Acórdão nº 1062/19.2 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
DECISÃO I.
RELATÓRIO O Senhor Juiz do juízo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio, na mesma decisão em se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. Ambos os Magistrados atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que L …………………… e Outros intentaram naquele Tribunal contra o Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa, sendo contra-interessadas, a Fundação ……………… e a P …………, BV.
Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.
Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao juízo administrativo comum.
• I. 1.
QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de administrativo social do TAF de Sintra ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 13.09.2019, L ………………….. e Outros intentaram no TAF de Sintra (área administrativa) uma acção administrativa contra o Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa, sendo contra-interessadas, a Fundação ……………….e a P ……………., BV., na qual pedem a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho datado de 13.06.2019, da autoria da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa que decidiu não haver necessidade de autorização governamental para a alienação da participação da Fundação ………….. na “ P ………….
, BV“, bem como a condenação da Entidade Demanda à prática de todos os actos jurídicos e técnicos necessários para reconstruir a situação jurídica que existiria se o acto nulo ou anulado não tivesse sido praticado (cfr. p.i. a fls. 8 a 22, destes autos).
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No juízo administrativo comum do TAF de Sintra, ao qual os presentes autos foram atribuídos e na sequência do despacho de 5.05.2021, que notificou as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a competência material do Tribunal, a Senhora Juíza por decisão proferida em 18.10.2021 excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente (cfr. a fls. n/numeradas dos autos).
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Nessa sequência, o Senhor Juiz do juízo administrativo social a quem os autos foram atribuídos, em sentença datada de 24.03.2022, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal e requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra (idem).
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Esta decisão foi notificada às partes em 25.03.2022, tendo os autos sido remetidos eletronicamente ao TCA Sul em 08.04.2022. (ibem e consulta ao sitaf).
• II.2.
DE DIREITO Como questão prévia na análise do presente conflito importa precisar que a sentença proferida pelo Senhor Juiz do juízo administrativo social do TAF de Sintra, em 24.03.2022, que num primeiro tempo declara a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, e que logo após, sem aguardar o trânsito da decisão, suscita a resolução do conflito negativo de competência, comporta um desvio injustificado e anómalo à tramitação do incidente e impõe que se questione se à data em que os autos foram remetidos a este TCA Sul aquela decisão já tinha transitado em julgado.
Estatui-se no artigo nº3 do 109º do CPC, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência”, aqui aplicável...
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