Acórdão nº 17268/16.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ENTRE AA(aqui patrocinado por BB, adv.) Autor / Apelado / Recorrente CONTRA CC(tendo como curador provisório o seu co-réu) E DD(aqui patrocinado por EE, adv.) Réus / Apelantes / Recorridos I – Relatório O Autor intentou contra os Réus a presente acção especial peticionando a prestação de contas relativamente à gestão de determinados bens comuns, ainda não partilhados, do casal que formou com a Ré mulher, bem como de imóvel de que são, Autor e Réus, comproprietários.

Alega que foi casado com a Ré mulher no regime de comunhão de adquiridos desde 04OUT1973 até à dissolução desse vínculo em 09JAN1998; que na constância desse matrimónio advieram ao património do casal uma quota de 50% numa sociedade, de que a Ré mulher foi a gerente e sobre a qual, desde 1997, não lhe dá qualquer informação, designadamente quanto à venda do estabelecimento e à liquidação da sociedade; que o imóvel de que é comproprietário foi pelos Réus arrendado, sem que lhe forneçam qualquer informação acerca desse imóvel ou do mesmo lhe resulte qualquer rendimento.

Pede, em concreto, a citação dos Réus para que apresentem:

  1. As contas integrais relativas à gestão e administração da sociedade comercial denominada F..., LDA., nelas se incluindo todos os livros, escrituração comercial, contas bancárias e respectivos extractos relativos ao período compreendido entre 1997 e 2011, com vista a apurar os valores recebidos pela Ré desde 1997 até à data da dissolução e liquidação da sociedade e, assim, apurar a existência de saldo credor a favor do Autor; b) As declarações de IRS relativas aos anos 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 de ambos os Réus, para apurar os valores por estes declarados à administração fiscal, quer em razão das importâncias recebidas por efeito da liquidação da sociedade F..., LDA., quer em razão do arrendamento do apartamento herdado e legado, e, assim, dessa forma, apurar a existência de saldo credor a favor do Autor; c) Os comprovativos de pagamento/recibos das rendas recebidas por efeito do arrendamento do apartamento herdado por falecimento de FF, para, dessa forma, se apurar a existência de saldo credor a favor do Autor; d) As apólices dos seguros subscritos por FF e em vigor à data do falecimento deste; e) A condenação dos Réus no pagamento ao Autor do saldo global que venha a ser apurado a favor deste, de acordo com as respectivas responsabilidades.

    Os Réus contestaram alegando que a quota na sociedade ou os rendimentos que dela tenha obtido são bens próprios da Ré mulher, que o Autor age em abuso de direito porquanto sempre se desinteressou quer pela gestão quer da assunção de encargos dos bens em causa, não obstante ter relativamente a eles a posição de cabeça de casal, que o meio processual adequado não é a prestação de contas mas antes o inventário, mas de qualquer forma elenca os réditos auferidos e as despesas incorridas relativamente ao imóvel em compropriedade.

    Veio então a ser proferida sentença em que se decidiu:

  2. Que a Ré se encontra obrigada a prestar contas ao Autor relativamente às receitas que tenham sido recebidas e despesas que tenham sido efectuadas, em razão da titularidade de quota social de propriedade dos mesmos na sociedade comercial “F..., LDA.”, no período compreendido entre 9 de Fevereiro de 1998 e a dissolução da sociedade inscrita em registo a 1 de Junho de 2011, contas essas a prestar nos termos previstos no artigo 944.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, devendo a Ré ser notificada para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o Autor apresente.

  3. Convidar os Réus a apresentarem, no mesmo prazo de 20 dias, as contas da administração que efectuaram, relativamente ao imóvel em lide de que são herdeiros juntamente com o Autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT