Acórdão nº 330/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. C. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de € 78.700,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento; c) a assegurar os tratamentos futuros que o Autor haja necessidade de sujeitar-se em virtude da lesão sofrida.

Para tanto, alega, em síntese, que no dia 17/12/2013, cerca das 19h15, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Avenida ... com as Ruas ... e dos Bombeiros, na localidade de Vila Verde, no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas NX, propriedade do Autor e por ele conduzido, e UT, conduzido pela sua proprietária M. O., estando este veículo seguro na Ré.

Após descrever o acidente, que consistiu no embate entre os dois veículos, alega que o mesmo ficou a dever-se à culpa exclusiva da condutora do veículo UT, que entrou no cruzamento, pretendendo mudar de direcção para a esquerda atento o sentido em que seguia, sem cuidar do tráfego que ali circulava, efectuando aquela manobra com total falta de cuidado, atenção e diligência, sem respeitar o sinal de STOP existente na saída da rua por onde circulava e que a obrigava a parar para dar prioridade a outros veículos.

Acrescenta que, em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu vários danos, tendo o custo da reparação dos mesmos sido assumida pela Ré.

Após o acidente, o Autor sentiu dores na coluna vertebral que julgou temporárias, consequência do embate. No entanto, porque as dores foram-se agravando, o Autor dirigiu-se ao seu médico assistente no Hospital Misericórdia de … em Fevereiro de 2014, que lhe solicitou a realização de ressonância magnética, que veio a demonstrar as sequelas resultantes do acidente para o Autor, nomeadamente as descritas no artº. 15º da petição inicial.

Refere, ainda, que em consequência do acidente, sofreu os danos corporais, patrimoniais e não patrimoniais que descrimina na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado.

A Ré contestou, reconhecendo a culpa do condutor do veículo automóvel por si segurado na produção do acidente em causa. No entanto, invocou a excepção da prescrição do direito de indemnização do Autor por terem decorrido mais de 3 anos entre a data do acidente e a data em que a presente acção entrou em juízo.

Por outro lado, impugnou os danos invocados pelo Autor, alegando desconhecer as lesões e sequelas resultantes do sinistro, para além de considerar excessivos os montantes indemnizatórios por ele peticionados.

Conclui, pugnando pela procedência da excepção invocada ou, caso assim não se entenda, pelo julgamento da acção em conformidade com a prova produzida.

O Autor apresentou resposta, na qual pugnou pela improcedência da excepção de prescrição deduzida pela Ré, mantendo o alegado na petição inicial.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa, procedeu-se ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, e foi relegado o conhecimento da excepção de prescrição deduzida pela Ré para a fase da prolação da sentença, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Foi realizada perícia médico-legal para avaliação do dano corporal do Autor, pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, cujo relatório se encontra junto a fls. 137 a 140, tendo sido prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito, após notificação do Tribunal “a quo” nesse sentido, os quais constam de fls. 146 e 147 dos autos.

O Autor veio a fls. 142 a 144 manifestar a sua discordância com o resultado da perícia médico-legal realizada e requerer a realização de segunda perícia ao abrigo do disposto no artº. 487, nº. 1 do CPC.

Por despacho proferido em 12/02/2019 foi determinada a realização de segunda perícia por um único perito do Gabinete Médico-Legal diferente daquele que subscreveu o primeiro relatório pericial (cfr. fls. 153).

Foi realizada a segunda perícia pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, cujo relatório consta de fls. 306 a 312.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a Ré X Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA a pagar ao A. A. C. as seguintes quantias: A) € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais (ponto 3.3.1), acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%; B) € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “danos não patrimoniais” em face do que consta no texto da sentença – fls. 360 a 364] (ponto 3.3.2), acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

Condenou, ainda, a Ré a assegurar ao Autor os tratamentos futuros prescritos anualmente por médico fisiatra decorrentes da lesão e sequelas sofridas no acidente de viação ocorrido no dia 17 de Dezembro de 2013.

No mais, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª - Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida quanto à atribuição das indemnizações a título do Dano Biológico e danos não patrimoniais, com as quais não se conforma.

  1. - Assim, no caso concreto, para efeito da aplicação dos critérios que se vêm de referir, importa ponderar que: - O lesado passou a padecer de um défice funcional de 5 pontos, sendo que carece de esforços acrescidos e enfrenta dificuldades na sua atividade de Cabo da GNR.

    - O Autor auferia mensalmente a quantia de € 1.545,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 4,27; - A idade do Autor à data do acidente – 34 anos; - O limite de vida ativa que se pode situar nos 66 anos; 3.º - Afigura-se-nos, pois, ajustada a compensação do dito dano biológico, no valor de € 35.000,00 e não os € 42.500,00, fixados na sentença recorrida, por manifestamente exagerado.

  2. - O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos não patrimoniais provados.

  3. - Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de € 5.000,00 por esta refletir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afetados com as lesões que o Autor contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes; 6.ª - Ao assim não decidir, violou a sentença recorrida, entre outras disposições legais, o disposto nos artºs. 483º, 562º e 566º, todos do Código Civil.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 373.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

      Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Ré, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à reapreciação do montante da indemnização fixada ao Autor: I) - pelo dano biológico decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer em consequência do acidente; II) - pelos danos não patrimoniais por ele sofridos.

      Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1. No dia - de dezembro de 2013, cerca das 19h15, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NX, conduzido pelo autor, seu proprietário, circulava na avenida ..., em Vila Verde, no sentido de Braga.

      1. E ao mudar de direção à esquerda, para passar a circular na rua ..., 3. Seguindo a uma velocidade inferior a 10 km/h.

      2. Foi embatido na lateral traseira esquerda.

      3. Pela frente lado direito do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula UT, conduzido pela sua proprietária, M. O..

      4. No momento do embate, o veículo UT invadiu a faixa de rodagem da avenida ..., com vista a mudar de direção à esquerda, sentido Braga, sem respeitar o sinal vertical de Stop existente à saída da rua ... por onde vinha a circular.

      5. O embate ocorreu no cruzamento da avenida ... com as ruas ... e dos Bombeiros.

      6. À data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo UT, encontrava-se transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº …….

      7. Após o embate, o autor sentiu dores na coluna vertebral.

      8. E consultou um médico ortopedista.

      9. E submeteu-se a uma ressonância magnética da coluna lombo-sagrada em 23 de março de 2014 12. Na sequência do embate, o autor sofreu lombalgia pós-traumática.

      10. E sofreu um período de défice funcional temporário total de 1 dia.

      11. E um período de défice funcional temporário parcial de 31 dias.

      12. E um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 32 dias.

      13. A data da consolidação médico legal da lesão sofrida pelo autor foi fixada em 16 de janeiro de 2014.

      14. O autor ficou com as seguintes sequelas decorrentes da lesão causada pelo embate: Ráquis: dificuldade ao realizar flexão anterior do tronco; lentificação nas transferências em decúbito e novamente em posição sentado; palpação lombar vertebral e paravertebral direita dolorosas, assim como com movimentos de rotação e inclinação...

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