Acórdão nº 9214/20.6T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU SILVA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação declarativa que F… move contra G… e A…, o A. interpôs recurso do despacho saneador na parte em que absolveu as RR. do pedido e a R.
G… interpôs recurso do mesmo despacho na parte em que absolveu o A. do pedido reconvencional.
Na alegação de recurso, o A. pediu que seja anulada a decisão recorrida e proferida decisão que reconheça o direito do A. a ser indemnizado pela conduta negligente da R. G…, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.º A douta sentença recorrida deve ser anulada, porquanto assenta em fundamentos de direito incorretos.
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Entende o Autor que teve prejuízos sérios com a conduta da 1.ª Ré, e mais concretamente com a sua falta de diligência na condução do mandato forense outorgado pelo Autor, o que pode originar uma responsabilidade civil, disciplinar e mesmo criminal.
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A 1.ª Ré não respeitou o prazo acordado com o Autor para a propositura da ação de impugnação de paternidade, tendo ainda emitido uma fatura depois de o Autor ter resolvido o contrato de mandato estabelecido com aquela.
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A ação proposta perdeu o seu efeito útil, pois o Autor não foi devidamente acompanhado juridicamente pelos patronos nomeados pela Ordem dos Advogados, tendo-se formado um caso julgado, que opera por via de exceção (a exceção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria, isto em virtude da falta de zelo da 1.ª Ré que não acompanhou o processo em causa.
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E o que verdadeiramente se discute nos presentes autos é a conduta da 1.ª Ré, que para além de não respeitar o prazo acordado com o Autor para a propositura da ação de impugnação de paternidade, não acompanhou o processo do Autor com o devido zelo e cuidado, tendo o Autor sofrido graves danos patrimoniais e não patrimoniais, pois o Autor viu-se sobretudo impossibilitado de saber se é o pai biológico do seu filho, para além de todo o sofrimento moral que a situação descrita ocasionou, pelo que foi violado o artigo 798.º, 799.º e 801.º do Código Civil.” Na alegação de recurso, a R. G… pediu que seja o A. condenado como litigante de má fé em pesada multa e elevada indemnização a favor daquela e que seja julgado procedente o pedido reconvencional, condenando-se o A. a indemnizar a R. G… em quantia não inferior a quinze mil euros.
Esta R. formulou as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu absolver o A. do pedido reconvencional formulado pela ora Apelante.
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Com base na matéria alegada nos artigos 81.º e ss. da contestação-reconvenção a Apelante formulou um pedido indemnizatório contra o A./ Apelante.
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Para tal, a Apelante alegou uma série de factos e circunstâncias e juntou diversos documentos, tais como os docs. 7, 8 e 9.
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Sucede que, a douta sentença recorrida não só não deu como provada a matéria de facto adveniente do teor destes documentos (como o fez, v.g., com os pontos 11 e 12 da matéria de facto e com base nos respetivos documentos) como também não extraiu nenhuma consequência jurídica dos mesmos no âmbito da reconvenção.
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Mostra-se assim necessário, ao abrigo do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil (doravante CPC), que a apelante proceda à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com base em vários documentos dos autos.
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A Apelante considera que existem pontos de facto incorretamente julgados porque totalmente omitidos na douta sentença.
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Atendendo a que toda a impugnação da matéria de facto tem por base (apenas e tão-só) omissão de factualidade que se pedirá seja dada como provada.
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Na verdade, o Apelado, na sua réplica, não impugnou nenhum dos documentos juntos pela Apelante com a sua contestação-reconvenção, devendo o teor desses documentos serem dados como provados e porque pertinentes para a reconvenção, como se passa a demonstrar.
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Em primeiro lugar, deve ser aditado um ponto 14 à matéria de facto, resultante do teor do doc. 2 junto com a PI.
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O Apelado não impugnou o doc. 2 da contestação-reconvenção, devendo o teor desse documento ser dado como provado e porque pertinentes para a matéria da reconvenção.
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Sugere-se a seguinte redação para o ponto 14 com base no mencionado doc. 2 junto com a contestação-reconvenção: 14. O A. recebeu no dia 19 de junho de 2012 cópia de minuta da petição inicial da ação de impugnação da paternidade, tendo escrito na carta que acompanhava essa p.i., e aposto pelo seu punho, “recebi o original”.
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Ainda com base no referido doc. 2 deve ser ainda o seguinte facto 15 aos factos dados como provados: 15. Na carta identificada no ponto 14 pode ler-se “…nos suscita dúvidas a procedência da ação, quer por razões de forma, quer por eventuais insuficiências probatórias que se podem adivinhar”.
