Acórdão nº 2837/19.8T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2837/19.8T8MTS.P1.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ... veio arguir nulidades do Acórdão de 17 de março de 2022, proferido neste processo, ao abrigo do disposto no artigo 666.º do CPC (aplicável por força do artigo 685.º do CPC).

Na referida Reclamação arguiu as seguintes nulidades: - 1. Omissão de pronúncia relativamente às questões que constavam das suas Conclusões no recurso de revista 26.ª a 54.ª e que seriam, em concreto, duas questões: a) “Violação por parte do Digno Tribunal da Relação ... no seu, se bem que douto, acórdão de 2021.06.23 do disposto no art. 640.º, n.º 1 als. a), b) e c) e n.º 2 al. a) e, por extensão, no art. 662.º, n.º 1, ambos do CPC, ao admitir e não sancionar com a sua rejeição a apelação interposta pela A., por incumprimento dos requisitos previstos no ora indicado primeiro normativo para a válida impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida em Primeira Instância em sede do seu recurso de apelação; b) Omissão por parte do ora referenciado Tribunal ... do seu dever de garantir à parte então recorrida, ora Reclamante e Recorrente, do efetivo exercício do seu direito ao contraditório por parte da R, e de salvaguardar a igualdade das partes na presente lide, com prejuízo desta, previstos nos arts. 3º, nºs 1 e 3 e 4º do CPC”.

- 2. Omissão de pronúncia relativamente “às questões de direito e de facto plasmadas nas conclusões de revista 33.ª a 35ª e 51.ª”, com a consequência de que se teria ficado “designadamente por se saber qual o juízo que o Venerando Tribunal Supremo faz dos arguidos vícios do recurso de apelação da A. à luz do disposto designadamente no artigo 640.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC, a par das suas concretas consequências em termos de lesão e menosprezo da salvaguarda do direito ao contraditório do recorrido, bem como omitiu qualquer juízo concreto ou sequer comentário crítico do julgamento que essas questões mereceram por parte da Segunda instância em sede do respetivo acórdão objeto da presente revista”.

- 3. Omissão de pronúncia relativamente às questões enunciadas nas Conclusões 36.ª a 41.ª.

- 4. Omissão de pronúncia relativa a todos os outros arguidos vícios e incumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC por parte da A. em sede da sua apelação, na sua generalidade não sancionados pela Relação ... no seu acórdão de 2021.06.23, conforme foi arguido em sede da presente revista nas suas conclusões 26ª a 34ª, 36º, 39.ª 42.ª, 43ª a 54.ª.

- 5. Contradição entre os fundamentos e a decisão ou, em todo o caso, ininteligibilidade, no que toca à decisão da questão constante das Conclusões 55.ª a 59.ª, referentes ao prazo de interposição do recurso.

- 6. Contradição entre os fundamentos e a decisão, “ao decidir que se apliquem os IRCT’s, por um lado, e manter a reclassificação da Autora (desde setembro de 1995) como Auxiliar de Educação”.

- 7. Omissão de pronúncia...

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