Acórdão nº 1031/19.2T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *I. Relatório D. S.

, mãe do menor A. C.

, nascido em ..

-05-2012 (9 anos), veio intentar acção para regulação do respectivo exercício das responsabilidades parentais, contra o pai, A. P.

, alegando, em síntese, que entre os progenitores corre termos o respetivo processo de divórcio e não se entendem quanto a essa regulação.

Designada data para a realização da conferência de pais, não foi possível obter acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que foi fixado regime provisório.

Remetidos os progenitores para a audição técnica especializada (ATE), também não foi possível alcançar acordo.

Designada a continuação conferência de pais, também aí não foi possível obter acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

*A progenitora apresentou as suas alegações e, entretanto, no âmbito do processo de promoção e proteção do referido menor (apenso “B), instaurado pelo Ministério Público, perante a possibilidade de ser alcançado acordo tutelar cível, nos termos do artigo 112.º-A da LPCJP, foi determinada a suspensão dos presentes autos, tendo aí sido aplicada ao menor a medida de apoio junto do pai, fixando-se um regime de visitas à mãe.

*Perante a factualidade apurada no referido processo de promoção e protecção, por despacho de 21-12-2021, devidamente notificado às partes, considerou-se que a factualidade dada por provada no referido processo de promoção e protecção (apenso “B) permitia proferir decisão de mérito quanto à regulação do poder paternal, tal como se reforçou após a conferência agendada, por não obtido o acordo da requerente (cfr. Acta de 24.2.22).

*Proferida decisão, após apresentação de alegações pela requerente, decidiu-se o seguinte: 1.

O menor, A. C.

, nascido em ..

-05-2012 (9 anos), filho de D. S.

e de A. P.

, fica entregue aos cuidados do pai e a residir com este, a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais relativas a actos da vida corrente, sendo que as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores; 2. Fixar o regime de visitas da progenitora ao menor, nos seguintes termos: a mãe poderá conviver com o menor sempre que o desejar, sem prejuízo do seu repouso e actividades escolares, e mediante acordo do progenitor.

  1. A progenitor pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais, a pagar até ao dia 8 do respetivo mês, por qualquer meio de pagamento, sendo que o pagamento deste valor inicia-se em 8-01-2023.

    3.1. Tal pensão será atualizada com um acréscimo de € 5,00 (cinco euros), de dois em dois anos, ocorrendo a primeira atualização em 8 de Janeiro de 2025 (para € 130,00).

    3.2. Até Maio de 2022 a progenitora não pagará qualquer quantia de pensão de alimentos e de Junho a Dezembro de 2022, a pensão de alimentos é reduzida para €70,00 mensais.

    *II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a progenitora do menor instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo dos art.os 32.º do RGPTC e 644.º, n.º 1, al. a) do RGPTC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 18/03/2022; 2. Compulsada a douta sentença recorrida, nela encontramos os factos provados (em número de quatro), mas não encontramos factos não provados e nem a motivação (nem deficiente, medíocre ou errada), simplesmente ela não existe; 3.A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos e não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos art.os 607º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil; 4.Os 4 pontos constantes da fundamentação de facto são insuficientes para regular definitivamente o exercício das responsabilidades parentais; 5.Como factos provados, dela constam os factos constantes da sentença de 08/06/2021, proferida no apenso “B” de promoção e protecção (ponto 1), o dispositivo da mesma sentença (ponto 2), o dispositivo da decisão de prorrogação da medida de 03/03/2022 (ponto 3) e o teor da acta da conferência de pais de 24/02/2022 (ponto 4).