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Requer-se ainda que sejam aditados no ponto 16, também ele decorrente no doc. 2 não impugnado, cuja redação se sugere seja a seguinte: 16. Na mesma carta entregue ao Apelado pode ler-se “é precisamente em face dessas mesmas dúvidas, de caráter técnico decorrentes da elaboração do articulado, que nos surge de extrema relevância a prévia aprovação da mesma minuta e a consciencialização das referidas dificuldades.” XIV. Para terminar a matéria de facto que se pretende ser aditada com base no citado doc. 2, requer-se que seja aditado facto provado número 17, com a seguinte redação: 17. Na referida carta consta ainda que a R. reiterou proposta de honorários pelo valor de € 1500,00 mais IVA, pedindo a entrega por parte do A. de € 1000,00 mais IVA e inquirindo o A. sobre a forma de os liquidar.
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Esta a matéria de facto que se requer ser aditada, tem toda a relevância para o pedido reconvencional e para a sua procedência.
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A Apelante requer ainda que seja aditada a matéria de facto incorretamente julgada porque omitida, resultante do teor do doc. 6, também ele não impugnado.
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Entende-se que tal matéria deve ser aditada como ponto 18 da matéria de facto e nos termos seguintes: 18. No âmbito do processo n.º 5250/12.0TSLRS-A foi solicitado pelo MMº Juiz um laudo de honorários relativamente à fatura de € 1000,00 mais IVA pelos serviços prestados pela R. ao A. nos autos de impugnação de paternidade.
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Ainda com base no mesmo doc. 6 deverá ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto dada como provada, sendo este o n.º 19: 19. No teor deste laudo lê-se “Da análise da informação e documentação carreada para o processo, verificamos que a Petição Inicial elaborada pela Requerida, no processo judicial supra identificado de Ação de Impugnação de Paternidade Presumida, exigiu um profundo conhecimento e dedicação ao assunto, nomeadamente, no que diz respeito ao enquadramento legal e jurisprudencial, assim, como, exigiu ao seu subscritor uma elevada sensibilidade e delicadeza no relacionamento com o seu Constituinte e terceiros, sendo aquela ação ordinária de alguma complexidade jurídica, para a qual a referência das 9 horas de tempo despendido nos parece muito dignas e corretamente aplicadas.
Acresce referir que, a dificuldade e urgência do assunto são, no nosso entendimento, de grau de dificuldade médio elevado, porque estamos perante uma ação que versa sobe relações familiares, cujos contornos são efetivamente de grande melindre e para os quais se exige uma elevada sensibilidade pessoal e jurídica, tanto mais que tais factos poderão ter ocorrido num meio pequeno, designadamente, Valpaços em Trás-os-Montes, onde quase toda a população residente se conhece.
Por último e relativamente aos usos profissionais, o valor hora apresentado pela Requerida de €75,00 é perfeitamente aceitável, pecando até por escasso.” XIX. Novamente, esta matéria de facto resulta de documentos não impugnados e é relevante para a matéria dos autos e para o pedido reconvencional.
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Por seu turno, deve ser aditado o ponto 20 da matéria de facto dada como provada com a seguinte sugerida formulação, decorrente do teor – não impugnado – do doc. 7 junto com a contestação-reconvenção: 20. No dia 24 de setembro de 2012 o A. apresentou junto do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados participação disciplinar a qual se fazia acompanhar por um requerimento dirigido ao BNI (Balcão Nacional de Injunções) na qual, e também no teor da participação o A. escreveu: “...ainda me colocaram à frente dois documentos para escrever no cabeçalho com a minha letra, determinada a redação da qual não tenho memória... fui prejudicado no atraso de quarenta e cinco dias.” XXI. Agora, mas com base no doc. 8, que consiste na decisão proferida pela Ordem dos Advogados relativamente à queixa disciplinar (doc. 7, acabado de mencionar) deve ser aditado o ponto 21 da matéria de facto dada como provada com a seguinte sugerida formulação: 21. Por acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, a participação disciplinar efetuada pelo A. contra o Dr. …, integrado na Sociedade de Advogados 1ª R. foi arquivado por a respetiva participação assumir a natureza de inviável.
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O último segmento da matéria de facto que se impugna no presente recurso tem a ver com a omissão de factos decorrentes do teor do doc. 9, documento este, novamente, não impugnado; destarte, com base neste doc. 9 deve ser dado como provado, desde logo, o facto seguinte: 22. O A., em escrito assinado pelo seu punho, formulou nos autos de execução da sentença que o condenou a pagar honorários à Apelante o seguinte requerimento: «…foi feita uma petição inicial que não correspondeu às exigências do executado».
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Também com base nesse doc. 9 deve ser aditado um último facto à matéria de facto provada: 23. Mais consta no requerimento referido acima em 22. que nele o ora A. escreveu o seguinte: “foi feita uma petição inicial que não correspondeu às exigências do executado”; o Exequente mandou o Executado assinar um documento cuja “folha nº 2 não foi sequer mostrada ao Executado, a isto se chama de litigância de má fé”; «…o executado …foi julgado à revelia, penhorado injustamente …e...
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