Acórdão nº 1208/21.0T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório[i] 1.1.

AAA, intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBB. Alega, em síntese, que estando ao serviço da Ré, desde Janeiro de 1996, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional ‘técnico superior nível II’, tem recebido, desde então, como contrapartida da sua atividade, e de forma regular, prestações pecuniárias por conta de trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de prevenção e subsídio de condução; - tais prestações deverão ser consideradas, na estimativa dos valores médios, no cálculo da retribuição do período de férias e dos subsídios de férias e de Natal. Pede a condenação da Ré no reconhecimento do direito a receber nestas três prestações, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, os valores médios obtidos por conta de trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de prevenção e subsídio de condução, desde que auferidos por 11 meses nos 12 meses que antecedem o vencimento daquelas três prestações, assim como no reconhecimento de que a média anual ascende ao A Ré apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação e alegando, em síntese, que: - os juros vencidos até 1 de Junho de 2016 estão prescritos, por aplicação do regime disposto no art.º 310º, alínea d), do Código Civil; - a pretensão do Autor carece da alegação de factos que compõem a causa de pedir, de forma a que se pudesse concluir que as prestações aqui em causa, fazendo parte da retribuição, fossem contrapartida do modo específico de execução do trabalho; - por outro lado, devendo ser dada prevalência ao instrumento de regulamentação coletiva aqui aplicável, tais prestações não integram, por força desse instrumento de regulamentação coletiva em vigor, no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - ademais, entre estas prestações, algumas já foram pagas 12 vezes num ano, pelo que, mais que não seja nestes casos, a integração das mesmas na retribuição do período de férias redundaria num recebimento em dobro desta valor, numa situação de enriquecimento sem causa em favor do Autor; - e devem improceder os critério e cálculos apresentados pelo Autor para efeito das médias elegíveis, com base nos 12 meses anteriores ao mês de recebimento de cada prestação, prevalecendo o critério geral do ‘ano civil’; - para além do referido, o abono de prevenção e o abono / subsídio de condução, pela sua natureza, pelos seus pressupostos e pela sua finalidade, não constituem, por si só, uma contrapartida do modo específico de execução da atividade deste trabalhador, não podendo nunca ser consideradas no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e subsídio de valor total de € 12060,10, relativamente à retribuição de férias e subsídio de férias auferidos entre os anos de 1996 e 2020, e ao valor total de € 694,47, relativamente ao subsídio de Natal auferido até ao ano de 2003, com acréscimo dos respetivos juros de mora. Realizou-se a audiência final.

Proferida sentença, nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) declara o direito do Autor, AAA, no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Ré, BBB, de integração no cálculo da retribuição do período de férias e do subsídio de férias dos valores médios auferidos, por 11 meses nos 12 meses que antecedem o vencimento daquelas duas prestações, a título de retribuição de trabalho suplementar e de trabalho noturno; b) declara o direito do Autor, no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Ré, de integração no cálculo do subsídio de Natal vencido até ao ano de 2003 dos valores médios auferidos, por 11 meses nos 12 meses que antecedem o vencimento daquela prestação, a título de retribuição de trabalho suplementar e de trabalho noturno; c) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4703,78, a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1999, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013, calculados nos termos definidos na alínea a); d) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 313,41, a título de subsídio de Natal vencido nos anos de 1999 e 2000, calculado nos termos definidos em b), e) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos por cada uma das prestações acima fixadas, calculados, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas até definitivo e integral pagamento; f) absolve a Ré do que mais foi peticionado.” 1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, concluindo as suas alegações do seguinte modo: (…) 1.3. A Ré contra-alegou concluindo no sentido do não provimento do recurso.

1.4. O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados.

1.5.

Remetidos os autos a esta Relação foi ordenada vista, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido do não provimento do recurso. Parecer esse a que nenhuma das partes respondeu.

1.7.

Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir 2. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se o abono de prevenção e o subsídio de condução constituem prestações retributivas, cujas médias devem integrar a retribuição das férias, bem como os subsídios de férias e de Natal.

