Acórdão nº 1062/19.2 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO O Senhor Juiz do juízo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio, na mesma decisão em se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. Ambos os Magistrados atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que L …………………… e Outros intentaram naquele Tribunal contra o Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa, sendo contra-interessadas, a Fundação ……………… e a P …………, BV.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao juízo administrativo comum.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de administrativo social do TAF de Sintra ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 13.09.2019, L ………………….. e Outros intentaram no TAF de Sintra (área administrativa) uma acção administrativa contra o Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa, sendo contra-interessadas, a Fundação ……………….e a P ……………., BV., na qual pedem a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho datado de 13.06.2019, da autoria da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa que decidiu não haver necessidade de autorização governamental para a alienação da participação da Fundação ………….. na “ P ………….

, BV“, bem como a condenação da Entidade Demanda à prática de todos os actos jurídicos e técnicos necessários para reconstruir a situação jurídica que existiria se o acto nulo ou anulado não tivesse sido praticado (cfr. p.i. a fls. 8 a 22, destes autos).

  1. No juízo administrativo comum do TAF de Sintra, ao qual os presentes autos foram atribuídos e na sequência do despacho de 5.05.2021, que notificou as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a competência material do Tribunal, a Senhora Juíza por decisão proferida em 18.10.2021 excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente (cfr. a fls. n/numeradas dos autos).

  2. Nessa sequência, o Senhor Juiz do juízo administrativo social a quem os autos foram atribuídos, em sentença datada de 24.03.2022, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal e requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra (idem).

  3. Esta decisão foi notificada às partes em 25.03.2022, tendo os autos sido remetidos eletronicamente ao TCA Sul em 08.04.2022. (ibem e consulta ao sitaf).

• II.2.

DE DIREITO Como questão prévia na análise do presente conflito importa precisar que a sentença proferida pelo Senhor Juiz do juízo administrativo social do TAF de Sintra, em 24.03.2022, que num primeiro tempo declara a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, e que logo após, sem aguardar o trânsito da decisão, suscita a resolução do conflito negativo de competência, comporta um desvio injustificado e anómalo à tramitação do incidente e impõe que se questione se à data em que os autos foram remetidos a este TCA Sul aquela decisão já tinha transitado em julgado.

Estatui-se no artigo nº3 do 109º do CPC, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência”, aqui aplicável...

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