispõem os artigos 326.º e 327.° do citado diploma legal.

Assim sendo, sem mais delongas argumentativas, é insofismável que não ocorreu a prescrição da dívida. Prossigam os autos a sua tramitação normal, procedendo-se à execução dos bens penhorados.

» *** Este recurso, em que se discute a questão da, eventual, prescrição da dívida exequenda (Concretamente, “dívidas relacionadas com reposição de subsídio atribuído pelo IFADAP, no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, Medida 1 -...

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