Acórdão nº 1670/13.5TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CC, DD, EE, FF e GG, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade das referidas procurações, por não preencherem os requisitos de validade e padecerem de vício de forma, ou, caso assim não se entenda, ser declarada a anulabilidade das procurações, alegadamente outorgadas pelos Autores a favor do 4.° Réu, com base no erro; b) Ser declarada a ineficácia, bem como a nulidade, das escrituras outorgadas pelo 4.° Réu, em representação dos Autores; c) Ser declarada a anulabilidade da escritura realizada em 01-09-2011; d) Ser ordenado o cancelamento dos registos feitos quanto aos atos notariais melhor identificados na petição inicial, e dos que deles dependam; e) Serem todos os Réus condenados, solidariamente, a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais referentes às rendas e prestações mensais que os mesmos deixaram de auferir, desde 01-01-2012 e que até à data do decretamento da providência cautelar contabiliza a quantia de €14.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento; f) Reverter a favor dos Autores o montante das rendas e prestações mensais, que à data da prolação da sentença, com trânsito em julgado nos presentes autos, se encontre depositado à ordem dos autos de procedimento cautelar que decretou o referido depósito; Ou, caso assim não se entenda, em alternativa às alíneas anteriores: g) Ser o 4.° Réu condenado a entregar aos Autores o valor resultante da venda ocorrida em 27-06-2011, no montante de €150.000,00.

h) Serem os 2.° e 3.

a Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de €95.000,00 no âmbito do enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento; e i) Condenar-se os Réus nas custas, procuradoria condigna e demais encargos legais[1].

Os Réus apresentaram contestação, solicitando, a final, a sua absolvição e, outrossim, a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Os Autores AA e BB vieram replicar, solicitando, a final, que o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé fosse julgado improcedente.

O Réu GG, em face da réplica apresentada pelos Autores, veio apresentar requerimento de ampliação do pedido de ressarcimento dos prejuízos com base nos danos morais que a leitura de tal articulado lhe trouxe.

Tendo a Autora BB falecido no dia 03-12-2015, procedeu-se à habilitação de herdeiros, sendo habilitados, por sentença proferida em 18-05-2016, na posição processual deixada pela falecida AA, EE e HH.

Vindo o Réu CC a falecer em 14-03-2016, procedeu-se à habilitação de herdeiros, sendo habilitado como tal o seu único filho, o Réu DD.

A final, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção improcedente e, em consequência: Absolve os réus de todos os pedidos formulados.

Julga não verificada qualquer situação de má-fé processual”.

Inconformados com a sentença, vieram os Autores interpor recurso de apelação, vindo a Relação ..., em acórdão, a proferir a seguinte “V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da ... Secção Cível do Tribunal da Relação ... em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, determinando-se: a) A nulidade de uma procuração datada de 19-06-2011 e de duas datadas de 04-07-2011, melhor descritas no facto provado 16, juntas aos contratos celebrados por escrituras públicas em 27-06-2011 e 10-08-2011, por falta de forma; b) A ineficácia do contrato de compra e venda do imóvel melhor descrito no facto provado 31, celebrado em 27-06-2011, em relação aos Autores AA e BB, o que determina o cancelamento das inscrições registrais efetuadas com base nesse contrato, bem como a entrega de todas as rendas recebidas pelo Réu CC, pela herança constituída após a sua morte ou pelo único habilitado caso já tenha sido aceite a herança, quanto à Loja B, melhor identificada no facto provado 33, no valor mensal de €440,00, desde 01-01-2012 e até trânsito em julgado da decisão final; e pelo Réu CC, pela herança constituída após a sua morte ou pelo único habilitado caso já tenha sido aceite a herança, quanto à loja C, melhor identificada no facto provado 33, no valor mensal de €480,00, desde 27-06-2011 até trânsito em julgado da decisão final; e c) A ineficácia do contrato de confissão de dívida e hipoteca, celebrado em 10-08-2011, e melhor descrito nos factos provados 34 e 36, em relação aos Autores AA e BB, o que determina o cancelamento das inscrições registrais efetuadas com base nesse contrato.

No demais, mantém-se a sentença recorrida.

