Acórdão nº 4674/20.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4674/20.8T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Nos presentes autos de inventário por óbito de (…) e de (…), intentados a 22-09-2020 por (…), o requerente foi nomeado cabeça de casal por despacho de 22-10-2020 (retificado por despacho de 03-02-2021).

Citado, o interessado (…) impugnou a competência do cabeça de casal nomeado, requerendo se proceda à nomeação do impugnante para o exercício do cargo, em substituição do cabeça de casal anteriormente designado.

Notificado para o efeito, o requerente (…) pronunciou-se no sentido do indeferimento da impugnação deduzida.

Por despacho de 15-04-2021, foi determinada a notificação do interessado (…) para apresentar articulado complementar, no qual concretize determinados pontos da matéria de facto alegada.

O interessado (…) apresentou articulado complementar e o requerente (…) apresentou resposta.

Foi produzida a prova apresentada.

Por despacho constante da ata de 13-09-2021, decidiu-se o seguinte: Pelo exposto, de acordo com os factos e normas legais citadas, decide-se julgar procedente o presente incidente e, em consequência:

  1. Invisto no cargo de cabeça de casal da herança deixada por morte de (…) e (…), o filho comum do casal (…), em lugar do filho inicialmente designado como cabeça de casal, (…).

  2. Concedo ao interessado (…), na qualidade de cabeça de casal, o prazo de trinta (30) dias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Notifique-se.

    Inconformado, o requerente (…) interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que julgue improcedente a impugnação deduzida, formulando as seguintes conclusões: «Como já foi supra referenciado há erro; no Thema Decidendum; Erro na aplicação do n.º 3 do artigo 2080.º C. Civil— (…), irmão mais novo não viveu com a mãe o último ano de vida; Erro na apreciação da prova testemunhal falta de prova feita em sede de incidente de remoção de cabeça de casal. Não foi feita prova da alegada incompetência de (…) para o exercício do cargo de cabeça de casal, nem pelos depoimentos das testemunhas nem por qualquer outro meio.

    Termos em que, V. Exas concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, deve ser declarada nula a sentença que nomeou (…) cabeça de casal; E reconduzido no cargo de cabeça de casal (…).» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - impugnação da competência do cabeça de casal.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    1. Fundamentos 2.1.

    Fundamentação de facto Factos considerados provados em 1.ª instância: 1) … e …, casados entre si, faleceram respetivamente em 19/10/2008 e em 25/03/2016.

    2) O referido casal deixou a suceder-lhe os seguintes filhos: a) …, nascido a 23/10/1947; e b) …, nascido a 07/09/1958; 3) Em 04/07/2018, (…) promoveu, junto da Conservatória do Registo Civil de Setúbal, o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros de (…), onde declarou ser o cabeça de casal da referida herança.

    4) … promoveu ainda, em 17/09/2020, requerimento para abertura de processo de inventário notarial para partilha da herança deixada por óbito dos seus pais, junto do Cartório Notarial de (…), em Setúbal.

    5) Em 22/09/2020, (…) impulsionou o andamento dos presentes autos de inventário, onde declarou, sob compromisso de honra, ser cabeça de casal da herança deixada por óbito de seus pais.

    6) Após o óbito de (…), (…) manteve as suas rotinas quotidianas, mas passou a pernoitar em casa do seu filho (…).

    7) A partir de data não concretamente apurada, mas cerca do ano de 2011 ou 2012, (…) passou a residir, com caracter de permanência, junto do seu filho (…), onde lhe passaram a ser assegurados os cuidados com a alimentação, higiene e, de um modo geral, todas as necessidades do seu dia-a-dia inerentes à sua condição, inclusive deslocações ao médico e medicação necessária.

    8) O referido em 7) sucedeu até Fevereiro de 2015, altura em (…) se instalou num lar de idosos.

    9) Pese embora, (…) continuou a receber a sua correspondência (contas e pensão) através do seu filho (…).

    10) O acompanhamento e pagamentos necessários junto do lar de idosos eram assegurados por (…), que visitava e acompanhava a mãe num registo quase diário.

    11) Desde data não concretamente apurada, (…) deixou de manter contacto e convívio com a sua mãe, que não procurava ou visitava e, inclusive, nunca a visitou no período em que esta permaneceu no referido Lar de idosos.

    12) Assim como não a visitou quando foi hospitalizada no período que precedeu a sua morte.

    13) E, embora se tenha feito representar, não foi ao seu funeral.

    14) … nunca pagou quaisquer dívidas da herança.

    15) … suportou o funeral de (…), com o custo de € 1.300,40 e suportou a taxa de colocação da sepultura no cemitério no valor de € 50,00.

    16) … suportou o custo da campa da inventariada (…), no valor de € 1.250,00.

    17) … suportou o IMI dos imóveis que integram a herança entre os anos 2009 e 2014, bem como os que se venceram após essa data.

    2.2.

    Apreciação do objeto do recurso 2.2.1.

    Impugnação da decisão relativa à matéria de facto O apelante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante do despacho recorrido, tecendo considerandos sobre a prova produzida e sustentando que não decorre dos depoimentos...

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