Acórdão nº 959/21.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrido / Embargado: (…) Partners, S.A.R.L.

O Embargante deduziu oposição à execução que lhe foi movida para cobrança de € 30.457,74 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). O Exequente invocou a cessão de crédito por parte de Banco (…), SA, crédito esse remanescente da execução hipotecária que correu termos e na qual se alcançou pagamento parcial do crédito.

O Embargante arguiu a ilegitimidade do Exequente, a preterição do regime legal PARI / PERSI, a consequente inexigibilidade da obrigação, a prescrição e a ilegalidade dos juros reclamados, mais pugnando pela aplicação do espírito da Lei de Bases da Habitação ao presente caso.

O Embargado apresentou-se a contestar sustentando que inexiste fundamento para atender a pretensão do Embargante. Invocou que a cessão de créditos foi devidamente notificada, que, sendo uma sociedade de titularização de créditos e não uma instituição de crédito, não está sujeita ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a obrigação é líquida e exigível, apurado que foi o respetivo montante após a venda do imóvel que garantia o contrato originalmente celebrado com o cedente em execução de terceiros, que os juros não estão prescritos nem se procede a capitalização de juros.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando a oposição totalmente improcedente.

Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a extinção do processo executivo.

Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. No requerimento executivo a exequente alegou que por contrato de cessão de créditos celebrado em 21 de dezembro de 2018, o Banco (…), S.A. cedeu à Sociedade (…) Partners, S.A.R.L, aqui Exequente, diversos créditos, entre os quais o contrato que detinha sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes.

  1. No entanto, em parte alguma dos documentos que junta para comprovar a sua legitimidade há qualquer referência ao presente crédito.

  2. Ou seja, nos autos não de acordo com toda a documentação junta, não há prova de que o presente crédito haja sido cedido. Esta situação é aliás de conhecimento oficioso.

  3. E se percorrer os documentos juntos não sabemos quais os créditos cedidos, pois o documento tem o valor censurado e não refere a lista dos créditos.

  4. Resulta do próprio contrato junto pela exequente ao requerimento executivo que a exequente é uma “(…) empresa privada (…) constituída sob as leis do Grão-Ducado do Luxemburgo (…)” e que “o comprador [a exequente] é um investidor envolvido na compra e/ou investimentos em carteiras de dívida em dificuldades”.

  5. Ora, não se reconhece que a exequente esteja autorizada a laborar em Portugal ao nível financeiro dado que não pode a ora exequente ser considerada instituição financeira e nessa esteira qualquer cessão de créditos operada entre as entidades constantes do contrato de cessão junto, é nula, por falta de pressupostos e exigências legais dado que é juridicamente impossível que essa cessão se verifique com todas as garantias e benefícios inerentes à posição de uma sociedade financeira, bem como das exigências de atuação a estas impostas pelas normas e diplomas nacionais e europeus em matéria financeira e de supervisão.

  6. À luz do artigo 577.º do Código Civil (CC) “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, (…) contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor” e no caso vertente, dado que o crédito cedido assenta num contrato de cariz financeiro, o mesmo não podia ser cedido a uma instituição que não fosse igualmente financeira.

  7. Nos termos do n.º 1 do artigo 578.º do CC, os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base, sendo neste caso um mútuo com hipoteca e à luz do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, a cessão de créditos hipotecários e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.

  8. A exequente juntou o contrato de cessão, do qual resulta a certificação da tradução do mesmo, mas não a escritura pública ou o documento particular autenticado exigível no caso de n.º 2 do artigo 578.º do CC e dado que a cessão levada a cabo, vertia sobre créditos hipotecários, esta tem de constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, a qual se requer a junção aos autos, sob pena de nulidade de cessão nos termos do artigo 580.º do CC por não cumprir os requisitos legais pelo que em nosso ver há uma falta de legitimidade da exequente, que constitui uma falta de pressuposto processual nos termos do artigo 729.º, n.º 1, c), CPC, e bem assim, uma exceção dilatória nos termos do artigo 577.º, e), do CPC.

  9. Com o maior respeito pelo Tribunal e pela Sentença, o cedente Banco (…), S.A. é uma Instituição Financeira e de Crédito, sendo-lhe por isso aplicável um conjunto de legislação especifica, aplicável à natureza dos serviços que presta, como seja todo...

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