Acórdão nº 9214/20.6T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação declarativa que F… move contra G… e A…, o A. interpôs recurso do despacho saneador na parte em que absolveu as RR. do pedido e a R.

G… interpôs recurso do mesmo despacho na parte em que absolveu o A. do pedido reconvencional.

Na alegação de recurso, o A. pediu que seja anulada a decisão recorrida e proferida decisão que reconheça o direito do A. a ser indemnizado pela conduta negligente da R. G…, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.º A douta sentença recorrida deve ser anulada, porquanto assenta em fundamentos de direito incorretos.

  1. Entende o Autor que teve prejuízos sérios com a conduta da 1.ª Ré, e mais concretamente com a sua falta de diligência na condução do mandato forense outorgado pelo Autor, o que pode originar uma responsabilidade civil, disciplinar e mesmo criminal.

  2. A 1.ª Ré não respeitou o prazo acordado com o Autor para a propositura da ação de impugnação de paternidade, tendo ainda emitido uma fatura depois de o Autor ter resolvido o contrato de mandato estabelecido com aquela.

  3. A ação proposta perdeu o seu efeito útil, pois o Autor não foi devidamente acompanhado juridicamente pelos patronos nomeados pela Ordem dos Advogados, tendo-se formado um caso julgado, que opera por via de exceção (a exceção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria, isto em virtude da falta de zelo da 1.ª Ré que não acompanhou o processo em causa.

  4. E o que verdadeiramente se discute nos presentes autos é a conduta da 1.ª Ré, que para além de não respeitar o prazo acordado com o Autor para a propositura da ação de impugnação de paternidade, não acompanhou o processo do Autor com o devido zelo e cuidado, tendo o Autor sofrido graves danos patrimoniais e não patrimoniais, pois o Autor viu-se sobretudo impossibilitado de saber se é o pai biológico do seu filho, para além de todo o sofrimento moral que a situação descrita ocasionou, pelo que foi violado o artigo 798.º, 799.º e 801.º do Código Civil.” Na alegação de recurso, a R. G… pediu que seja o A. condenado como litigante de má fé em pesada multa e elevada indemnização a favor daquela e que seja julgado procedente o pedido reconvencional, condenando-se o A. a indemnizar a R. G… em quantia não inferior a quinze mil euros.

Esta R. formulou as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu absolver o A. do pedido reconvencional formulado pela ora Apelante.

  1. Com base na matéria alegada nos artigos 81.º e ss. da contestação-reconvenção a Apelante formulou um pedido indemnizatório contra o A./ Apelante.

  2. Para tal, a Apelante alegou uma série de factos e circunstâncias e juntou diversos documentos, tais como os docs. 7, 8 e 9.

  3. Sucede que, a douta sentença recorrida não só não deu como provada a matéria de facto adveniente do teor destes documentos (como o fez, v.g., com os pontos 11 e 12 da matéria de facto e com base nos respetivos documentos) como também não extraiu nenhuma consequência jurídica dos mesmos no âmbito da reconvenção.

  4. Mostra-se assim necessário, ao abrigo do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil (doravante CPC), que a apelante proceda à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com base em vários documentos dos autos.

  5. A Apelante considera que existem pontos de facto incorretamente julgados porque totalmente omitidos na douta sentença.

  6. Atendendo a que toda a impugnação da matéria de facto tem por base (apenas e tão-só) omissão de factualidade que se pedirá seja dada como provada.

  7. Na verdade, o Apelado, na sua réplica, não impugnou nenhum dos documentos juntos pela Apelante com a sua contestação-reconvenção, devendo o teor desses documentos serem dados como provados e porque pertinentes para a reconvenção, como se passa a demonstrar.

  8. Em primeiro lugar, deve ser aditado um ponto 14 à matéria de facto, resultante do teor do doc. 2 junto com a PI.

  9. O Apelado não impugnou o doc. 2 da contestação-reconvenção, devendo o teor desse documento ser dado como provado e porque pertinentes para a matéria da reconvenção.

  10. Sugere-se a seguinte redação para o ponto 14 com base no mencionado doc. 2 junto com a contestação-reconvenção: 14. O A. recebeu no dia 19 de junho de 2012 cópia de minuta da petição inicial da ação de impugnação da paternidade, tendo escrito na carta que acompanhava essa p.i., e aposto pelo seu punho, “recebi o original”.

  11. Ainda com base no referido doc. 2 deve ser ainda o seguinte facto 15 aos factos dados como provados: 15. Na carta identificada no ponto 14 pode ler-se “…nos suscita dúvidas a procedência da ação, quer por razões de forma, quer por eventuais insuficiências probatórias que se podem adivinhar”.

