Acórdão nº 0346/08.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido ao T.C.A. Sul tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, constante a fls.129 a 136-verso do processo físico, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", intentada e tendo por objecto o acto de liquidação de Imposto Municipal de Sisa no montante total de € 506.101.03.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.163 a 169 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Na sequência da Douta Sentença ora recorrida, proferida no âmbito do processo identificado, o Tribunal “a quo”, julgou parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou, também parcialmente, “quer o acto de liquidação de Imposto Municipal de Sisa impugnado, quer o acto de liquidação de juros compensatórios, tudo com as demais consequências legais.”.

2-Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a posição assumida pelo tribunal “a quo”, na douta sentença ora sob recurso, por entendermos que a mesma padece, salvo douta opinião, de erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito e de uma errada aplicação da lei aplicável; 3-Como resulta provado e é facto não controvertido, em 2002.11.22, foi celebrado entre a Impugnante, na qualidade de compradora e B…………, na qualidade de vendedores, um contrato de compra e venda, através do qual a impugnante adquiriu pelo preço de € 4.987.087,97 o prédio rústico, com a área de 7480 metros quadrados, sito na ………, ………, freguesia de Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial sob o artigo …… da secção ……, com destino à revenda, tendo por esse facto sido reconhecida a isenção de imposto municipal de sisa (SISA), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º e artigo 13.º A, ambos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (doravante Código da Sisa).

4-Constatando que o prédio adquirido era constituído por duas parcelas, uma composta por um terreno de cultura arvense e outra, de uma parte edificada, com logradouro, a Impugnante apresentou, em 2003.01.28, junto do serviço de finanças competente (Almada 3), uma declaração modelo n.º 129, tendo em vista a inscrição na respetiva matriz deste último, em concreto, do prédio urbano com a área total de 3.080 m2, o qual já se encontrava edificado há mais de 5 (cinco) anos.

5-Posteriormente, em 04-08-2005 a Impugnante solicitou ao Serviço de Finanças de Almada – 3 a eliminação do artigo ...... e que a área resultante da demolição – 3080 m2 – fosse integrada na parcela n.º 1 do prédio identificado em 1) como terreno de cultura arvense, solicitação essa que foi executada (cfr. fls. 60 dos autos e fls. 32 e 33 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6-Em 2007.12.13, após parecer elaborado pela Divisão de Tributação da Direção de Finanças de Setúbal, sancionado pelo Exm.º Senhor Diretor de Finanças, cujo teor se dá como reproduzido, foi a Impugnante notificada, através do oficio n.º 11321, da liquidação de Sisa e juros compensatórios, com o fundamento de o imóvel adquirido para revenda ter sido, parte dele, demolido e vendido, após demolição, em contravenção do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e artigo 16.º, ambos, do Código da Sisa, que pressupõem que os prédios sejam revendidos no estado em que forem adquiridos.

7-Por discordar da liquidação efetuada, entendeu a Impugnante, com os fundamentos constantes no petitório que deu origem aos presentes autos, que se dão como reproduzidos para os devidos e legais efeitos, recorrer ao contencioso judicial em curso, propugnando para o efeito e em síntese útil, pela ilegalidade do ato de liquidação em crise.

8-Tendo presente os factos dados como provados e fixada a questão decidenda, a de “[s]aber se é legal a liquidação de Imposto Municipal da Sisa resultante de incumprimento das condições de isenção previstas no nos artigos 11.º n.º 3, 13.º-A e 16.º, todos do Código do Imposto Municipal da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).”.

9-O tribunal a quo, com os fundamentos constantes na peça decisória, concluiu que: “Com efeito, como já se disse, e apesar de o prédio inicialmente se encontrar inscrito como rústico, o mesmo era composto, física e materialmente, por uma parte rústica e por uma parte urbana, que veio posteriormente a ser inscrita na matriz e avaliada. Logo, quando o mesmo prédio foi revendido, foi já sem a parte urbana, a qual foi demolida, tendo sido solicitada a eliminação da inscrição na matriz, do artigo a que correspondia a parte urbana do prédio.

10-O que significa que a liquidação impugnada não se pode manter na sua totalidade, pois a isenção apenas caducou em parte, na medida em que só a uma parte do prédio – à parte urbana – é que foi dado um destino diferente.”.

11-Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei (art.º 11.º/3 e artigo 16º, ambos, do Código da Sisa) e de errónea aplicação do direito aos factos, não devendo ser mantida.

12-A temática da isenção do imposto devido pela aquisição de prédios para revenda surgiu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, que a provou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMISSD), tendo o legislador consagrado no § 3º, do artigo 11.º do mencionado código, na sua redação inicial, ficarem isentas de Sisa, “As aquisições de prédios para revenda, quando feitas por entidades tributadas em contribuição industrial pelo exercício do respetivo comércio.”.

13-Na sequência do aditamento ao CIMSISSD, do artigo 13.º-A, pelo Decreto-Lei n.º 718/73 de 31 de Dezembro, aquele parágrafo 3.º, passou a dispor que o benefício da isenção ali prevista, com referência à aquisição de prédios para revenda, sem prejuízo do disposto no novo artigo 13.º-A, apenas ocorreria, “desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição e declaração prevista no artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda;”.

14-O Código determinava ainda, no seu artigo 16.º, sob a epígrafe “Caducidade do benefício de isenção”, no seu n.º 1.º, que as transmissões de que tratam os (…) deixariam de beneficiar de isenção logo que se verificasse, “Que aos prédios...

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