Acórdão nº 91/22.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução20 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório A a ………………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa …… (Federação ou FP……), pedindo a suspensão da eficácia dos efeitos: i) Da deliberação da 20.04.2022 do Conselho de Disciplina da Federação, proferida nos autos disciplinares n.º …………., que lhe aplicou uma pena disciplinar de multa no valor de EUR 5.000,00 (cinco mil euros) “sem prejuízo da sanção desportiva decorrente da utilização irregular de jogadores”; ii) E da decisão datada de 30.04.2022, da Direcção da FP.. que decidiu aplicar-lhe: “(…) 1- Uma sanção de desclassificação do CNDH, época 2021/2022 (…) 2- A desclassificação da Equipa da ………. terá por consequência (...) 2.1. A anulação de todos os pontos conquistados pela ……….., na época 2021/2022, no CNDH; 2.2. A impossibilidade continuar a disputar, época 2021/2022, o CNDH, bem como qualquer outra competição do escalão sénior em que participe; 2.3. A descida ao Campeonato Nacional da Segunda Divisão, a disputar na época 2022/2023, por ser esse o último escalão competitivo da FPR; 2.4 Iniciar a próxima época em que participe com 5 (cinco) pontos negativos (…)”.

No pedido cautelar formulado a Requerente sustenta que: “ Ambas as decisões da FPR ora impugnadas consubstanciam-se numa alegada violação, pela ………., do artigo 37.º n.º1, alínea a) do Regulamento de Disciplina da FP…….., época 2021/2022, ou seja, ambas as decisões de cariz sancionatório aplicadas pela FPR à …… promanam dos mesmos fundamentos materiais, ainda que cada qual tenha algumas especificidades e que de ambas emanem diferentes sanções disciplinares: na primeira, uma sanção pecuniária; na segunda alguma sanções desportivas, entre as quais a mais gravosa sanção disciplinar que pode ser aplicada no fenómeno desportivo: desclassificação, isto é, despromoção ao escalão inferior, descida de divisão.

E quanto à deliberação do Conselho de Disciplina da FP…, de 20.04.2022, a Requerente sufraga em complemento que: 47. (…) o Clube de Rugby do Técnico legitimidade para apresentar contestação no âmbito de um processo disciplinar emergente de um protesto referente a um jogo do Campeonato Nacional da Divisão de Honra de Rugby que opôs uma sua equipa a uma equipa do CDUL, atuando na qualidade de representante e gestor das equipas de rugby da A….Técnico.

(…) 52.É que uma eventual decisão da procedência da exceção de ilegitimidade consubstanciaria uma clamorosa ofensa à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantida e que, desde já, se invoca, atendendo à legitimidade substantiva do Clube ………. nos presentes autos.

  1. Sendo que, reitera-se, as sanções aplicadas materialmente se repercutem exclusivamente na esfera jurídica do Clube de Rugby do Técnico e não da AEIS Técnico.

  2. Em conclusão, o Clube de Rugby do Técnico tem legitimidade substantiva para, nos termos em que o fez, apresentar a sua contestação no quadro de um processo disciplinar que materialmente a si e apenas a si o afeta e cuja decisão de mérito nos presentes autos apenas terá consequências na sua esfera jurídica.

  3. Face ao exposto deveria o Clube ………….. ter sido julgado parte legítima nos presentes autos. Não o tendo sido, o seu direito de defesa (que é o direito de defesa da A………..) foi precludido, o que se traduz na anulabilidade do projeto de decisão, nos termos do disposto no artigo 163º, nº1, do Código de Processo Administrativo, o que se requer seja declarado.

Continua a Requerente a alegar, nos artigos 59º e 60º da p.i., que: “(…)em momento algum foi a AEIST notificada para comparecer a qualquer inquirição de testemunhas, fossem as arroladas por si, fossem as arroladas pelo C………...” o que significa “que foi preterida a devida audiência prévia da A…………..” Relativamente ao que denomina “Decisão Final" do Conselho de Disciplina da FP…… alega que a mesma “deliberou pela procedência do protesto apresentado pelo C……….., na qual este alega que a A………. utilizou irregularmente nove jogadores no jogo que ocorreu no dia 23 de Março de 2022, no Complexo Desportivo de Évora, em que se defrontaram, precisamente, C……… e A……….” secundando ” o C……….. na tese de que a A………..incorreu na prática da infração prevista no artigo 37º, n.º1, alínea a) do Regulamento de Disciplina da FP…. Mais alegou o C………….que o Comunicado da Direcção da FP……… correspondia a uma medida adotada com ‘Inteira justiça”, "nos termos da regulamentação aplicável" - sem, contudo, referir qual essa regulamentação, e admitindo mesmo que a medida se tivesse ancorado no artigo 25.º n.º1, alínea t) dos Estatutos da FP…… (integração de casos omissos...)” e que mal andou ao ter concluído que o vício em presença é o de violação de lei, com o desvalor nos termos do artigo 163º do CPA (artigos 63º a 103 do r.i).

Sustenta, em conclusão, que a deliberação do Conselho de Disciplina da FP…….., de 20.04.2022, é anulável “por preclusão do direito de defesa da A…………, nos termos de para os efeitos do artigo 163.º, n.º 1 do Código do Processo Administrativo (CPA”) e “ por preterição do direito de audiência prévia da Recorrente, na vertente do direito à produção de prova antes de decisão, nos termos de para os efeitos do artigo 163º, nº1 do Código do Processo Administrativo (CPA)”, e é nula “por violação do artigo 161º, nº1, alíneas g) e h) do CPA e, sem conceder, caso se entende que o vício existente é o da anulabilidade, o prazo geral de três meses para a impugnação da decisão ainda está a correr, inexistindo, pois, qualquer conformação da A………. com a decisão (e desaplicando-se o artigo 87º do RGC por inconstitucional, face à violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente tutelado).

Relativamente à decisão da Direcção da Federação de 30.04.2022 defende nos artigos 134º e 137º do referido articulado que os Estatutos da FP…….. não cometem qualquer competência sancionatória à Direcção da Requerida. Assevera, assim, “que a FP… aplicou uma sanção disciplinar de desclassificação, e outras sanções conexas com efeitos desportivos, através de um órgão - a Direcção - que não tinha poderes para tal, pelo que padece de invalidade, concretamente de vício de anulabilidade, que se requer seja declarado, nos termos e para os efeitos do artigo 163.9, n.9 1 do CPA.” Conclui, entre o mais, que a “A decisão é anulável porque a FP…. aplicou uma sanção disciplinar de desclassificação, e outras sanções conexas com efeitos desportivos, através de um órgão - a Direcção - que não tinha poderes para tal, pelo que padece de invalidade, o que se requer seja declarado, nos termos e para os efeitos do artigo 163º, nº 1 do CPA.” Mais alega que a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Requerida viola as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Mostra-se assim preenchido o primeiro requisito (fumus boni iuris) de que depende o decretamento da medida cautelar que ora se requer.

Afirma ainda que a execução das decisões impugnadas causará prejuízos graves e irreparáveis na esfera jurídica do Requerente, quer de natureza desportiva, quer de natureza patrimonial, dado que deixaria de “competir no Campeonato Nacional da Divisão de Honra e a descer para um escalão inferior, desportivamente muito menos relevante” causando “a saída dos principais jogadores do plantei, senão todos, que apenas querem competir no Campeonato...

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