Acórdão nº 6276/20.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCELINA NÓBREGA
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AAA, …intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB … com sede …. Lisboa e pediu que, julgando-se procedente a acção, seja declarado que entre as partes vigorava um contrato de trabalho sem termo desde 29-01-2019 e que seja decretada a ilicitude do despedimento do Autor, condenando-se a Ré: a) no pagamento da indemnização prevista na lei, ou seja, € 5.400,00; b) no pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 390º do CT; c) no pagamento dos subsídios de férias e de Natal que se vencerem na pendência da acção, calculados nos termos legais; d) no pagamento dos subsídios de férias (parcial) e Natal vencidos em 2019 e não pagos, no valor total de € 1.490,91; e) no pagamento da remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2020, no valor de € 2.400,00; f) deduzidos da quantia de € 1.361,67 paga pela Ré em 31-01-2020; g) bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da propositura da presente acção até efectivo pagamento.

Invocou, para tanto, em resumo: Foi admitido pela Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de Chefe de Sala no Hotel …, mediante o vencimento mensal, em Fevereiro de 2019, de €1 000,00 acrescido de € 200,00, valor este que era processado mensalmente com a designação de “prémio”, mas que era um valor fixo mensal, sujeito a retenção de IRS e Segurança Social; o contrato de trabalho a termo certo foi celebrado pelo prazo de três meses com início em 29-01-2018 e termo em 28-04-2018 e renovava-se por iguais períodos; em 02-01-2020 a Ré remeteu ao Autor carta a comunicar que o contrato de trabalho que o vinculava à empresa não era renovado e caducava no dia 28-01-2020; sucede que o Autor já se encontrava vinculado à Ré por contrato de trabalho sem termo posto que, nos termos do artigo 148º do CT, actual artigo 149º nº 4 do CT, o contrato a termo apenas pode ser renovado 3 vezes, convertendo-se em contrato sem termo quando a sua renovação seja feita em violação dessa disposição, o que foi o caso, pelo que, o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré converteu-se em contrato sem termo em 29-01-2019; e a comunicação datada de 02-01-2020 constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar e ser destituído de justa causa, pelo que deverá a entidade patronal ser condenada a indemnizar o Autor pelos danos causados, devendo a indemnização de antiguidade ser calculada com base em 45 dias, no mínimo de três meses, o que totaliza o valor de €5.400,00, bem como nas retribuições intercalares.

Por último, alegou que a Ré não pagou ao Autor a totalidade dos subsídios de férias e de Natal que se venceram em 2019, nem o Autor gozou os 22 dias de férias que se venceram em 01.01.2020, sendo-lhe devidos os respectivos valores acrescidos de juros, a que devem ser deduzidas a quantia de 1.195,07 paga pela Ré com a designação “Compensação por cessação CT” e a quantia de € 166,60 paga com a designação “Sub de férias” e “Sub Natal”.

Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

A Ré contestou invocando, em suma, que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré era um contrato de trabalho a termo certo devendo considerar-se celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, que a Ré denunciou licitamente o contrato de trabalho a termo e que todos os créditos devidos pela cessação do contrato foram pagos ao Autor, com excepção do valor de € 1.090,91 de que se confessa devedora.

Pediu a sua absolvição do pedido na parte que exceda a quantia de € 1.090,91.

O Autor pronunciou-se sobre os documentos juntos pela Ré e juntou documentos.

Fixado o valor da causa e dispensada a convocação da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de enunciar os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento.

Após, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “IV - Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, não declaro ilícita a cessação do contrato de trabalho do autor em 28.01.2020, e condeno a ré a pagar ao autor:

  1. A quantia de € 290,91 (duzentos e noventa euros e noventa e um cêntimos) a título de subsídio de férias de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31.10.2019 até integral e efectivo pagamento.

  2. A quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de subsídio de Natal de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15.12.2019 até integral e efectivo pagamento.

  3. A quantia de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) a título remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31.01.2020 até integral e efectivo pagamento.

    Custas a cargo do autor e da ré (art.º 527º do C. P. Civil), na proporção do decaimento, fixando-se a responsabilidade do autor em 75% e a da ré em 25%.

