Acórdão nº 283/21.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO P. B. intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual contra E. R., A. R.L e “Herança de A. R.”.

Pediu a condenação solidária e subsidiária das RR. no pagamento: da quantia de €1.108,33 a título de retribuição dos 19 dias de Dezembro de 2017, acrescida do montante de €52.500,00 de salários não pagos dos anos de 2018, 2019 e 2020 (até Junho); da quantia de €4.375,oo a título de subsídio de férias e férias não gozadas dos anos de 2018, 2019 e 2020; da quantia de €4375,00 a título de subsídio de Natal dos anos de 2018, 2019 e 2020; da quantia de €4.375,00 a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; juros legais.

Alega que foi admitida em 11-12-2017 ao serviço do autor da Herança A. R., falecido em -/06/2020, sem contrato escrito, para trabalhar no serviço doméstico sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sendo as RR filhas e únicas herdeiras do falecido A. M., mediante o salário acordado mensal de €1.750,00. Até à data da morte do A. M., trabalhou todos os dias para o falecido, sábados, domingos, feriados, nunca teve férias ou descanso semanal. O falecido nunca pagou à Autora o que quer que fosse apesar das insistências da autora, sempre lhe dizendo que ia pagar ou a iria compensar com um testamento ou doação e que as filhas suas únicas herdeiras cumpririam com o pagamento que lhe era devido. Ocorreu o decesso de A. M. e até à data a Autora nada recebeu.

A R A. R. contestou. Sustenta a total improcedência da acção, alegando que deixou a casa do pai na altura do divórcio deste com a sua mãe, quando tinha 16 anos. Apenas sabendo por familiares que, no último ano de vida do seu pai, a Autora passou a ser vista lá por casa com a sua filha, beneficiando do convívio e do conforto material proporcionado pelo falecido A. M.. Sendo natural que, beneficiando do mesmo teto e com todas as despesas de alimentação e consumos domésticos a serem suportadas, que dele cuidasse quando adoeceu. A autora era apenas uma amiga. Impugna a existência de contrato de trabalho.

A R E. R. contestou, por si e na qualidade de cabeça de casal representante da herança. Refere que mantinha contacto telefónico com o pai e, tanto quanto sabe, a autora começou a permanecer na casa do seu pai, pois mantinham uma relação de amizade, estando os dois sozinhos, disfrutando da casa, comendo e vivendo sem suportar despesas. Nunca trabalhou por conta e sob a direção do pai, não tinha horário de trabalho, nem tinha acordado qualquer vencimento.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA: a acção foi julgada improcedente a as rés absolvidas do pedido.

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AUTORA –CONCLUSÕES: 1 – Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho.

2 - “O que distingue verdadeiramente o contrato de trabalho é o estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, consubstanciado na possibilidade de aquele, a cada momento, poder ver ser concretizada por este a sua prestação em determinado sentido (v. A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 535”.

… .

7 - Assim, de acordo com o art. 12º nº 1 do C.T. “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características… 8 - Existindo tal presunção legal de contrato de trabalho, face ao disposto nos arts. 344º, nº 1 e 350º, do Código Civil, à Autora compete o ónus da prova das condições da presunção e não já o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado, impendendo sobre as Rés o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir a presunção.

9 - No caso concreto, ficou demonstrada a matéria constante em 1, 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos dados como assentes, os quais são suficientes para se considerarem verificados os pressupostos da presunção de contrato de trabalho prevista pelo citado artigo 12º do Código do Trabalho, já que a Autora exercia funções em local pertencente às Rés e por estas determinada (art. 12º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), executando as tarefas contratadas em benefício das Rés (art, 12º, nº 1 do Código do Trabalho) e utilizando instrumentos e equipamentos pertencentes à ré (art. 12º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho).

10 - Tal presunção não foi por qualquer forma ilidida pelas...

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