  1. Fundamentação de facto Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Com antiguidade contada desde janeiro de 1996, AAA encontra se admitido ao serviço de BBB para, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, desempenhar funções técnicas na área das telecomunicações, com a categoria profissional de ‘técnico superior II’.

  2. No ano de 1996, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 35332,00 (trabalho suplementar), Esc. 4912,00 (trabalho noturno), Esc. 4650,00 (abono de condução) e Esc. 27000,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – Esc. 61766,00 (trabalho suplementar), Esc. 9604,00 (trabalho noturno), Esc. 410,00 (abono de condução) e Esc. 25500,00 (abono de prevenção); c) Março – Esc. 43220,00 (trabalho suplementar), Esc. 6683,00 (trabalho noturno), Esc. 4650,00 (abono de condução) e Esc. 27250,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 76952,00 (trabalho suplementar), Esc. 10469,00 (trabalho noturno), Esc. 4030,00 (abono de condução) e Esc. 42750,00 (abono de prevenção); e) Maio – Esc. 12266,00 (trabalho suplementar), Esc. 1342,00 (trabalho noturno), Esc. 3410,00 (abono de condução) e Esc. 58875,00 (abono de prevenção); f) Junho – Esc. 16675,00 (trabalho suplementar), Esc. 1677,00 (trabalho noturno), Esc. 5270,00 (abono de condução) e Esc. 32000,00 (abono de prevenção); g) Julho – Esc. 37566,00 (trabalho suplementar), Esc. 5702,00 (trabalho noturno), Esc. 4960,00 (abono de condução) e Esc. 29250,00 (abono de prevenção); h) Agosto – Esc. 34020,00 (trabalho suplementar), Esc. 3330,00 (trabalho noturno), Esc. 2480,00 (abono de condução); i) Setembro – Esc. 8175,00 (trabalho suplementar), Esc. 1047,00 (trabalho noturno), Esc. 5160,00 (abono de condução); j) Outubro – Esc. 78650,00 (abono de prevenção); l) Novembro – Esc. 25023,00 (trabalho suplementar), Esc. 2592,00 (trabalho noturno); m) Dezembro – Esc. 14555,00 (trabalho suplementar), Esc. 1745,00 (trabalho noturno), Esc. 5483,00 (abono de condução) e Esc. 30450,00 (abono de prevenção).

  3. No ano de 1997, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 6779,00 (trabalho suplementar), Esc. 1695,00 (trabalho noturno), Esc. 2903,00 (abono de condução); b) Fevereiro – Esc. 131689,00 (trabalho suplementar), Esc. 6588,00 (trabalho noturno), Esc. 4193,00 (abono de condução) e Esc. 118300,00 (abono de prevenção); c) Março – Esc. 2750,00 (trabalho suplementar), Esc. 502,00 (trabalho noturno), Esc. 22620,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 55190,00 (trabalho suplementar), Esc. 6021,00 (trabalho noturno), Esc. 7095,00 (abono de condução) e Esc. 30940,00 (abono de prevenção); l) Dezembro – Esc. 74478,00 (trabalho suplementar), Esc. 2785,00 (trabalho noturno) e Esc. 17956,00 (abono de prevenção).

  4. No ano de 1998, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 12886,00 (trabalho suplementar), Esc. 191,00 (trabalho noturno), Esc. 6327,00 (abono de condução) e Esc. 12864,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – Esc. 43127,00 (trabalho suplementar), Esc. 7204,00 (trabalho noturno), Esc. 7659,00 (abono de condução) e Esc. 34840,00 (abono de prevenção); c) Março – Esc. 4995,00 (abono de condução) e Esc. 29212,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 10080,00 (trabalho suplementar), Esc. 4329,00 (abono de condução) e Esc. 30284,00 (abono de prevenção); e) Maio – Esc. 15120,00 (trabalho suplementar), Esc. 1064,00 (trabalho noturno), Esc. 5328,00 (abono de condução) e Esc. 30016,00 (abono de prevenção); f) Junho – Esc. 2128,00 (trabalho suplementar), Esc. 4329,00 (abono de condução) e Esc. 32294,00 (abono de prevenção); g) Julho – Esc. 76498,00 (trabalho suplementar), Esc...

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