  2. A decisão judicial, no processo de regulação das responsabilidades parentais, ao enumerar os factos, apenas deve conter descrições da realidade e não valorações, como seja juízos ou conclusões, e muitos menos referências jurídicas, mediante simples transposições enunciativas contidas na Lei ou nos despachos proferidos no processo; 7.Uma decisão que por natureza é provisória (de promoção e protecção junto do pai), só por si, não é adequada a regular em definitivo as responsabilidades parentais; 8.Para a decisão definitiva da regulação das responsabilidades parentais, muitos outros factos são relevantes, e que não constam da fundamentação de facto, designadamente: - Quem cuida diariamente do menor? - Quem lhe prepara diariamente as refeições? - Quem lhe dá banho e todos os cuidados de higiene? - Quem o deita e acorda? - Quem o leva e traz da escola? - Quem o acompanhada e dá apoio nos trabalhos de casa? - Quem lhe prepara e administra a medicação que toma? - Se o Progenitor conhece as rotinas do menor? - Se o Progenitor sempre que tentou impor algum rigor e disciplina ao menor, demonstrou uma atitude agressiva, tanto no seu discurso, como no recurso a castigos corporais? - Qual a vontade do menor? - Se pretende estar à guarda e cuidados do pai ou da mãe? - Se pretende continuar em Portugal ou regressar ao Brasil? - Quais as perspectivas sócio económicas da Progenitora no Brasil? - Se no Brasil a Progenitora tem todas as condições para receber e cuidar do menor? - Se no Brasil o menor beneficiará, para além das relações que manteve com a família materna, com o retomar das relações com os amigos que lá fez durante 4 anos e com quem criou laços de amor e amizade? - Se no Brasil a Progenitora tem trabalho garantido como recepcionista, num ginásio, local onde já trabalhou antes de regressar a Portugal? - Se o menor, chegado ao Brasil, tem vaga garantida no Colégio …, em ... para continuar o seu percurso escolar, aliás, local que o menor frequentou enquanto residiu naquele país? - Se no Brasil o menor continuará a ser acompanhado em termos de saúde, uma vez que o menor é já titular de um plano de saúde, que continua válido e activo? - Se no Brasil o menor residirá com a mãe na casa da avó materna, sita na Avenida …, Centro-...-…, Brasil, local que oferece todas as condições para o receber, e onde este residiu enquanto lá permaneceu? 9.A audição do menor, especialmente com a idade do A. C. (quase 10 anos), é indispensável à regulação das responsabilidades parentais (art.º 5.º, n.º 1 do RGPTC); 10. Ao abrigo do art.º662.º,n.º2,al.c)do CPC, impõe-se anulação da douta sentença recorrida, ordenando a ampliação da matéria de facto aos artigos 6.º a 9.º e 12.º a 25.º das alegações escritas de 28/09/2020 e a produção da prova requerida; 11.O ponto 13 da fundamentação de facto da douta sentença proferida no Apenso B (processo de promoção e protecção) não consubstancia um facto, mas uma “conclusão” ou “juízo de valor” sobre a pessoa da Progenitora; 12.Nele não se concretizam, através de condutas ou factos concretos da Progenitora, o que seja “obsessão pelas limpezas”, “muito inquisitiva”, “excessiva protecção do menor”; 13.A redacção daquele facto não é “inocente” e reproduz quase ipsis verbis algumas passagens menos felizes e sem fundamento do relatório social junto ao processo de promoção e protecção, visando diminuir e “achincalhar” a figura de mãe da Progenitora, que apesar de se empenhar na realização das tarefas domésticas e nos cuidados do seu filho, ainda assim é desconsiderada; 14.As lides domésticas e os cuidados do filho, libertando o Progenitor dessas obrigações, consubstanciam um rendimento da Progenitora (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021, no proc. 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1); 15.Considerando que: a-) Os Progenitores, mesmo separados, continuam a viver juntos; b-) A sua dinâmica e economia doméstica se encontra estabelecida nos seguintes moldes: - O Progenitor trabalha e sustenta a casa; - A Progenitora dedica-se às lides domésticas e aos cuidados do filho.

    c-) Ambos os progenitores revelam uma forte ligação afectiva ao menor, o que é recíproco.

  3. Não temos dúvidas em afirmar que o superior interesse da criança impunha que as responsabilidades parentais relativas ao menor A. C. sejam fixados nos precisos termos do regime de regulação provisório em 24/01/2020, com o seguinte teor: “1. Fixo a residência do menor A. C., nascido a ..-05-2012, na morada da casa de família, sita na Rua …, Fafe.

    “2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor quer as relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho devendo prestar informação um ao outro logo que possível.

    “3. Ambos os progenitores comparticipam nas despesas com o menor.” 17.A douta sentença recorrida viola os art.os 607º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC e ainda os art.os 5.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 do RGPTC.

    Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, proferido douto acórdão que: a-) Anule a douta sentença proferida, por absoluta omissão do dever de motivação da decisão da matéria de facto, nos termos dos art.os 607º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil; quando assim não se entenda b-) Anule a douta sentença proferida e ordene a ampliação da matéria de facto aos artigos 6.º a 9.º e 12.º a 25.º das alegações escritas de 28/09/2020 e a produção da prova requerida; ou quando também assim não se entenda c-) Revogue a douta sentença recorrida e fixe a regulação das...

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