Acórdão nº 96/22.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução20 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório P ………………., com os demais sinais nos autos, requereu, no âmbito de acção arbitral impugnatória que propôs no TAD, o decretamento de providência cautelar de suspensão dos efeitos da decisão de aplicação das sanções de oito dias de suspensão e de multa no valor de EUR 128,00, contidas no Comunicado Oficial nº …… da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação ……. (FP..) de 13.05.2022.

Juntou 11 documentos com o r.i., procuração forense e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a decisão suspendenda é ilegal por falta de fundamentação, uma vez que não injuriou nem ofendeu a equipa de arbitragem, sendo os relatórios oficiais contraditórios nessa matéria. Falta de fundamentação que se verifica também pela violação do disposto no artigo 153, n.º 1, do CPA, pela adopção de fundamentos vagos, genéricos, contraditórios e insuficientes, os quais não esclarecem devidamente a respetiva motivação do acto impugnado.

Reitera que não proferiu as palavras que se lhe imputam na Ficha do Jogo.

Quanto ao periculum in mora, alega que “com a execução da pena de suspensão do Requerente, na qualidade de Presidente do Clube de Futebol "…………..", ver-se-á também impedido de exercer as respetivas funções estatutárias, por não lhe ser permitida a presença no respetivo domicílio profissional no Estádio …………., e as funções de representação no âmbito das competições e das relações oficiais com a Requerida e demais associações de futebol, sendo-lhe coartadas, para além do direito ao trabalho de dirigente desportivo, com guarida no artigo 479 da CRP, as liberdades fundamentais de expressão e de pensamento, consagradas no artigo 379, n9s 1 e 2, da CRP e, ainda, a liberdade fundamental de associação, aqui aplicável na prossecução dos respetivos fins, prevista no artigo 46, n2 2, da CRP”.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 19.05.2022, foram os autos remetidos a este TCA Sul, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

Refere o Exmo. Presidente do TAD, no despacho por si proferido, que: “1. Não tendo o signatário competência para aferir dos requisitos substantivos de admissibilidade e de procedibilidade da medida cautelar requerida, fundamentando-se o caráter urgentíssimo da medida na conservação da utilidade de providência que visa impedir os efeitos imediatos de uma decisão de suspensão por oito dias, limita-se o signatário a confirmar o óbvio, i.e., que, atentos os termos da LTAD que dispõem sobre a constituição obrigatória de formação arbitral (artigos 23.º n.º 2 e 28.º n.ºs 1 e 2), não se afigura viável a designação dos árbitros em tempo que possibilite a apreciação da pretensão cautelar pelo TAD.

  1. Consequentemente, e sem prejuízo da imediata citação da FPF, remeta-se o requerimento e os documentos que o acompanham ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul para os efeitos do n.º 7 do artigo 41.º da LTAD,”.

No caso sub judice entende-se como firme a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo de dar resposta útil ao que vem cautelarmente peticionado. Face aos prejuízos que o ora Requerente alega – “durante o período de 8 (oito) dias, o Requerente não poder exercer praticamente nenhuma das atividades em que se desdobra o conteúdo funcional do cargo de Presidente do Clube de Futebol "……………", designadamente em sede de representação do Clube com as federações em que correm processos de licenciamento, atualmente em curso, nem de se dirigir à comunicação social sobre o atual período, determinante para a vida do Clube” - terá que concluir-se que está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.º, n.º 7 da Lei do TAD).

• III. Da dispensa da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

Donde, considerando que a audição da entidade...

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