Acórdão nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | LEONOR CRUZ RODRIGUES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.º nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1 4ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Relatório 1. Nos autos à margem referenciados em que é recorrente AA e recorridas “SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A.” e outras foi, por este Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão em 17 de Março de 2022, no qual se decidiu: “ (…) negar a revista na parte reportada ao acórdão recorrido que incidiu sobre e modificabilidade da decisão em matéria de facto.
Estabelecida a dupla conformidade os autos serão apresentados oportunamente à Formação prevista no artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil, para verificação dos fundamentos da revista exceciopnal que foram invocados pelo recorrente”.
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No ponto 5 do relatório desse acórdão afirma-se que “as recorridas não apresentaram contra-alegações”.
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Notificada do acórdão veio a recorrida “SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A.” requerer a rectificação, de conformidade com o disposto nos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil, desse ponto do acórdão, por enfermar de lapso uma vez que foram por si apresentadas contra-alegações em 25.10.2021.
Cumpre apreciar e decidir.
II 2. Fundamentação Como decorre do artigo 613.º do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos termos das disposições conjugadas dos artigos 679º, nº 1, e 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” Contudo, nos termos do nº 2 do mesmo preceito “é lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, possibilidade que o nº 3 desse normativo estende, com as necessárias adaptações, aos despachos.
O artigo 614º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”, dispõe o seguinte: 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.
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