Acórdão nº 3190/15.4T8FAR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo: 3190/15.4T8FAR-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 3 I. Relatório (…), progenitor da criança (…), nascida em 8/3/2014, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo requerida a progenitora (…), pedindo a final que lhe seja atribuída a guarda exclusiva da identificada filha de ambos, com fixação de adequado regime de visitas a favor da requerida, contactos que, todavia, deverão ser supervisionados. Alegou em fundamento do seu pedido que o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, devidamente homologado por sentença proferida em 14 de janeiro de 2019, tem vindo a ser reiteradamente incumprido pela requerida no que respeita às visitas ao requerente, à semelhança do que ocorria com o anterior regime fixado, vindo aquela a manipular maliciosamente a menor, denegrindo a imagem do progenitor, de modo que a (…) rejeita a presença e companhia deste, com prejuízo para o seu sadio desenvolvimento. * Citada a requerida, apresentou alegações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, refutando a imputação de que vem incumprindo o regime de visitas fixado e afirmando que sempre promoveu o contacto do progenitor com a menor apesar da firme recusa desta em manter tais convívios, o que se deve à inabilidade e falta de motivação do próprio requerente para estabelecer com a filha relação adequada, a que acresce a sua incapacidade para lhe providenciar os cuidados necessários ao nível da alimentação, higiene e supervisão parental durante os fins-de-semana de convívios. Concluiu pela manutenção da residência da criança junto de si, devendo os convívios com o progenitor serem monitorizados, a fim de ser avaliada a interacção que se estabelece entre ambos. * Teve lugar conferência de pais em 30/10/2019 (cfr. fls. 123) e nela, não tendo sido possível aos progenitores chegarem a acordo, foi determinada a alteração provisória do regime de convívios da criança, tendo ficado estabelecido que um fim-de-semana por mês o pai se deslocaria ao Algarve, recolhendo a filha no jardim-de-infância à sexta-feira e entregando-a no mesmo local à segunda-feira no início das actividades escolares, sendo que, no fim-de-semana em que a entrega da criança deveria ocorrer em Setúbal, a mesma seria assegurada pelo Ilustre Mandatário da progenitora e sem a presença desta, respectivamente às 10h00 de sábado e às 19h00 de domingo, devendo, em todo o caso, nos convívios em férias, as entregas e recolhas da filha pelo progenitor serem efectuadas através de terceira pessoa da confiança da progenitora, não estando esta igualmente presente. Foi, finalmente, suspensa a instância por 3 meses a fim de se verificar o cumprimento ou não dos convívios assim estabelecidos. Foi ainda determinada (fls. 148) a realização de nova perícia de avaliação psicológica à criança, tendo o respectivo relatório sido elaborado em 24/6/2020. Havendo notícia nos autos de que os convívios com o progenitor não estavam a ser assegurados, em 4/3/2021 foi determinado que as recolhas da criança nos fins-de-semana em que o pai se deslocava ao Algarve seriam efectuadas nas proximidades da esquadra da PSP local, não devendo a progenitora acompanhar a filha e sendo o horário da recolha o final das actividades escolares (fls. 258). Na sequência da realização da audição técnica especializada (cfr. o respectivo relatório a fls. 253 e ss.) teve lugar em 13/5/2021 segunda conferência de pais, na qual foi mantido o regime provisório em vigor e notificados os progenitores para alegarem, querendo, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC (cfr. fls. 342 e seguintes). Requerente e requerida apresentaram alegações (cfr. fls. 344 e 377). Em 8/11/2021, e perante nova notícia de que os convívios do progenitor com a criança não estavam a ser cumpridos, o Tribunal determinou que, ocorrendo a entrega no Algarve, o pai recolhesse a criança na escola à sexta-feira, sendo que nos convívios com entrega em Setúbal a mãe entregaria a criança ao pai no CAFAP da Moita. Realizou-se audiência final, no decurso da qual, a requerimento da progenitora, foi ouvida a criança no dia 20/12/2021, audição que teve lugar nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do RGPTC. Finda a audiência foi proferida douta sentença que, na procedência da acção, decretou como segue: “1. A residência da criança é fixada junto do seu pai no concelho de Setúbal. 2. As questões de particular importância na vida da (…) serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência manifesta, hipótese essa em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor. 3. Entendem-se por questões de particular importância, designadamente, as seguintes: Mudança de residência da criança para fora de um raio de 30 quilómetros da sua residência actual junto do progenitor; Mudança do ensino público para o ensino privado ou vice-versa; Sujeição da criança a intervenções cirúrgicas dos quais resulte perigo grave para a sua vida ou integridade física; Prática de desportos radicais da qual resulte perigo grave para a sua vida ou integridade física; A educação religiosa até aos 16 anos de idade; A participação em programas televisivos; A administração de bens da criança que implique a sua alienação ou oneração; A autorização para casamento; A autorização para obtenção de licença de ciclomotores; A representação em juízo. 