Improcede igualmente o pedido de condenação como litigantes de má fé dos Autores, interposto pelo Réu GG.”.

Por sua vez inconformado, veio o Réu DD, por si e, habilitado judicialmente no apenso C, como único herdeiro e cabeça-de-casal da herança de CC, apelado nos autos, interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: «1 - O recorrente impugna a decisão do Tribunal da Relação ... por ter aditado um ponto 54 à matéria de facto, que dá como provado que inexistiam motivos para os recorridos necessitarem de empréstimos, porque a. isso não consta da matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância nem se retira de nenhum outro facto dado como provado b. ao contrário do teor aditado, por o Tribunal ter dado como provado e concluído que os recorridos já tinham recorrido a empréstimos 3 - O recorrente impugna a decisão do Tribunal em considerar que as escrituras realizadas entre os recorridos e o 1º RR são ineficazes devido à invalidade das procurações porque c. Ainda que as procurações fossem inválidas, os recorridos ratificaram e confirmaram as procurações e os negócios celebrados na escritura de confissão de dívida e hipoteca de 10-8-2011, em ..., quando celebraram em ..., a escritura de compra e venda com reserva de usufruto e renúncia de hipoteca, em 1-9-2011, pelo recibo de pagamento de 150.000 euros pela compra de imóvel na escritura de ... de 27-6-2011 e pelas cartas aos inquilinos em que referem ter vendido os imóveis- art 268, 288 CC 4 - O recorrente impugna a decisão do Tribunal em considerar que a autenticação das procurações dos recorridos aos Dr FF, por não terem sido registados no dia ou nas 48 horas seguintes, em caso de falha técnica, são documentos particulares, porque d. A lei não prevê pena expressa para a extemporaneidade e. O registo foi efetuado, por norma não é constitutivo e tem fins de publicidade, que ficaram assegurados f. Os recorridos assinaram as procurações e levaram-nas a quem tinha poderes para autenticar, apenas não tendo sido feito o registo imediato g. A fé pública é atribuída, por lei, à pessoa do advogado, em função do seu papel social e idoneidade e não ao registo e com o fim de desburocratizar certos actos, não fazendo sentido ficar dependente da exigência formal de registo h. A lei admite como autêntico, mantendo a validade, do documento emanado de quem não tem competência para proteger o interveniente ou beneficiário desconhecedor de boa fé art 369-2 CC. Esta situação é mais grave pelo que não é crível que a lei imponha a invalidade dum documento emanado de quem tem competência e autoridade, o advogado, na situação dos autos, menos grave 5 - O recorrente impugna a decisão do Tribunal em invalidar os negócios por penalizar excessivamente o 1º RR já que ele está de boa fé, desconhecendo o relacionado com as procurações ou registos, limitando-se a cumprir as ordens do Notário , mas na eventualidade da invalidade dos negócios realizados com os recorridos, entende que o Tribuna deve recetar a obrigação dos recorridos restituir em ao 1º RR as quantias que dele receberam, como p. ex. 150.000 euros, conforme recibo de quitação, sob pena de enriquecimento sem causa art.º 290, 473 CC 6 - O recorrente impugna a decisão do Tribunal em declarar ineficazes os negócios e escrituras realizadas entre o 1º RR e os recorridos porquanto este vieram pedir a invalidade de negócios que sabiam estar viciados, o que sempre ocultaram do 1º RR, mas cuja validade ficou por eles confirmada com a celebração da escritura de 1-9.2011, o que é abuso de direito e impede o exercício do direito a invocar aquela invalidade.

Pelo que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra, que mantenha plenamente a decisão do tribunal da 1ª Instância e, em caso contrário, deverá ser decretada a obrigação dos recorridos restituírem à herança de CC tudo o que dele receberam no âmbito da realização das escrituras ineficazes, nomeadamente a quantia de 150.000 euros No entanto, como sempre, mais e melhor decidirão V. Exª.s fazendo-se a costumada JUSTIÇA!».

Foram apresentadas conptra-alegações pelos Autores/Recorridos, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção do Acórdão da Relação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são as seguintes: · Impugnação da decisão da matéria de facto: aditamento do ponto 54 à matéria de...

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