Acórdão nº 53/20.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 53/20.5T8SSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1 Apelante: (…) Apelados: (…), Lda. E (…) *** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), viúva, residente na Rua da (…), n.º 29, 2970-570, Sesimbra, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra (…), Lda., com sede na Rua das (…), n.º 14, loja 23, Centro (…), 2845-367, Amora e (…), divorciado, residente na Av. (…), n.º 17-1.º, 1070-234 Lisboa, pedindo a condenação solidária dos Réus a reconhecê-la como comproprietária do imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, a demolir a parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras como consta do documento n.º 4 junto com a petição inicial, bem como a retirar a corrente com cadeado colocada na entrada do pátio, a absterem-se de por qualquer forma impedir o livre acesso a pessoas e veículos ao dito pátio e, ainda, a retirar da sua propriedade a tabuleta metálica referida no artigo 13.º da petição inicial.

Citados para contestar, os Réus fizeram-no pedindo a sua absolvição do pedido e deduzindo pedido reconvencional onde peticionaram a condenação da Autora/Reconvinda a colocar uma caleira no seu beirado no lado Poente de modo a evitar o gotejamento das águas pluviais para o beirado dos Reconvintes, bem como a condenação da mesma como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, bem como identificado o objeto do litígio, enunciados os temas de prova e agendada a audiência final, que se realizou, tendo, após, sido proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo: VIII. Decisão.

“Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente, assim como a reconvenção e, consequentemente, absolve-se do pedido os Réus (…), Lda. e (…), e absolve-se a Autora (…), do pedido reconvencional.

Custas a cargo da Autora quanto à ação e aos Réus relativamente ao pedido reconvencional.

Valor da ação: 16.000,00 euros.” * Inconformada com a sentença, a Autora apresentou requerimento de recurso de apelação dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões: Assim e em conclusão: 1 – Tendo-se provado que a Autora é comproprietária do imóvel, e que esse imóvel tem uma porta e uma janela que deitam diretamente para um pátio situado nas traseiras que nem sequer é propriedade dos Réus.

2 – Tendo-se provado, que os Réus com as obras que realizaram, taparam parte do vão da janela da casa da Autora e que, com a colocação de uma corrente, impedem o livre acesso à porta da casa da Autora.

3 – Tanto é suficiente para que o Tribunal condene os Réus a reporem o imóvel no estado em que estava antes daquelas obras de modo a não obstaculizarem o uso das ditas portas e janelas.

4 – Não necessitando a Autora de ter de provar que tem servidões de vista ou de passagem para que o Tribunal pudesse condenar os Réus a repor a situação que estava antes das obras.

5 – Pois tal entendimento por parte do Tribunal Recorrido subverte o comando expresso no artigo 1305.º do Código Civil.

6 – Pelo que a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando a presente acção procedente, condene os Réus a desimpedirem a janela do prédio da Autora e a retirarem a corrente que impede o livre acesso à porta do mesmo, pois só assim se fará JUSTIÇA.

* Os Apelados responderam ao recurso alinhando as seguintes conclusões: “Conclusões: 1 – A Autora/Recorrente interpôs a presente ação contra os Réus (…), Lda., e (…), com vista a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel e na demolição da parede da frente da garagem e respetivo portão, recuando-os e, colocando-os na exata posição em que estes estavam antes das obras; a retirar a corrente com cadeado colocado na entrada do pátio e, a absterem-se de por qualquer forma impedir o livre acesso a pessoas e veículos ao dito pátio; a retirar da sua propriedade a tabuleta metálica; e, no pagamento das custas e em tudo o que mais que for de Lei.

2 – Por sua vez, os Réus/Recorridos contestaram, por impugnação, invocado que o referido pátio é propriedade dos Réus e que todas as obras foram realizadas com a aprovação pela Câmara Municipal.

3 - Não se conformando com a douta decisão, a Recorrente veio interpor recurso que absolveu os Réus/Recorridos dos pedidos formulados na petição inicial.

4 – Os recorridos fizeram prova documental com documentos camarários e plantas e prova testemunhal, onde as suas testemunhas foram presenciais dos factos que relataram e revelaram-se credíveis nos seus depoimentos.

5 – Ao contrário da Recorrente que apresentou como prova testemunhal o seu namorado de há 15 anos, que tem evidente interesse na procedência na presente ação judicial, tanto que explora de facto uma loja no prédio pertencente à Recorrente, conforme o constatado na inspeção judicial ao local.

6 – A Recorrente não conseguiu provar que é comproprietária do pátio em causa, nem tão pouco alegou quanto à existência de uma servidão de passagem da mesma sobre o pátio.

7 – A propriedade sobre os imóveis prova-se mediante escrituras públicas, sejam elas de compra e venda, doação, habilitação de herdeiros, etc.. Ou por sentenças judiciais transitadas em julgado.

8 – A Recorrente não juntou qualquer escritura pública nem decisão judicial transitada comprovativa da aquisição...

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