Acórdão nº 16/21.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 16/21.3YFLSB * ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA * I. RELATÓRIO Demandante: AA Demandado: Conselho Superior da Magistratura 1. AA, escrivão adjunto, intentou acção administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 23.03.2021, na parte em que decidiu “confirmar a restante deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 17 de Dezembro de 2020, o que conduz à aplicação ao Senhor BB de uma sanção de 20 dias de suspensão, respeitante aos factos apurados no Processo nº 175-DIS/19, por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de lealdade e de obediência, nos termos dos artigos 90º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, e 73.º n.ºs. 1, 2 alíneas a), f) e I) e n.ºs. 3, 8 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela lei nº 35/2014, de 20 de Junho”.

Conclui o autor peticionando: “Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser recebida a presente impugnação jurisdicional (recurso contencioso) com a forma de ação administrativa, sendo aceite e julgada procedente, por provada e, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão proferida em 23-03-2021, pelo conselho plenário do CSM, nos termos dos factos e do direito supra alegado”.

Convicto da tempestividade do exercício do seu direito de acção, sustenta o autor que a deliberação impugnada (circunscrita à parte referente ao Processo Disciplinar n.º 175-DIS/19) enferma do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio do “in dubio pro reo” e violação das regras do ónus da prova.

  1. O CSM contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção e alegando, em sede de impugnação, que “os factos dados como provados além de terem clara sustentação na prova, são suficientes, não existindo qualquer omissão, contradição ou desconformidade com a realidade, refletindo-a claramente”.

    Concluiu, pugnando pela respectiva absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

  2. O Ministério Público pronunciou-se, nos temos do artigo 85.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante: CPTA), no sentido da verificação da caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do réu da instância, nos termos do artigo 89.º do CPTA.

  3. Notificado da contestação, o autor replicou, reiterando a sua convicção na inexistência de caducidade do direito de acção e na improcedência da excepção.

  4. Por despacho de 2.11.2021, foi dispensada, pela presente Relatora, a audiência prévia a que se refere o artigo 87º-A do CPTA, nos seguintes termos: “Face ao exposto, e considerando ainda que a aludida “discussão de facto e de direito” está plenamente assegurada nos autos (posto que, na fase de articulados, as perspectivas dissonantes das partes foram amplamente expostas), dispensa-se a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, al. a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA”.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Tendo em consideração a posição das partes, tal como decorre dos articulados e do acervo documental junto aos autos, considera-se provada, com relevância para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1.

    Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 23.03.2021 (processo n.º 2021/...), decidiu-se: “Nestes termos, delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura conceder provimento parcial ao recurso, revogando a aplicação da pena parcelar de 20 dias de suspensão, respeitante aos factos a que se reporta o Processo nº 073-DIS/20, e confirmar a restante deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 17 de Dezembro de 2020, o que conduz à aplicação ao Senhor BB de uma sanção de 20 dias de suspensão, respeitante aos factos apurados no Processo nº...

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