Acórdão nº 1649/20.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado L. P.

    e responsável X, Companhia de Seguros, S.A.

    , foram as partes dadas como não conciliadas apenas por haver discordância entre as mesmas quanto à questão da incapacidade, na medida em que ambas não aceitaram o resultado do exame efectuado pelo perito do Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, designadamente quanto à fixação da incapacidade permanente em 30,8112%.

    Nessa conformidade, o sinistrado e a seguradora vieram requerer exame por junta médica.

    Solicitado ao Centro de Reabilitação Profissional de ... o parecer a que se referem as als. a) e b) do n.º 13.º das Instruções Gerais da TNI e o art. 21.º, n.º 4 da LAT, aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, aquele veio juntar parecer em que conclui que o sinistrado se encontra afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de electricista.

    Seguidamente, procedeu-se a perícia por junta médica, tendo esta respondido aos quesitos apresentados e concluído, por maioria composta pelos peritos do tribunal e da seguradora, que, por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de sequelas que lhe determinam uma IPP de 34,8355%. Por sua vez, o perito do sinistrado subscreveu o teor do seu próprio relatório, datado de 4/11/2020 e junto a fls. 102 a 104, e as conclusões do parecer do CRP....

    Proferiu-se sentença, fixando ao sinistrado a IPP de 34,8355%, desde a data da alta em 21/07/2020, e terminando com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e, pelo exposto, condeno Y, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrada L. P., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho): - a pensão anual, vitalícia e atualizável de €3.762,85 (três mil setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), com início em 22/07/2020; - a quantia de €379,06 (trezentos e setenta e nove euros e seis cêntimos) a título de diferença na indemnização por incapacidades temporárias; - a quantia de €180,74 (cento e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e outras; - a quantia de €20,00 (vinte euros) a título de despesas de deslocações obrigatórias.

    Valor da ação: €50.219,32 (art.º 120.º do Cód. Proc. Trabalho).

    Custas pela requerida seguradora.» O sinistrado veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Os Srs. Peritos que compõem a posição maioritária da Junta Médica realizada nos autos não a fundamentaram minimamente, como estavam obrigados pelo disposto no art. 106º. do CPT.

  2. Do Sr. Perito Médico minoritário (o do sinistrado) é emitida uma opinião, esta, todavia, devidamente fundamentada pelo parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ....

  3. Assim, os peritos que formaram a posição maioritária limitaram-se a emitir a mera e abstrata opinião de que podia executar as tarefas próprias da sua profissão de eletrecista com as limitações da sua IPP, de %34,8355; 4. E justificando tal com base apenas na IPP atribuída; 5. Assim, a posição maioritária da junta médica refere que o sinistrado considera que o sinistrado apesar da falta de mobilidade não padece de IPATH, sem contudo indicar qual era a mobilidade restante, a fim de permitir aferir se o sinistrado pode efetuar as tarefas inerentes à sua profissão constantes do Parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ...; 6. E sem, em concreto, se pronunciarem sobre as características necessários ao exercício da profissão de eletricista.

  4. Se tivessem ponderado devidamente a situação, certamente não prejudicariam o sinistrado, que, por via dessa limitação física, não pode exercer a sua profissão, nem pode ser reconvertido.

  5. No caso concreto, o Recorrente tem de se dobrar, ajoelhar, aganhar, subir e descer escadas manipular, transportar e executar cargas/fios/máquinas, com ambos os pés e com as mãos (passe a redundância) para a perfeita execução das tarefas de eletricista.

  6. O que implica necessariamente destreza, agilidade, força e eficiência. O que seguramente não pode ser obtido com a perda (ou mesmo a dita rigidez) dos membros afectados.

  7. O que seguramente não pode ser obtido com a rigidez ou quase ausência de mobilidade do membro inferior esquerdo, que diga-se, são a parte ativa ou dominante no trabalho do sinistrado.

  8. Por essa razão, ou seja, pelo facto de o sinistrado ter ficado desprovido dessas qualidades, tal como se acha implícito nas Respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, constante do parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ..., constante de fls. 129 a 134), bem como procedendo à junção do Relatório da Clínica do ... – Clínica do ... (fls.102 a 104 dos autos), e, ainda, declaração da entidade patronal em razão da consulta da medicina no trabalho (fls. 123 frente e verso), o sinistrado não pode exercer o seu posto de trabalho, nem ser reconvertido.

