Acórdão nº 463/13.4TMMTS-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do inventário judicial instaurado para partilha dos bens comuns do casal formado por AA e BB, na sequência do respectivo divórcio, AA interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu a reclamação que apresentou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal BB, pretendendo que fosse relacionado como comum uma fracção autónoma de um prédio urbano, devidamente identificada nos autos e, ainda, um crédito por benfeitorias realizadas nesse imóvel, no montante de e 75 000,00.

Por Acórdão do Tribunal da Relação ... de 22 de Novembro de 2021, a apelação foi julgada parcialmente procedente. O tribunal considerou que, tal como se tinha entendido em 1.ª Instância, a referida fracção autónoma era bem próprio do ex-cônjuge marido, que a tinha adquirido a título gratuito na constância do casamento, celebrado no regime da comunhão de adquiridos; quanto ao crédito por benfeitorias, invocado pela recorrente, que a 1.ª Instância julgara extinto por prescrição, pelo decurso do prazo de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, contado desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio, o acórdão recorrido discordou, nestes termos: «(…) resulta claro, no que ao caso releva, que o momento da liquidação e partilha dos bens comuns é que marca o início de um eventual prazo prescricional, já que até esse momento as compensações devidas não seriam passíveis de serem exigidas, sendo que, em conformidade com a regra enunciada no nº 1 do art. 306º, nº 1 do Cód. Civil, “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

Não se concorda, (…), com o decisor de 1.ª instância quando afirma que o dies a quo do prazo prescricional ocorre com o trânsito da sentença que pôs termo ao matrimónio dos interessados, posto que, (…), a exigibilidade da dívida é diferida para o momento, não da dissolução do casamento, mas da partilha dos bens do casal.» Assim, e quanto à prescrição, o acórdão recorrido decidiu “julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que deverão os autos prosseguir para apreciação e quantificação do crédito comum referente às benfeitorias realizadas na fracção autónoma (…)”.

BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à questão de saber “se o direito a benfeitorias, feitas pelos então cônjuges, na (…) fracção, no ano de 2021, estão ou não feridas de prescrição”.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «1. Os pressupostos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa são o enriquecimento de outrem, sem causa justificativa, à custa do empobrecido.

  1. O prazo de prescrição do art. 482.º do CC inicia-se no momento em que o empobrecido toma conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição.

  2. Tendo um dos cônjuges contribuído, durante o casamento, para a realização de obras e melhoramentos no prédio que serviu de morada do casal, prédio esse pertencente apenas ao outro cônjuge, a dissolução do casamento, por divórcio, marca o momento em que cessa a causa jurídica do enriquecimento deste último.

    Assim, 4. O douto Acórdão proferido viola o artigo 482º do Código Civil.

  3. O enriquecimento sem causa, quanto ao prazo de prescrição, inicia-se no momento do trânsito em julgado do decretado divórcio entre os cônjuges.

  4. Trânsito que ocorreu em 2 de Maio de 2014.

  5. As peticionadas benfeitorias, como direito de crédito, estão feridas de PRESCRIÇÃO, já que estamos no domínio do enriquecimento sem causa 8. Conforme, de resto, tem sido a jurisprudência do STJ sobre benfeitorias e direitos de crédito introduzidas, no bem próprio de um dos cônjuges, pela putativa credora das mesmas.

    Pelo que, 9. A douta sentença recorrida não merecer qualquer censura, sendo certo que o prazo prescricional quanto às benfeitorias reclamadas foi clarissimamente ultrapassado.

    Nestes termos, requer a V.Exªs se dignem julgar procedente e provado o presente recurso de REVISTA com as legais consequências, revogando o douto Acórdão recorrido e confirmando a douta sentença da 1ª instância, assim fazendo V.Exªs Senhores Juízes Conselheiros, seguindo, de resto, a jurisprudência desse Supremo Tribunal, e, revogando o douto Acórdão da T... e confirmando a douta sentença da 1ª instância proferida, farão, V.Exªs inteira e sã justiça.» A recorrida contra-alegou, concluindo nestes termos: «I. Salvo melhor opinião em contrário, o douto...

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