Acórdão nº 10000/19.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE TERRIMINAS – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CARVÕES, SA(aqui patrocinada por AA, adv.) Autora / Apelante / Recorrente CONTRA EDP – GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, SA(aqui patrocinada por BB, adv.) Ré /Apelada / Recorrida I – Relatório A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2.205.865,96 €, a título de juros de mora comerciais, desde 12FEV2012 até 25OUT2017, relativos à quantia em que a mesma foi condenada em anterior sentença arbitral.

A Ré contestou invocando a impossibilidade legal de cumulação de actualização do capital e juros moratórios; e excepcionando o caso julgado e a prescrição.

Foi proferido saneador-sentença que, «considerando que a decisão arbitral determinou, em conformidade com o pedido deduzido no processo arbitral pela aqui Autora, o critério de atualização das quantias em cujo pagamento a aqui Ré foi condenada até ao momento do pagamento, nunca este tribunal poderia condenar a Ré no pagamento de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença arbitral até ao pagamento, calculados entre 03/12/2012 e 12/05/2017, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal comercial, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, sob pena de se verificar uma duplicação de indemnização pelo mesmo dano decorrente do atraso na entrega das quantias em que a Ré foi condenada», julgou verificada a excepção da autoridade do caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, estar a sentença arbitral destituída de autoridade de caso julgado relativamente à obrigação de juros de mora por não ter decidido essa questão e por relativamente a tal ser totalmente omissa a sua fundamentação.

A Relação, considerando ocorrer excepção de caso julgado uma vez que a questão “relativa à actualização e a sua incompatibilidade com o arbitramento de juros de mora” se encontrar já apreciada e decidida na sentença proferida nos autos de oposição à execução da sentença arbitral, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Irresignada, vem a Autora interpor recurso de revista (subsidiariamente, revista excepcional) concluindo, em síntese, por estar vedado à Relação conhecer da excepção de caso julgado, quer por violação do contraditório quer por se tratar de questão nova, e por erro de julgamento uma vez que se não verificam as invocadas excepções de autoridade de caso julgado e de caso julgado.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade da revista (nos termos gerais e excepcional) e pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC.

A dupla conformidade decisória é, nos termos do art.º 671º, nº 3, do CPC, obstativa do recurso de revista, a menos que a fundamentação das decisões conformes seja essencialmente diferente.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. Assim, na formulação do Acórdão do STJ de 20FEV2020 (proc. 1003/13.0T2AVR.P1.S1), “só pode considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância” (pode consultar-se resenha jurisprudencial sobre a matéria em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/01/dupla-conforme.pdf).

No caso dos autos, embora o enquadramento normativo se refira a um mesmo instituto – o caso julgado – o certo é que ele foi considerado em diferentes perspectivas desse mesmo instituto – a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado – que gozam de autonomia conceptual e diferenciação de requisitos e efeitos, pelo que se haverá de considerar que há uma diferença essencial entre elas, e, consequentemente, não há impedimento à admissibilidade da revista nos termos gerais.

E ainda que se entendesse não ser claro estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente sempre se haveria de resolver essa dúvida por recurso ao brocardo ‘odiosa restringenda, favorabilia amplianda’.

Dessa forma o acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios...

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