Acórdão nº 07/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório A A………… , S.A.

    [A……] - identificada nos autos - vem reclamar para a Conferência do despacho proferido pelo Relator em 11.03.2022, fazendo-o ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA - por entender que no mesmo não se faz uma correcta interpretação e aplicação do direito.

    Termina a sua reclamação formulando as seguintes conclusões: A. Em função do supra exposto, deve ser proferido acórdão na presente reclamação que se pronuncie sobre a decisão singular anterior, e que, com o devido respeito, a altere nos termos das conclusões que se seguem; B. A decisão, objecto de reclamação, deve ser alterada na parte em que não admite a inclusão do recurso de revista previsto no artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, no âmbito da renúncia prévia ao direito de recurso da Decisão Arbitral que as partes acordaram através da cláusula 126ª, nº7, do Contrato de Gestão; C. A interpretação da cláusula 126ª, nº7, do Contrato de Gestão não permite concluir outra coisa que não seja que as partes pretenderam afastar a possibilidade de recurso de uma eventual decisão arbitral a proferir ao abrigo do Contrato de Gestão, assim conferindo a tal decisão uma natureza final; D. Aliás, apesar do artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, prever autonomamente um recurso de revista das decisões a proferir em arbitragens administrativas, este não deixa de ser um recurso ordinário, nos termos do artigo 140º, nº1, do CPTA, e, portanto, renunciável nos termos gerais; E. Pelo que, sendo a renúncia ao direito de recurso que consta na cláusula 126ª, nº7, do Contrato de Gestão, válida e eficaz, admitir a aplicação imediata do artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, a um processo arbitral que se iniciou antes da entrada em vigor desta última norma, sempre resultaria numa violação da proibição da retroactividade da lei; F. Assim, impedida a aplicação retroactiva do artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, e salvaguardados os efeitos jurídicos plenos de uma renúncia ao direito de recurso, já cristalizada no ordenamento jurídico, deve ser declarada a irrecorribilidade da decisão arbitral e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo Estado Português; G. Sem prejuízo das conclusões anteriores, também a decisão objecto de reclamação deve ser alterada na parte em que não reconhece que a adesão das partes ao Regulamento de Arbitragem de 2014, que inclui uma regra de irrecorribilidade das decisões arbitrais, implica uma segunda renúncia ao direito de recurso, numa altura em que o artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, já se encontrava em vigor; H. A este respeito, o tribunal errou no pressuposto aplicado quanto à interpretação do âmbito do artigo 42º do Regulamento de Arbitragem de 2014, já que, no momento em que esta norma regulamentar entrou em vigor, era vigente o regime-regra de irrecorribilidade das decisões arbitrais, nos termos do artigo 39º, nº4, da actual Lei da Arbitragem Voluntária [e já não o regime-regra da recorribilidade das decisões arbitrais ao abrigo do artigo 29º, nº1, da Lei da Arbitragem Voluntária de 1986]; I. Para além disso, o tribunal desconsiderou [mal] as circunstâncias que caracterizaram o momento em que o Estado Português expressamente aceitou a aplicação do Regulamento de Arbitragem de 2014, e, consequentemente, o regime de irrecorribilidade lá previsto, numa altura em que a Lei nº118/2019, de 17 de Setembro, já tinha entrado em vigor e, portanto, já existia na nossa ordem jurídica a possibilidade de interpor o recurso de revista previsto no artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA; J. A adesão ao Regulamento de Arbitragem de 2014 consubstancia uma [nova] renúncia ao direito de recurso da Decisão Arbitral, e deve determinar, por isso, a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo Estado Português; K. A decisão singular objecto de reclamação, consequentemente, e com o devido respeito, deve ser alterada nos termos das conclusões anteriores.

    O ESTADO PORTUGUÊS respondeu, defendendo a confirmação do despacho reclamado - do Relator -, mas sem formular quaisquer conclusões.

  2. O despacho reclamado Passamos a citar, integralmente, o despacho do Relator objecto desta «reclamação»: […] 1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.» [ARSL] - notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12.10.2021 - e aclarada em 25.11.2021 - dele veio interpor recurso de revista - ao abrigo do disposto no artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA - reagindo, assim, ao julgamento de «parcial procedência do primeiro pedido» que contra ele fora formulado pela autora da acção, a A……….

    , S.A.

    [A…….].

    O Tribunal Arbitral - ao qual o requerimento de recurso de revista foi dirigido - por «despacho de 31.01.2022» decidiu não admitir tal recurso, porque o recorrente pretende através dele exercer um direito a que renunciara ao aceitar a convenção de arbitragem - em 31.12.2009 - e ao aceitar a aplicação ao presente processo arbitral do «Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial» - em 13.12.2019 - onde é prevista «a irrecorribilidade da sentença arbitral» que vier a ser proferida.

    Desse despacho de 31.01.2022 vem reclamar o ESTADO PORTUGUÊS - ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº3, conjugado com o artigo 643º, nº1, do CPC - para este STA, cabendo à «Formação de Apreciação Preliminar» da sua «Secção de Contencioso Administrativo» pronunciar-se sobre a mesma.

    1. O despacho reclamado - de 31.01.2022 - começou por indeferir uma nulidade processual invocada pelo Estado Português, e que tinha por fundamento a alegada prática de acto que a lei processual aplicável não admitiria, uma vez que por «despacho de 17.01.2022 do Tribunal Arbitral» a A…… foi convidada a pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista que ele interpusera, convite esse que...

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