Acórdão nº 330/22 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 330/2022

Processo n.º 97/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 9 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, em embargos de executado deduzidos pelo ora recorrente por apenso à execução de sentença que lhe foi movida pelo ora recorrido.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor:

«A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto acórdão ora proferido por este mui douto Tribunal, vem, modesta e respeitosamente,

recorrer para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal a quo estar a proceder à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à validação da citação do Recorrente, a qual, sem sombra de qualquer dúvidas, é nula, sendo assim, inconstitucional por meio da má aplicação da Lei Processual Civil na decisão judicial de que se recorre, em desrespeito pelas normas do ordenamento jurídico

(...)

Atento o exposto,

não poderia o douto Tribunal aceitar que o ora Recorrente haja sido, devida e regularmente, uma vez que entende ter sido cumprido o disposto no artigo 236.º do CPC (atual 228.º), ou seja, citação por via postal por meio de carta registada com aviso de receção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, em conformidade com a indicação feita na petição inicial (alínea a) do n.º l do art.º 467.º do CPC; atual 552.º).

6.º

Razão pela qual,

ao proferir e manter esta decisão, está o douto tribunal a quo em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição

(...)

Nestes termos,

e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida pelo douto tribunal a quo. E, dela vem agora o ora recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do Tribunal Constitucional,

interpor recurso para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).

7.º

De facto,

e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o mui douto Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade da decisão do douto tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto. E ainda, atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68º e seguintes), designadamente, a inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo, e também das normas que, do todo coerente deste diploma legal, lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.

Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.

Bem como,

por manifesta violação do disposto no artigo 20º "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva" da Constituição, o qual prescreve:

"1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e afazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.".

Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao n9 1 daquela disposição. E, que estabelece que "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".

Especialmente, por manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», muito principalmente no que toca ao nº 1 e 2 daquela disposição:

"1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário..."!

Normativo constitucional, esse, que estabelece que

"a todos são reconhecidos os direitos ò identidade pessoal e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação". Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão do douto tribunal de l9 Instância e com a decisão jurisdicional que se lhe seguiu.

TERMOS EM QUE,

observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo atento o douto despacho ora notificado e porquanto estar representado por defensor (Cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do Trib. Constitucional), com o fundamento na má aplicação da Lei Nacional (nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita inconstitucionalidade da não aplicação da Lei Nacional no que respeita à citação do executado na decisão judicial proferida, negando assim o direito de defesa do ora recorrente de uma decisão ilegal e injusta.»

3. O tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, e no prazo aí referido, convidou o recorrente «a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75º-A, parte final) e, porque o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do artigo 70.º n.º 1 da mesma Lei, (...) a indicar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (nº 2, parte final, do mesmo artigo 75º-A)».

Pronunciou-se então o recorrente nos seguintes termos:

«1.º

Atento o pedido expresso pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator, o recorrente informa que a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que seja apreciada conforme recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na sua modesta opinião, é a alínea d) do artigo 729º do Novo Cód. de Proc. Civil, ou seja, clara e inequivocamente tem o seu fundamento na falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, os seus requisitos não foram tidos em consideração na sentença dada à execução, gerando, assim, dessa forma, a invocada inconstitucionalidade por não aplicação da Lei Nacional no que respeita à citação do executado na decisão judicial proferida, negando assim o direito de defesa do ora recorrente de uma decisão ilegal e injusta. De facto, a citação do executado não observou as formalidades legalmente previstas, sendo por isso nula. Preconiza o artigo 195.º/1, al. e), do anterior Cód. de Proc. Civil, em vigor à data da realização da citação efetuada no âmbito do processo onde foi proferida a sentença judicial dada à execução, considerava-se existir falta de citação, geradora da sua nulidade, "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável". E, dispunha o art. 198.º/1, do mesmo diploma, que "Sem prejuízo do disposto no art. 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas formalidades prescritas na lei", sendo que, nos termos do n.º 4 da mesma norma, a arguição só deverá ser atendida quando "a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado". Essa incorreta certificação ocorrida, originou que, tendo a morada errada, não tivesse sido dado cumprimento à formalidade prevista no art. 241.º do Cód. de Proc. Civil então vigente, que impunha tivesse sido remetida ao embargante, no prazo de dois dias úteis, carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que o ato havia sido realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino que havia sido ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação havia sido realizada.

2.º

Por último,

na sequência do convite, igualmente, formulado ao recorrente no douto despacho, vem indicar que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, ao longo dos autos, diretamente, desde logo, em sede de embargos de executado interposto em 01 de abril de 2019, refª Citius 32035873 (14444892), bem como, em sede de Alegações de recurso de apelação interposto em 16/03/2021, refª...

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