Acórdão nº 0349/08.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) interpôs recurso de revista (excecional), visando acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 8 de julho de 2021, que concedeu provimento a recurso jurisdicional ( E, em consequência, revogou a sentença recorrida, julgou procedente a oposição e extinguiu a execução fiscal.

) dirigido contra sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, julgando improcedente oposição à execução fiscal, apresentada por A……… Limited, ….

A recorrente (rte) alegou e concluiu: « A) Conforme já se desenvolveu no presente recurso (cfr. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO que se dá aqui por reproduzido), parecem-nos reunidos ambos os requisitos (embora alternativos) previstos do artigo 285º do CPPT, ou seja, a questão decidenda tem claramente relevância tanto jurídica como social e trata-se claramente de uma decisão controversa que só a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo como órgão de regulação do sistema poderá esclarecer, pelo que nos parece ser de admitir o presente recurso, pelo se requer formalmente a sua admissão B) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem é a de se estabelecer se uma entidade não residente, que não cumpriu o estabelecido no artigo 118, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código) ao não designar representante fiscal em território nacional, nem alegou qualquer razão que o justificasse, pode eximir-se ao pagamento do imposto liquidado por não ter sido objecto da respectiva liquidação.

  1. Entendeu-se na sentença que: A oponente não indicou representante fiscal em Portugal.

    Nos termos do Art.º 118/1 do CIRC (Correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código), As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos (…) são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

    Não tendo cumprido com o disposto nesta norma, não há lugar às notificações previstas no CIRC (Art.º 118/2 do CIRC).

    Também o CPPT prevê que os interessados que intervenham, ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede (Art.º 43/1 do CPPT).

    Se o interessado não receber qualquer comunicação devido ao incumprimento do dever de comunicação tal não é oponível à administração tributária (art.º 43/2 do CPPT).

    Ora, não tendo a sociedade comunicado qualquer representante legal em Portugal, não pode a administração tributária comunicar com ele.

    E não se pode dizer que não o tentou, porque foram enviadas várias notificações para o endereço constante do sistema informático da AF.

    Porém, a oponente coloca-se na posição de não indicar representante fiscal em Portugal para retirar da omissão desse dever o argumento para a sua defesa.

    Tal não procede, como resulta das normas citadas.

  2. Mas no recente Acórdão do TCA Sul a situação foi encarada de forma totalmente diversa. Aqui, a posição assumida foi a de que “Assim, e nos termos expostos, uma vez que os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, que levam à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, terá de proceder o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se procedente a presente oposição.

  3. Esta posição não beneficiou de unanimidade, tendo sido expresso um voto de vencido onde se considerou o seguinte: Discordo da solução que aqui obteve vencimento, não acompanhando o acórdão quando aí se concluiu que “os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, que levam à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda…”.

    (…) Ora, se bem interpreto o teor do acórdão, esta questão não é tratada, ou seja, as consequências, no que toca às notificações, da falta de indicação de representante fiscal, quando devia ter sido prioritariamente, sabido que, à data dos factos, o artigo 118º, nº 3 do CIRC, dispunha que “Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos”.

    Assim, entendo, com a sentença, que o não cumprimento de apontada obrigação por parte da Executada não pode ter os efeitos os retirados no acórdão quanto à inexigibilidade das dívidas.

  4. De registar igualmente que, em ambas as instâncias, o Ministério Público se pronunciou sempre pela improcedência da presente Oposição.

  5. A Fazenda Pública não pode conformar com a presente decisão pelo que vem interpor o presente recurso, seguindo, no essencial, as posições assumidas pelo voto de vencido, do MP e da sentença.

  6. Na nossa opinião, como estamos em presença de liquidação de IRC, não podemos deixa de ter em conta o estatuído no artigo 118.º, n.º 1 do CIRC, que obrigava a Oponente “a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal” o que não foi correspondido.

  7. De registar que a Opoente nunca alegou qualquer impedimento ou impossibilidade de cumprir com o legalmente estabelecido.

  8. E se nada impediu a Oponente de cumprir tal obrigação e/ou de nomear um representante legal em Portugal, por forma a possibilitar eventual contacto da AT, o que só pode ter uma consequência legal, a prevista no n.º 4 da mesma norma: “(…) não há lugar às notificações previstas neste Código”.

  9. Este regime excepcional de relevância das situações em que os eventuais destinatários das diferentes comunicações não cumprem os seus deveres legais, impossibilitando a sua efectivação não é exclusiva do CIRC. Encontra-se no CPPT (art.º 43.º), na LGT (do artigo 19.º), em direito processual civil, no CPA e em outros diplomas, embora com as especialidades próprias, porque faz parte do espírito de todo o sistema jurídico.

  10. Em resumo, neste caso concreto, encontra-se perfeitamente estabelecido que a sociedade oponente não indicou representante fiscal em Portugal, nem alegou nada que justificasse essa atitude, violando o dever previsto no artigo 118.º, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código), o que tem como efeito legal afastar o dever de notificar (n.º 3) porque não existe qualquer interlocutor do outro lado que representa a sociedade. E, mesmo que se considere que esse dever se mantém, a sua omissão não é oponível à AT (Art.º 43/1 do CPPT).

  11. Mesmo assim, lembramos, para lá do estrito cumprimento da lei, a AT tentou dar conhecimento das liquidações aqui em causa enviando várias notificações para o endereço que constava do sistema informático da AT, sem qualquer sucesso.

  12. Neste quadro factual e jurídico considerar procedente a presente oposição por não ter sido notificada da liquidação, por se ter dado como preenchido o fundamento da Oposição previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea e), é uma posição que não pode permanecer na ordem jurídica por desvalorizar quem cumpriu a lei e premiar quem não a respeitou, transmitindo uma mensagem de que a ilegalidade compensa ao beneficiar o infractor, o que, embora com todo o respeito pela opinião contrária, não podemos deixar de considerar que seria intolerável num estado de direito democrático, o que tem de ser corrigido.

  13. E, salvo melhor opinião, a posição adoptada põe...

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