Acórdão nº 3798/20.6T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 3798/20.6T8BRG.G1.S1 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra o BANCO BPI, SA., pedindo a sua condenação: a. A abater na sua pensão de reforma apenas as percentagens de 15,00% da pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações e 55,55% da pensão atribuída pelo Regime Geral da Segurança Social; b. A pagar todas as prestações de reforma em dívida, vencidas e vincendas, com efeitos a partir do mês de novembro de 2018, cujo valor líquido já vencido e determinado até ao mês de dezembro de 2019 é de € 745,87 (setecentos e quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos); c. A pagar os juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada pensão até integral pagamento e sendo os juros vencidos até à data da propositura da ação no valor de € 38,55 (trinta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  2. A ação foi julgada integralmente procedente na 1ª instância.

  3. O R. interpôs recurso de revista per saltum, com as seguintes conclusões: 1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

  4. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

  5. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

  6. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

  7. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

  8. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP e segundo as regras subjacentes ao cálculo da pensão da CGA no que respeita ao tempo de CGA.

  9. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

  10. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª.

  11. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

  12. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social ou o regime de aposentação da CGA quando o banco conte tempo de CGA, como sucedeu no caso do Recorrido.

  13. A cláusula reenvia para as regras de cálculo do regime geral da segurança social e do regime da CGA no que respeita ao tempo de CGA contado pelo Banco. a fim de as utilizar e não se aproveitar os seus resultados.

  14. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP e, no caso do Recorrido, porque o Banco lhe contou tempo de CGA, das regras de cálculo da pensão da CGA na parte respeitante.

  15. Ao invés não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

  16. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio 15. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT