Acórdão nº 6363/18.6TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 6363/18.6TBSTB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Competência Cível de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, proposta por (…) contra “Seguradoras Unidas, SA”, a Ré interpôs recurso da sentença proferida.

* A Autora peticionava o pagamento por parte da Ré de uma indemnização no valor de € 241.770,65, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida da quantia a liquidar em ampliação do pedido em função de documentação solicitada nos presentes autos ou de execução de sentença, e de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

* Em apoio desta pretensão, a Autora alegou que foi vitima de um atropelamento na sequência do que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais e que a responsabilidade civil emergente da circulação do veiculo interveniente no acidente encontrava-se transferida para a Ré.

* Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, concluindo que a avaliação dos danos e a respectiva valorização em termos indemnizatórios se mostra exagerada.

* Foi citado o “Instituto de Segurança Social, IP”, nada tendo sido peticionado.

* Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: 1) Condenar a Ré “Seguradoras Unidas, SA” a pagar à Autora, a título de indemnização o valor total de € 145.014,83, acrescida dos juros legais que se forem sucedendo, desde a citação até integral pagamento.

2) Absolver a Ré do restante peticionado.

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «1 – O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de 10/12/2021, com a ref. n.º 93488438, sendo que o recurso se restringe na parte em que avalia os danos sofridos pela Autora e fixa os termos da indemnização por eles devida.

2 – Verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, existindo violação dos princípios de equidade na fixação da indemnização atinente aos danos patrimoniais (dano biológico/IPP) e danos não patrimoniais.

3 – Ora, atentos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) apurados nos presentes autos, maxime através do relatório de perícia médico-legal, bem como as demais circunstâncias do caso (v.g., o grau de culpabilidade do responsável, situação económica deste e do lesado), verifica-se que a indemnização arbitrada à Autora – quanto aos danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais – se revela manifestamente injusta, excessiva e exagerada, devendo a quantia arbitrada ser objecto de redução.

4 – No chamado “dano biológico”.

5 – Está em causa a fixação da indemnização justa para o ressarcir do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela IPP que as lesões sofridas no acidente lhe causaram.

6 – A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos artigos 564.º, n.º 2 (atendibilidade dos danos futuros previsíveis) e 566.º, nº 2 e 3 (a chamada teoria da diferença), ambos do Código Civil, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, devendo ainda que ter em conta outros factores, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado (em conjugação com a realidade económica e social do país).

7 – A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados à IPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes.

8 – No caso em apreço, e tendo em consideração o relatório de perícia de avaliação do dano corporal produzido, verificou-se (i) um quantum doloris fixável no grau cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente; (ii) um défice funcional permanente da integridade física-psíquica fixável em 21 pontos, não sendo previsível a existência de dano futuro; (iii) um dano estético fixável no grau um numa escala de sete graus de gravidade crescente; (iv) necessidade permanente de ajudas, apenas ao nível de seguimento psiquiátrico e/ou psicoterapêutico e analgesia em SOS; (v) sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; e (vi) ausência de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, assim como de repercussão permanente na actividade sexual.

9 – Assim, não se revela adequada a fixação da quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais à Autora, devendo a mesma ser reduzida e fixada em valor nunca superior a € 75.000,00.

10 – Por outro lado, os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação, compreendendo o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, em função da descrição feita pelos médicos (a avaliação do dano corporal) e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais.

11 – Os danos não patrimoniais apenas são reparados quando a sua gravidade assim o sugira, sendo aqui o princípio da reparação integral limitado pela gravidade do dano (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), sendo o montante indemnizatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do responsável (o segurado), à sua situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, sendo de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.

12 – Atentos os danos não patrimoniais apurados nos autos, bem como as demais circunstâncias do caso concreto verifica-se que a indemnização fixada de € 40.000,00 é manifestamente excessiva para o ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que tal valor não deverá ultrapassar os € 25.000,00.

13 – A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada Justiça».

* Houve lugar a resposta da Autora que pugnou pela manutenção da decisão do Tribunal a quo.

* Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto à atribuição parcial dos montantes indemnizatórios. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Matéria de facto provada Discutida a causa e produzida a prova, com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1 – No dia 26 de Agosto de 2017, pelas 18:00 horas, na Avenida (…), Setúbal a Autora foi vitima de um atropelamento enquanto atravessava a passadeira para peões.

2 – Foi interveniente, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Twingo, de matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido por (...).

3 – A proprietária do veículo de matrícula (…), através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º (…), transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré Seguradoras Unidas, S.A. (à data denominada de Tranquilidade), encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz na data em que ocorreu o acidente.

4 – A Ré por carta datada de 26/10/2017, assumiu a «responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do presente sinistro».

5 – A Autora após o embate permaneceu prostrada no pavimento até à chegada dos bombeiros, durante um período não inferior a 4/5 minutos.

6 – A Autora foi assistida pelos Bombeiros Sapadores de Setúbal, que lhe prestaram os primeiros cuidados médicos.

7 – E foi transportada de ambulância para o Hospital de S. Bernardo.

8 – Aí chegada apresentava queixas a nível cervical e lombar e apresentava escoriações a nível escapular.

9 – Queixava-se de dores no membro inferior esquerdo.

10 – Foi transportada para a urgência do Hospital São Bernardo em Setúbal, com imobilização e colar cervical, com ECG 15.

11 – Depois de ter dado entrada nessa unidade hospitalar, a Autora foi devidamente observada, tendo realizado exames radiológicos.

12 – Colocaram-lhe soro, sendo através dessa via que lhe foi ministrada medicação para as dores.

13 – A Autora permaneceu deitada numa maca no corredor das urgências a aguardar o resultado dos exames e da avaliação médica.

14 – Foram-lhe diagnosticadas ainda um traumatismo na coluna cervical e lombar, escoriações na escápula e dor na face externa da coxa esquerda com irradiação para o joelho.

15 – Teve alta nesse mesmo dia, com indicações de: (i) repouso absoluto nos dias subsequentes, (ii) toma da medicação prescrita, (iii) para...

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