    Notifique e registe.” Inconformado com a sentença, o Autor recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões: “1. A decisão na parte que considera o contrato de trabalho dos autos que foi celebrado pelo prazo de três meses como celebrado pelo prazo de seis meses não respeita o disposto no artigo 148º nº 3 do Código do Trabalho, 2ª parte.

    1. O nº 3 do artigo 148º do Código do Trabalho determina que o contrato celebrado por motivo não incluído nessas alíneas a) a g) do nº 2 do artigo 140º se converte em contrato pelo prazo de 6 meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa, que não é o caso do contrato de trabalho a termo certo dos presentes autos.

    2. A justificação constante do contrato de trabalho a termo certo dos autos não corresponde à satisfação de uma qualquer necessidade temporária de mão-de-obra da empresa, mas sim o início de laboração do estabelecimento, pelo que não se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 148º nº 3, segunda parte, do Código do Trabalho.

    3. O lançamento de nova actividade ou início de laboração de estabelecimento previsto no artigo 140º nº 4 do Código do Trabalho não corresponde a uma necessidade temporária de mão-de-obra de uma empresa, traduzindo o reconhecimento pelo legislador de razões de politica laboral e apoio ao lançamento de actividades empresariais que justificam a permissão do recurso à contratação a termo.

    4. Não se encontrando preenchido o requisito do artigo 148º nº 3, segunda parte, do Código do Trabalho (corresponder à satisfação de necessidades temporárias da empresa) não se aplica ao presente caso a conversão do contrato em contrato a termo de 6 meses.

    5. Sendo o contrato de trabalho a termo certo dos autos celebrado em incumprimento das normas imperativas relativas à contratação a termo, designadamente por violar o artigo 148º nº 2 do CT, deverá considerar-se celebrado sem termo nos termos do disposto no artigo 147º nº 1 alínea a) do CT.

    6. Ainda que assim não se entenda, sempre se diz que sendo o prazo do contrato a termo vigente entre as partes de três meses, e não se aplicando o disposto do artigo 148º nº 3, parte, do Código do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 149º nº 4 do Código do Trabalho converteu-se em contrato sem termo em 29-01-2019, por ter sido renovado mais de três vezes.

    7. Vigorando entre as partes um contrato de trabalho sem termo, a comunicação de caducidade do contrato de 02-01-2020 constitui um despedimento sem justa causa, devendo a Apelada ser condenada a pagar ao Apelante a indemnização prevista na lei, todas as retribuições, subsídios de férias e de Natal vencidos desde a data do despedimento e até à data do trânsito em julgado da sentença.

      Como tal, Deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Apelante AAA, revogando-se a douta sentença recorrida na parte que considerou o contrato a termo dos autos celebrado pelo prazo de 6 meses e considerou lícita a comunicação de caducidade efectuada em 02-01-2020, devendo ser substituída por outra que declare que vigorava entre as partes um contrato de trabalho sem termo, constituindo a comunicação de caducidade feita em 02-01-2020 um despedimento sem justa causa, com as legais consequências, devendo a Apelada ser condenada a pagar ao Apelante a indemnização prevista na lei, bem como as retribuições vencidas desde a data do vencimento até ao trânsito em julgado da sentença, tudo conforme peticionado na p.i.

      Assim se decidindo, se fará Justiça!” A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida não merece censura, na parte em que declara lícita a cessação do contrato de trabalho, a qual deve ser mantida na íntegra pelo Tribunal ad quem.

    8. Ao contrário do que o Recorrente defende, o contrato de trabalho objeto dos presentes autos deverá ter-se por celebrado pelo prazo de seis meses, ao abrigo do disposto no artigo 148.º, n.º 3 do CT. Com efeito, não está em causa nenhuma das situações consignadas no artigo 140.º, n.º 2, alíneas a) a g) que permitiriam a fixação de uma duração inferior (cf. artigo 148.º, n.º 2 do CT).

    9. O contrato de trabalho renovou-se três vezes, por igual período, tendo caducado em 28.01.2020 e respeitando, dessa forma, o período máximo legal de dois anos.

    10. Pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida que fez uma correta aplicação das disposições legais.

    11. Ainda que o recurso viesse a proceder – o que se equaciona por mera cautela de patrocínio e sem conceder – a indemnização peticionada sempre deveria ser reduzida para o mínimo previsto de quinze dias, em conformidade com o disposto no artigo 391.º do CT, por...

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