Acórdão nº 5080/18.0T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA instaurou a presente acção contra Liberty Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €31.614,63, dos quais: I. — 10.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais; II. — 21,614,63 euros para compensação dos danos patrimoniais [1], a que deveria acrescer a indemnização a fixar com base na equidade para compensação dos danos futuros, “tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.

2.

A Ré Liberty Seguros, S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção.

3.

O Tribunal de 1.ª instãncia julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Liberty Seguros, S.A., a pagar à Autora AA I. — a quantia de €5.583,83, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; II. — a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento.

4.

Inconformadas, Autora e Ré interpuseram recurso de apelação.

5.

A Autora AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Entende a A./Recorrente que a douta sentença labora em erro na fixação dos danos patrimoniais indemnizáveis em consequência directa e necessária do acidente sub judice, bem como no seu quantum indemnizatório, uma vez que, o tribunal a quo não atendeu a todas as repercussões que as lesões sofridas por aquela têm e terão de forma permanente para o resto da sua vida; 2. A A./Recorrente não concorda nem aceita o cálculo realizado pelo tribunal a quo; 3. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento e a fixação da matéria de facto provada nos termos em que foi, não permite concluir, como concluiu o julgador a quo, que in casu não se verificam lucros cessantes e ou perdas de rendimentos e que não se verifica uma afectação da sua capacidade de angariação de ganho em razão da sua incapacidade funcional; 4. As concretas circunstâncias do caso concreto e que resultaram como matéria assente e provada impunham que in casu, além da indemnização pelo dano biológico, fosse igualmente calculada e atribuída à A./Recorrente indemnização pelo dano patrimonial futuro em razão da incapacidade funcional permanente que esta ficou comprovadamente a padecer; 5. A A./Recorrente tem direito a ser indemnizada por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição de rendimentos do trabalho; 6. O facto de a A./Recorrente se encontrar desempregada à data do acidente tal circunstância não ceifa o seu direito à indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente; 7. Ainda que a A./Recorrente não tenha sofrido no imediato uma perda de capacidade de ganho - atendendo a que à data do acidente estava desempregada, como se disse - não pode deixar de ser indemnizada pela perda de aptidão física expressa numa IPP de 3 pontos e que lhe causou - no presente e futuro - lesões irreversíveis que se repercutirão na sua vida activa laboral expectável e na sua longevidade; 8. A douta sentença focou a questão da ressarcibilidade dos danos patrimoniais exclusivamente na perspectiva da situação actual da A./Recorrente e somente na afectação da vida pessoal desta, o que salvo melhor opinião, desrespeita a teoria da diferença como critério indemnizatório; 9. A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro que tem igualmente de ser considerado e indemnizado; 10. No cálculo da indemnização, impunha-se que o julgador a quo considerasse como critério definidor do montante da indemnização o valor do salário mínimo nacional, à data do acidente, enquanto critério objectivo que sustenta o recurso à equidade, critério esse que tem sido largamente defendido na jurisprudência; 11. O julgador a quo na fixação da indemnização por danos patrimoniais, ponderou somente o dano biológico, excluindo inexplicavelmente o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade funcional para o trabalho; 12. O cálculo da indemnização efectuado pelo julgador a quo está incorrecto face às circunstâncias do caso concreto, designadamente os factos dados como assentes e provados, que impõem um diferente quantum indemnizatório a titulo de danos patrimoniais; 13. Entende a A./Recorrente que os factos dados como provados na sentença, concretamente os pontos 18, 20, 21, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, estão em contradição insanável com a fundamentação e decisão, incorrendo assim a douta sentença em nulidade, ex vi do disposto no artigo 615.