Acórdão nº 415/10.6TUBRG.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. A.

e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, proferiu-se sentença em 15/07/2011, na qual, além do mais, se reconheceu que o primeiro, sendo armador de ferro de 1.ª, sofreu um acidente de trabalho no dia 22/12/2009, que lhe determinou a IPP de 2% desde 9/07/2010, e se condenou a seguradora a pagar-lhe o capital de remição duma pensão anual no valor de 284,10 €, tendo por base a retribuição anual de 20.293,08 €.

Através de requerimento de 8/11/2019, veio o sinistrado requerer incidente de revisão da sua incapacidade, com fundamento em que houve agravamento das sequelas resultantes do acidente, juntando quesitos.

Submetido ao respectivo exame, o Sr. perito médico foi de parecer de que a incapacidade permanente parcial do sinistrado se mostra agravada para 4%.

Devidamente notificados o sinistrado e a seguradora, esta veio requerer a realização de perícia por junta médica, mas, sem que esta se tivesse iniciado, o sinistrado faleceu no dia 20/01/2021 por causa não relacionada com o acidente de trabalho dos autos.

Designada novamente perícia por junta médica, declararam os senhores peritos, por unanimidade: «Considerando que as sequelas do acidente em questão se relacionam com sinais e sintomas objetivos, e não sendo possível ter a presença física do sinistrado na presente Junta, não é possível avaliar concretamente um eventual agravamento da IPP, visto que a informação clínica presente nos Autos não é suficiente para quantificar as sequelas.» Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: «(…) Atendendo a que o sinistrado faleceu e considerando que sem a realização de um exame médico com a sua presença não é possível determinar se ocorreu um agravamento das sequelas, entendemos que se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente ao presente incidente (art. 277º al. e) do Cód. de Processo Civil).

Nos dizeres de LEBRE DE FREITAS, ‘a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida’.

É precisamente com este circunstancialismo que nos deparamos, uma vez que, como resulta do entendimento unânime que foi expresso pelos senhores peritos médicos, o falecimento do sinistrado impede que possa apreciar-se a sua pretensão no sentido do agravamento das sequelas que resultaram do acidente de trabalho.

Pelo exposto, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Fixo ao presente incidente o valor da causa nos autos principais.

Custas a cargo do sinistrado.» Requerida a habilitação de herdeiros do sinistrado, o tribunal proferiu decisão a julgar habilitados nessa qualidade sua viúva M. S.

, o filho menor R. F.

, representado pela anterior, e as filhas maiores L. A.

e A. S.

, que interpuseram recurso do despacho que julgou extinta a instância, formulando as seguintes conclusões: «1. Pelo presente recurso pugna-se pela revogação do despacho proferido na decisão recorrida que determinou, a extinção da instância, por inutilidade da lide, e sua substituição por um outro que determine a apreciação de mérito da questão material controvertida suscitada no presente incidente de revisão de incapacidade.

  1. No dia 08.11.2029 o sinistrado alegando o agravamento das sequelas sofridas no acidente de trabalho ocorrido em 22.12.2009, veio suscitar incidente de revisão.

  2. Em 28.01.2020, foi submetido a exame médico, no Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, tendo-lhe sido fixado um agravamento das suas sequelas, alterando a incapacidade permanente parcial anteriormente fixada de 2% para 4%, por padecer de edema crónico do pé e tornozelo esquerdos com esforços, fenómenos dolorosos, limitação da mobilidade e força muscular diminuída.

  3. Em 27.04.2020, a demandada seguradora discordando do exame médico singular requereu a submissão do sinistrado a junta médica.

  4. Em 20.01.2021, ocorreu o falecimento do sinistrado, por doença natural, comunicada e documentada nos autos.

  5. Em 17-09-2021, foi realizado exame, por junta médica, no qual, os senhores peritos declararam que «Considerando que as sequelas do acidente em questão se relacionam com sinais e sintomas objetivos, e não sendo possível ter a presença do sinistrado na presente Junta, não é possível avaliar concretamente um eventual agravamento da IPP, visto que a...

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