  12. Requer-se ainda que sejam aditados no ponto 16, também ele decorrente no doc. 2 não impugnado, cuja redação se sugere seja a seguinte: 16. Na mesma carta entregue ao Apelado pode ler-se “é precisamente em face dessas mesmas dúvidas, de caráter técnico decorrentes da elaboração do articulado, que nos surge de extrema relevância a prévia aprovação da mesma minuta e a consciencialização das referidas dificuldades.” XIV. Para terminar a matéria de facto que se pretende ser aditada com base no citado doc. 2, requer-se que seja aditado facto provado número 17, com a seguinte redação: 17. Na referida carta consta ainda que a R. reiterou proposta de honorários pelo valor de € 1500,00 mais IVA, pedindo a entrega por parte do A. de € 1000,00 mais IVA e inquirindo o A. sobre a forma de os liquidar.

  13. Esta a matéria de facto que se requer ser aditada, tem toda a relevância para o pedido reconvencional e para a sua procedência.

  14. A Apelante requer ainda que seja aditada a matéria de facto incorretamente julgada porque omitida, resultante do teor do doc. 6, também ele não impugnado.

  15. Entende-se que tal matéria deve ser aditada como ponto 18 da matéria de facto e nos termos seguintes: 18. No âmbito do processo n.º 5250/12.0TSLRS-A foi solicitado pelo MMº Juiz um laudo de honorários relativamente à fatura de € 1000,00 mais IVA pelos serviços prestados pela R. ao A. nos autos de impugnação de paternidade.

  16. Ainda com base no mesmo doc. 6 deverá ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto dada como provada, sendo este o n.º 19: 19. No teor deste laudo lê-se “Da análise da informação e documentação carreada para o processo, verificamos que a Petição Inicial elaborada pela Requerida, no processo judicial supra identificado de Ação de Impugnação de Paternidade Presumida, exigiu um profundo conhecimento e dedicação ao assunto, nomeadamente, no que diz respeito ao enquadramento legal e jurisprudencial, assim, como, exigiu ao seu subscritor uma elevada sensibilidade e delicadeza no relacionamento com o seu Constituinte e terceiros, sendo aquela ação ordinária de alguma complexidade jurídica, para a qual a referência das 9 horas de tempo despendido nos parece muito dignas e corretamente aplicadas.

    Acresce referir que, a dificuldade e urgência do assunto são, no nosso entendimento, de grau de dificuldade médio elevado, porque estamos perante uma ação que versa sobe relações familiares, cujos contornos são efetivamente de grande melindre e para os quais se exige uma elevada sensibilidade pessoal e jurídica, tanto mais que tais factos poderão ter ocorrido num meio pequeno, designadamente, Valpaços em Trás-os-Montes, onde quase toda a população residente se conhece.

    Por último e relativamente aos usos profissionais, o valor hora apresentado pela Requerida de €75,00 é perfeitamente aceitável, pecando até por escasso.” XIX. Novamente, esta matéria de facto resulta de documentos não impugnados e é relevante para a matéria dos autos e para o pedido reconvencional.

  17. Por seu turno, deve ser aditado o ponto 20 da matéria de facto dada como provada com a seguinte sugerida formulação, decorrente do teor – não impugnado – do doc. 7 junto com a contestação-reconvenção: 20. No dia 24 de setembro de 2012 o A. apresentou junto do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados participação disciplinar a qual se fazia acompanhar por um requerimento dirigido ao BNI (Balcão Nacional de Injunções) na qual, e também no teor da participação o A. escreveu: “...ainda me colocaram à frente dois documentos para escrever no cabeçalho com a minha letra, determinada a redação da qual não tenho memória... fui prejudicado no atraso de quarenta e cinco dias.” XXI. Agora, mas com base no doc. 8, que consiste na decisão proferida pela Ordem dos Advogados relativamente à queixa disciplinar (doc. 7, acabado de mencionar) deve ser aditado o ponto 21 da matéria de facto dada como provada com a seguinte sugerida formulação: 21. Por acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, a participação disciplinar efetuada pelo A. contra o Dr. …, integrado na Sociedade de Advogados 1ª R. foi arquivado por a respetiva participação assumir a natureza de inviável.

  18. O último segmento da matéria de facto que se impugna no presente recurso tem a ver com a omissão de factos decorrentes do teor do doc. 9, documento este, novamente, não impugnado; destarte, com base neste doc. 9 deve ser dado como provado, desde logo, o facto seguinte: 22. O A., em escrito assinado pelo seu punho, formulou nos autos de execução da sentença que o condenou a pagar honorários à Apelante o seguinte requerimento: «…foi feita uma petição inicial que não correspondeu às exigências do executado».

  19. Também com base nesse doc. 9 deve ser aditado um último facto à matéria de facto provada: 23. Mais consta no requerimento referido acima em 22. que nele o ora A. escreveu o seguinte: “foi feita uma petição inicial que não correspondeu às exigências do executado”; o Exequente mandou o Executado assinar um documento cuja “folha nº 2 não foi sequer mostrada ao Executado, a isto se chama de litigância de má fé”; «…o executado …foi julgado à revelia, penhorado injustamente …e...

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