  9. O Sr. Perito Médico minoritário chamou à atenção da Junta para a especificidade profissional do sinistrado, fundamentando, Ele sim, fundamenta a sua tomada de posição.

  10. Justificando plenamente a necessidade de aplicação ao caso concreto do disposto na Nº.: 5.A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.

  11. E era a esta posição que a Douta Julgadora, em nosso modestíssimo entendimento, deveria aderir, porquanto a fundamentação aduzida pelo Sr. Perito em causa é justamente aquela que contempla as específicas características da profissão do sinistrado.

  12. Aliás, face à ausência de fundamentação da posição maioritária e na hipótese de resistência psicológica a uma adesão a uma posição minoritária – em que pudesse instalar-se alguma dúvida, o Tribunal somente teria era de inquirir ou indagar dessas mesmas características, isto caso não confiasse no parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ....

  13. Não o tendo feito o relatório da W, o que gera nulidade, ou, caso assim não se entenda, nulidade da sentença que não foi devidamente fundamentada na sua decisão nem se pronunciou acerca de questões de que deveria tomar conhecimento, o que a torna, salvo o devido respeito, deficiente, nos termos do art.º 662.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC.

  14. Perante, por um lado, a insatisfação e nulidade - arts. 106º. do CPT e 484º. do CPC - do laudo maioritário dos Srs. Peritos, e perante, por outro lado, a objetividade real e concreta do laudo minoritário do Sr. Perito Médico da sinistrada, o parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ..., constante de fls. 129 a 134, ), bem como procedendo à junção do Relatório da Clínica do ... – Clínica do ... (fls.102 a 104 dos autos), e, ainda, declaração da entidade patronal em razão da consulta da medicina no trabalho (fls. 123 frente e verso), entende a Recorrente que V.Exªs. , Venerandos Desembargadores deveriam , ao abrigo do disposto no art. 389º. do CC, sufragar tal posição minoritária.

  15. Elegendo como incapacidade do sinistrado a indicada mas com incapacidade para a profissão habitual ultrapassando, desse modo, a nulidade invocada.

  16. Se, mesmo assim, persistirem dúvidas, deverá ser declarada a nulidade da Junta Médica em presença e, consequentemente, a nulidade da douta Sentença proferida.

  17. Ordenando, nestas circunstâncias, a repetição de Junta Médica, após somente prévia averiguação das condições específicas do posto de trabalho do Recorrente lançando mão das disposições constantes dos n.ºs 10 e 13 das Instruções Gerais da T.N.I..

  18. A douta sentença em apreço direta ou indiretamente violou, entre outras, as disposições legais, o que preceituam o art. 106º. do CPT , o art. 484º. do CPC, os pontos 5.A, 10.º e 13.º das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades e o art. 389º. do CC.

  19. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, em nosso modesto entendimento, o Douto Julgador não procedeu à necessária e justa crítica de todos os exames realizados nos autos, apenas se centrando no resultado do exame da Junta Médica (W), afastando assim a discussão em aquilatar se era aplicável ao sinistrado uma situação de Incapacidade Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH).

  20. O sinistrado desdobrou-se em esforços processuais no sentido de o demonstrar, mormente com a solicitação de vários exames e relatórios médicos que antecederam o exame final por W, sem olvidar o estudo do posto de trabalho igualmente constante dos autos (parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ..., constante de fls. 129 a 134), bem como procedendo à junção do Relatório da Clínica do ... – Clínica do ... (fls.102 a 104 dos autos), e, ainda, declaração da entidade patronal em razão da consulta da medicina no trabalho (fls. 123 frente e verso).

  21. Sendo forçoso concluir dos mesmos que o sinistrado não pode exercer o seu posto de trabalho, nem ser reconvertido.

  22. Daí que se insurja, pois, o sinistrado porquanto a Meritíssimo Juiz a quo fez, em nosso modesto aviso, tábua rasa dos demais elementos processuais, principalmente dos relatórios médicos subscritos por especialistas e que constam dos autos.

  23. In casu, o Tribunal poderia, face aos dados objectivos constantes dos autos e...

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