Acórdão nº 2172/21.1T8PNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo: 2172/21.1 T8PNF-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1 Recorrente: AA Recorrida: M..., S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Vem o presente recurso, em separado, interposto por AA, residente na Rua ..., ... ..., Paredes, titular do Cartão de Cidadão ..., válido até 24/05/2029, e com NIF: ..., que deu início à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se à sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela sua Entidade Empregadora, denominada “M..., S.A.”, com sede na Rua ... ..., Paredes, NIPC: ....
Designado dia e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, conforme consta da acta datada de 20.08.2021, não se logrou alcançar o acordo entre as partes, tendo a Ré sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento, o que fez nos termos do requerimento junto em 1.9.2021, alegando, em síntese, os factos que imputa ao trabalhador, como fundamento da, alegada, justa causa do despedimento.
Termina, dizendo e requerendo que se julgue, “...O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR AA LÍCITO E REGULAR, ABSOLVENDO A EMPREGADORA DOS PEDIDOS.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mero imperativo de patrocínio se coloca, e venha a ser declarado ilícito o despedimento do Trabalhador, e caso esta venha a peticionar, em sede de Contestação/Reconvenção, a condenação da Empregadora a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo, e esse pedido vier a ser julgado procedente, V.Exª. deverá deduzir a essas retribuições, nos termos do disposto no artigo 390.º, nº 2 do Código do Trabalho, as seguintes importâncias: - As importâncias que o Trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento; - As retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não tiver sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e - O subsídio de desemprego atribuído ao Trabalhador, no período que mediar entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo.”.
*O A. apresentou contestação e reconvenção, impugnando o alegado no articulado motivador e alegando os factos fundamento do pedido reconvencional, terminando que: “I. - Deve a presente acção ser julgada procedente, porque provada e, em consequência, decidir: A – Declarar a ilicitude do despedimento do Trabalhador por improcedência dos respectivos motivos justificativos; B – Condenar a Ré/Empregadora a reconhecer o salário líquido que o Autor auferia ao seu serviço no valor de 950,00€, C - Condenar a Ré/Empregadora, em substituição à reintegração, a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o valor correspondente a 45 dias de retribuição base à razão do remuneração líquida que auferia no valor de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), nos termos do n.º 1 do art.º 391.º, do C.Trabalho, e que ascende a €14.250,00 (catorze mil, duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até efectivo pagamento; e D – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 23 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da Decisão, à razão de 950,00€ como salário líquido mensal, a determinar a final, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, e até integral e efectivo pagamento.
E – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente do salário líquido que auferia no montante de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), referentes aos meses de Março; Abril; Maio e Junho, e que perfaz a quantia global líquida ainda em falta no montante de 354,00€ (trezentos e cinquenta e quatro euros); F – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente dos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 245.º e art.º 263.º, ambos do C.Trabalho, e que perfazem a quantia global de 918,00€ (novecentos e dezoito euros);*II. - Deve a presente reconvenção ser julgada procedente, porque provada e, em consequência, decidir: A – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador, a título de Danos Não Patrimoniais, a quantia de €5.000,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até integral e efectivo pagamento.”.
*A R. respondeu a este requerimento do A., em 11.11.2021, arguindo a nulidade do articulado de contestação com reconvenção, nos termos do artigo 195.º, do Cód. de Processo Civil, a inadmissibilidade desta e, em sede de impugnação, nega a alegação do A. e mantem tudo quanto afirmou em sede disciplinar e de articulado motivador.
Conclui e requer que, seja admitido o “ARTICULADO DE RESPOSTA E, CONSEQUENTEMENTE: - Julgar improcedente as exceções aduzidas e conforme peticionado no Articulado de Motivação de Despedimento, julgar o despedimento do Autor lícito e regular, absolvendo a Ré dos pedidos conexos.
- Declarar a Nulidade do articulado Contestação/Reconvenção nos termos do artigo 195.º, do Cód. de Processo Civil, por violação do artigo 147.º do Cód. de Processo Civil, devendo o mesmo ser desentranhado.
Ou - Não admitir a contestação por violação dos pressupostos/requisitos constantes nos artigos 147.º e 572.º, do Cód. de Processo Civil e considerar os pedidos efectuados inadmissíveis, devendo ser tal articulado Nulo, cfr. preceituado no artigo 195.º n.º 1, do Cód. de Processo Civil; - Não admitir os pedidos formulados a título reconvencional pelo Autor constantes das alíneas b) e f) da sua contestação, por inadmissibilidade legal dos mesmos e falta de requisitos legalmente exigidos e, - julgar inepta a reconvenção, quanto a esses pedidos, por violação do artigo 299.º e 576.º, n.º 2 o Cód. Processo Civil e artigo 98.º-L do Cód. de Processo de Trabalho, julgando nula, nessa parte, a reconvenção e absolvendo a Ré da instância quanto aos mesmos; - A título subsidiário, caso venha a ser declarado ilícito o despedimento, o que apenas por mera hipótese se coloca, e a Ré seja condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deverão deduzir-se a estas retribuições as quantias elencadas no artigo 390.º, n.º 2 do Cód. de Trabalho, para determinação das quais dever-se-ão notificar as entidades infra elencadas.”.
*Notificado, o trabalhador veio pronunciar-se, nos termos do requerimento junto em 26.11.2021, quanto aos documentos e invocar a litigância de má fé da Ré.
Termina requerendo que seja admitida “impugnação dos documentos juntos pela Ré.
MAIS REQUER A V. EX.A se digne condenar os Réus em multa, e em indemnização ao aqui Autor, por litigarem de má fé, nos termos supra enunciados, e de acordo e para os efeitos do art. 542.º, e do art. 543.º.”.
*Foi designada a realização de Audiência Prévia e, em sede da mesma, conforme decorre da acta de 16.12.2021, frustrada que foi a tentada conciliação das partes, foi proferido despacho que julgou improcedente a invocada nulidade da contestação e, no que ao presente recurso interessa, decidindo o seguinte: “Mais alega a entidade empregadora que, na reconvenção, o...
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