º, número 1, alínea c), do CPC, uma vez que, a matéria de facto provada impõe decisão diversa quanto aos diferentes danos patrimoniais indemnizáveis e respectivo quantum de indemnização, o que aqui expressamente se invoca e argui; 14. Entende a A./Recorrente que face aos factos dados como assentes e provados, impunha-se ao julgador, na ponderação e fixação dos danos patrimoniais, a fixação de uma indemnização a título de dano futuro pela afectação irreversível da sua capacidade de ganho; 15. O julgador a quo ao ponderar os danos futuros, fixou o montante da indemnização apenas e só com base na afectação pessoal da A./Recorrente, isto é, na repercussão das lesões assente no pressuposto de que estando esta desempregada à bastante tempo não se verifica in casu uma afectação a nível laboral; 16. In casu, o erro radica no facto de o julgador a quo ter apreciado a questão apenas da perspectiva do dano biológico, olvidando que questão diversa é a incapacidade funcional da A./Recorrente e que deve igualmente ser indemnizada como dano patrimonial futuro; 17. A IPP de 3 pontos que a A./Recorrente ficou a padecer afectará necessária e de forma irreversível a sua capacidade de ganho, diminuirá as opções profissionais que se adeqúem à sua nova e limitada condição física e que se repercutirá numa perda de rendimentos já que não poderá exercer toda e qualquer actividade profissional em consequência do sinistro; 18. A afectação da A./Recorrente não lhe permitirá jamais que esta tenha um trabalho/profissão que implique estar muitas horas em pé, subir e descer escadas com frequência, caminhar de um lado para o outro, que implique uso da força física, um esforço acrescido com o pé direito; 19. A A./Recorrente em consequência directa e necessária do acidente sub judice não poderá exercer profissões como costureira, empregada de balcão, de supermercado, lojista, repositora de stocks, empregada de limpeza, e demais do mesmo género em razão das limitações físicas e funcionais permanentes que ficou a padecer; 20. A A./Recorrente à data do acidente tinha 53 anos de idade e não possui um grau académico que lhe permita um “trabalho de escritório”, com maior incidência de esforço a nível intelectual ao invés do físico; 21. A A./Recorrente está irremediável e definitivamente afectada na sua capacidade de ganho, de angariação de rendimentos, pela dificuldade de não puder exercer toda e qualquer profissão e as que eventualmente possa exercer acarretarão necessariamente um esforço acrescido em razão da IPP de 3 pontos; 22. A A./Recorrente não poderá - em consequência dessa incapacidade - retomar as tarefas que anteriormente executava enquanto doméstica, ao menos com a celeridade e capacidade com que as fazia; 23. A verificação da incapacidade permanente A./Recorrente implica sempre uma perda de capacidade de ganho de rendimentos, ou seja, tem consequências patrimoniais para esta; 24. A afectação da capacidade de ganho é em si um dano futuro, que não pode apenas ser apreciada e ponderada por mera referência à situação actual de desempregada da lesada, nem a mesma está subordinada à condição de «empregada» ou «desempregada», atendendo a que as lesões são permanentes e como tal a situação futura da lesada terá sempre que ser ponderada; 25. Tem vindo a ser jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais emergentes de uma perda ou diminuição da capacidade de trabalho, deve ser calculado em função do tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com rendimento gerado e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder; 26. E tem sido igualmente pacífico o entendimento de que, mesmo que a vítima não exerça ou não exerça ainda qualquer actividade remunerada nem por isso o dano deixará de ser ressarcido já que nesta última hipótese foi precisamente o evento danoso a frustrar a aquisição futura de ganhos; 27. Para o cálculo da indemnização a arbitrar por este dano futuro atende-se, normalmente, ao vencimento auferido pelo lesado à data do acidente em discussão; 28. “nos casos em que o lesado à data do acidente se encontra desempregado, e na falta de outro critério que com teor de probabilidade e verosimilhança permita encontrar o quantum da indemnização, atender-se-á, ao valor do salário mínimo nacional em vigor à data do sinistro, como critério objectivo de cálculo deste dano futuro” (veja-se a titulo meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, Revista n.º 939/08 - 7.ª Secção, relator Alberto Sobrinho, consultável in www.dgsi.pt); 29. O que releva neste tipo de casos é que, mesmo não exercendo o lesado uma profissão à data do acidente, deve ser indemnizado se ficou em razão do mesmo incapacitado, uma vez que, a incapacidade de que ficou a padecer constitui em si um dano futuro, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2021, revista 2818/03, consultável in www.dgsi.pt).

30. A./Recorrente ficou a padecer de uma IPP de 3 pontos, suportou e continua suportar dores, ficou a padecer de dificuldades ao aninhar, subir e descer escadas, fazer o levante, na marcha e apresenta inclusive fenómenos dolorosos no pé direito e posturas e edemas agravados pelos esforços, O que se irá...

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