4. As questões da vida corrente da criança em matéria de educação e saúde serão decididas em exclusivo pelo progenitor, tendo a progenitora direito a ser informada das mesmas, caso o requeira. O pai exercerá o cargo de encarregado de educação na escola, tendo a progenitora direito a obter informações sobre a evolução escolar da filha da parte do novo estabelecimento de ensino por esta frequentado. 5. As demais questões da vida corrente da criança serão decididas pelo pai nos momentos em que esteja com a criança, sendo decididas pela mãe nos períodos em que a progenitora conviva com a filha, devendo esta respeitar as orientações educativas mais relevantes decididas pelo progenitor. 6. Até final do mês de Janeiro de 2022, os convívios da criança com a progenitora ficarão suspensos nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do RGPTC, podendo esta, no entanto, contactar a filha por telefone ou video-chamada com periodicidade trissemanal em horário acordado entre os pais ou, na impossibilidade de tal acordo, às terças, quintas e sábados entre as 19h00 e as 20h00, sem prejuízo igualmente da possibilidade de contactar a filha por essas vias no aniversário desta ou no aniversário da mãe, no dia da mãe, domingo de Páscoa, Consoada e dia Natal, caso tais datas festivas ocorram durante o período de suspensão de convívios ou no período convívios supervisionados infra fixado. Durante esse período de suspensão de visitas, o CAFAP reunirá com o pai e a criança, explicando a esta última o sentido da intervenção aludida no ponto 7) da presente sentença. 7. Para além dos contactos por telefone com periodicidade trissemanal referidos em 6), a partir do início do mês de Fevereiro de 2022, a mãe conviverá com a filha em convívios supervisionados pelo CAFAP da Moita com periodicidade quinzenal e duração não inferior a 1 hora (podendo tal duração ser superior de 2 horas ou mais horas, caso tal entidade assim o entenda e contar com a participação de outros familiares do lado materno nos termos que tal entidade entenda convenientes) pelo período de 5 meses (sem prejuízo de o CAFAP poder informar o Tribunal da desnecessidade da supervisão de tais visitas em período temporal mais curto, caso em que este poderá decidir mais cedo a modificação do regime de convívios nos termos infra estabelecidos). Para o efeito, o CAFAP informará até final de Março, bem como até 10/6/2022, mediante parecer fundamentado, se existem ou não condições para que os convívios deixem de ser supervisionados, o que dependerá da avaliação do cumprimento dos convívios, da relação estabelecida entre mãe e filha, da ausência de sinais de comportamentos alienantes por parte da progenitora e da condição emocional da criança. Não havendo decisão favorável no final do referido período de 5 meses, os convívios continuarão a ser supervisionados nos termos supra-referidos, sendo a situação reavaliada de 2 em 2 meses, mediante novas informações prestadas pelo CAFAP no final desses períodos. 8. Findo o período de convívios supervisionados e caso exista decisão favorável do Tribunal nesse sentido, a mãe conviverá com a filha sem supervisão nos seguintes termos: Em fins-de-semana com periodicidade quinzenal, deslocando-se a progenitora 1 vez por mês a Setúbal e convivendo com a filha entre as 10h00 de sábado e as 19h00 de domingo, para o efeito, recolhendo a criança em casa do progenitor e entregando-a no mesmo local, sendo que 1 vez por mês o pai deslocar-se-á a Tavira com a filha entregando-a à progenitora entre as 17h00 e as 18h00 de sexta-feira e recolhendo-a entre as 18h00 e as 19h00 de domingo. Nos meses de Julho e Agosto de cada ano, com excepção do ano de 2022, em 2 períodos de 15 dias, um em cada mês, ocorrendo, na falta de acordo em sentido contrário por parte dos pais, tais convívios nas primeiras quinzenas de cada mês. Sem prejuízo, no ano de 2022, a mãe poderá conviver com a criança por 2 períodos de 1 semana em cada um dos referidos meses, ocorrendo tais convívios, na falta de acordo em sentido contrário entre os pais, nas segundas semanas de cada um dos referidos meses. Nas férias escolares do Natal, a criança passará, em 2022, a semana que inclui o Natal (entre 19/12, pelas 10h00, a 26/12, pelas 10h00) com a mãe, passando a semana que inclui a passagem de ano (entre 26/12, pelas 10h00 e 2/1) com o pai. No ano seguinte, a criança passará a semana que inclui o Natal com o pai, passando a semana que inclui a passagem de ano com a mãe. E assim sucessivamente, de forma alternada. Nas...

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