Acórdão nº 17268/16.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ENTRE AA(aqui patrocinado por BB, adv.) Autor / Apelado / Recorrente CONTRA CC(tendo como curador provisório o seu co-réu) E DD(aqui patrocinado por EE, adv.) Réus / Apelantes / Recorridos I – Relatório O Autor intentou contra os Réus a presente acção especial peticionando a prestação de contas relativamente à gestão de determinados bens comuns, ainda não partilhados, do casal que formou com a Ré mulher, bem como de imóvel de que são, Autor e Réus, comproprietários.
Alega que foi casado com a Ré mulher no regime de comunhão de adquiridos desde 04OUT1973 até à dissolução desse vínculo em 09JAN1998; que na constância desse matrimónio advieram ao património do casal uma quota de 50% numa sociedade, de que a Ré mulher foi a gerente e sobre a qual, desde 1997, não lhe dá qualquer informação, designadamente quanto à venda do estabelecimento e à liquidação da sociedade; que o imóvel de que é comproprietário foi pelos Réus arrendado, sem que lhe forneçam qualquer informação acerca desse imóvel ou do mesmo lhe resulte qualquer rendimento.
Pede, em concreto, a citação dos Réus para que apresentem:
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As contas integrais relativas à gestão e administração da sociedade comercial denominada F..., LDA., nelas se incluindo todos os livros, escrituração comercial, contas bancárias e respectivos extractos relativos ao período compreendido entre 1997 e 2011, com vista a apurar os valores recebidos pela Ré desde 1997 até à data da dissolução e liquidação da sociedade e, assim, apurar a existência de saldo credor a favor do Autor; b) As declarações de IRS relativas aos anos 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 de ambos os Réus, para apurar os valores por estes declarados à administração fiscal, quer em razão das importâncias recebidas por efeito da liquidação da sociedade F..., LDA., quer em razão do arrendamento do apartamento herdado e legado, e, assim, dessa forma, apurar a existência de saldo credor a favor do Autor; c) Os comprovativos de pagamento/recibos das rendas recebidas por efeito do arrendamento do apartamento herdado por falecimento de FF, para, dessa forma, se apurar a existência de saldo credor a favor do Autor; d) As apólices dos seguros subscritos por FF e em vigor à data do falecimento deste; e) A condenação dos Réus no pagamento ao Autor do saldo global que venha a ser apurado a favor deste, de acordo com as respectivas responsabilidades.
Os Réus contestaram alegando que a quota na sociedade ou os rendimentos que dela tenha obtido são bens próprios da Ré mulher, que o Autor age em abuso de direito porquanto sempre se desinteressou quer pela gestão quer da assunção de encargos dos bens em causa, não obstante ter relativamente a eles a posição de cabeça de casal, que o meio processual adequado não é a prestação de contas mas antes o inventário, mas de qualquer forma elenca os réditos auferidos e as despesas incorridas relativamente ao imóvel em compropriedade.
Veio então a ser proferida sentença em que se decidiu:
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Que a Ré se encontra obrigada a prestar contas ao Autor relativamente às receitas que tenham sido recebidas e despesas que tenham sido efectuadas, em razão da titularidade de quota social de propriedade dos mesmos na sociedade comercial “F..., LDA.”, no período compreendido entre 9 de Fevereiro de 1998 e a dissolução da sociedade inscrita em registo a 1 de Junho de 2011, contas essas a prestar nos termos previstos no artigo 944.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, devendo a Ré ser notificada para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o Autor apresente.
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Convidar os Réus a apresentarem, no mesmo prazo de 20 dias, as contas da administração que efectuaram, relativamente ao imóvel em lide de que são herdeiros juntamente com o Autor...
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