Acórdão nº 226/19.3T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A. C., sua mulher C. M. e X, Comércio de Produtos Cosméticos L.

da instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, contra L. G., seu marido A. J., herança aberta por óbito de A. L., A. M., P. S. e seu marido M. S., pedindo que se declare: "1 Que todo o prédio a que corresponde o artigo atual matricial ....º e que teve origem no artigo ....º da anterior freguesia de Vila Flor e descrito no supra artigo 1.º, não tem a área de 12.250 m², mas sim de 15.840 m².

2 Que os Autores A. C. e esposa C. M. não são compossuidores, nem comproprietários de um quarto indiviso do referido prédio rústico, que tem a seguinte discrição matricial; conforme artigo 1.º: "Terra para trigo com cinco oliveiras, 9 figueiras e 3 amendoeiras, com a área ainda segundo a matriz de 12.250 m², sito na ..., a confrontar de norte com A. B., sul Estrada, nascente F. F., Herdeiros e poente L. C., e está inscrito na respetiva matriz, pela União de Freguesias de ... e ...., Município de Vila Flor, sob o atual artigo ....º e que teve origem no artigo ....º, da anterior freguesia de Vila Flor, e está descrito na Conservatória do registo Predial de Vila Flor, sob a ficha n.º …/140994", mas sim os únicos donos, possuidores e proprietários, de um prédio rústico constituído por terra de cultivo, com oliveiras, árvores de fruto e horta, com a área de 4.603 m², sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ...., Município de Vila Flor, a confrontar pelo norte com A. J., sul com estrada nacional, nascente com X Comércio de Produtos Cosméticos, Lda. e poente com L. C., de acordo com a facticidade que no texto se alegara.

3 Do mesmo jeito, declarar-se que a Autora X Comércio de Produtos Cosméticos, Lda., não é compossuidora, nem comproprietária da quarta parte indivisa do mesmo prédio rústico descrito no artigo 1.º da petição, mas sim, a única dona e possuidora de um prédio, rústico constituído por terra de cultivo, com oliveiras e árvores de fruto, com a área de 4.230 m², sito no Lugar da ..., União de Freguesias de ... e .... e Município de Vila Flor, a confrontar pelo norte com herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A. L., sul com Estrada nacional, nascente com F. F. Herd. e poente com A. C., de acordo com a facticidade que no texto se alegara.

4 E em consequência, dar-se sem efeito o artigo matricial ....º que teve origem no artigo ....º, no que a estes dois prédios autónomos respeita.

5 Cancelando-se o registo predial de ¼ constante da ficha …/19940914, a fim de se fazer novo registo respeitante aos ora dois prédios autónomos, ou retificar-se aquele, em conformidade.

6 Sendo todos os demandados condenados a tudo isto reconhecer.

" Alegaram, em síntese, que o prédio rústico inscrito na matriz sob o atual artigo ....º, que teve origem no artigo ....º da anterior freguesia de Vila Flor e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor, sob a ficha n.º …/19940914, e que está inscrito na matriz em quatro partes iguais, sendo ¼ em nome do primeiro autor, ¼ em nome de A. J., ¼ em nome da segunda autora e ¼ em nome de A. L..

Os herdeiros de E. N., anterior do dono do imóvel, "fizeram, verbalmente, a divisão do dito prédio" em quatro partes e "todos eles, após dividirem e demarcarem as partes que lhes ficaram a pertencer (…), entraram na posse, cada um, da sua parte, guardando-a, lavrando-a, cultivando-a, limpando-a, plantando na mesma árvores de fruto e vinha, na mesma semeando outros produtos agrícolas, que recolhiam e consumiam em proveito próprio, vendendo os excedentes, cujos preços das vendas, revertiam a seu favor, que gastavam em tudo o que necessitavam, pagando, inclusivamente, o imposto predial ao Estado".

E, "por força do fenómeno sucessório, acessão ou união de posses, por aquela via e usucapião, as frações correspondentes às quartas partes, indivisas daquele prédio, deram origem a propriedades perfeitas, seja, a quatro prédios autónomos", pelo que presentemente "cada um dos Autores (aliás, também os demandados) não é dono, nem compossuidor, nem comproprietário na proporção de um quarto indiviso do prédio descrito (…), mas sim possuidor, dono e legítimo proprietário de um prédio autónomo, a que aquela fração conduziu pelo decurso de tempo, seja, os Autores A. C. e mulher C. M., são donos de um prédio rústico autónomo constituído por terra de cultivo, com oliveiras, árvores de fruto e horta, com a área de 4.603 m², sito no lugar da ..., União de Freguesias de ... e ...., Município de Vila Flor, a confrontar pelo norte com A. J., sul com Estrada Nacional, nascente com X Comércio de Produtos Cosméticos, Lda. e poente com L. C., assim como a Autora X Comércio de Produtos Cosméticos, Lda. não é dona, nem compossuidora, nem comproprietária de um quarto indiviso do mesmo artigo descrito no artigo 1.º da petição, mas sim dona, possuidora e proprietária de um prédio rústico, autónomo, constituído por terra de cultivo, com oliveiras, árvores de fruto, com a área de 4.230 m², sito no Lugar da ..., União de Freguesia de ... e ...., Município de Vila Flor, a confrontar pelo norte com herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A. L., sul com Estrada Nacional, nascente com F. F. Herdos. e poente com A. C..

" A ré A. M. contestou afirmando que há um "manifesto o erro na forma do processo", impugnado grande parte dos factos que figuram na petição inicial e dizendo que "há já mais de 30 anos, ininterruptamente, que o prédio em questão é retido e fruído pela R. e antepossuidores à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, sem oposição de ninguém, convencida, desde sempre, que exerce direito próprio e ignorando, igualmente desde sempre, que lesa qualquer direito alheio" e que "jamais existiram quaisquer dúvidas, relativamente às demarcações das parcelas, pois todos os proprietários conhecem inteiramente qual a sua proporção e respetivas estremas".

Os restantes réus não contestaram.

Foi proferido despacho saneador a sentença em que se decidiu: "Declarar a exceção dilatória de falta de interesse em agir dos autores e, em consequência, absolver os réus da instância.

" Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1 – O prédio rústico inscrito pela União de Freguesias de ... e ...., concelho de Vila Flor sob o atual artigo ....º e que teve origem no artigo ....º do antiga freguesia de Vila Flor constituindo por Terra de trigo com cinco oliveiras, 9 figueiras e 3 amendoeiras, com a área, segundo a matriz de 12.250 m2, sito na Pereira da Anta, a confrontar do norte com A. B., sul Estrada, nascente F. F. Herdeiro e poente L. C. fora...

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