Acórdão nº 01806/20.0BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICIPIO DE (...) [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada por MO... [também devidamente identificada nos autos], inconformado, veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no despacho saneador, pela qual foi julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da interveniente (...) Seguros, SA., e que em consequência determinou a sua absolvição da instância.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “C) DAS CONCLUSÕES: 1ª) Nos presentes autos, o tribunal a quo julgou procedente, por verificada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a interveniente principal (...) Seguros, SA. da instância, sendo que o fez sem proceder à convolação oficiosa do pedido de intervenção principal em acessória, nem, pelo menos e se assim não entendesse, proferir despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória, tudo como melhor se explicará de seguida.

  1. ) Assim, a omissão de tais atos produz a nulidade da decisão recorrida, uma vez que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil).

  2. ) A convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória é legalmente admissível e constitui mesmo um poder-dever do juiz, imposto pelo disposto nos artigos 5º nº 3 (poderes de cognição do tribunal), 6º (dever de gestão processual) e 547º (adequação formal) todos do Código de Processo Civil, bem como por aplicação do princípio pro actione (artigo 7º do CPTA) e do dever de gestão processual (artigo 7º-A do CPTA).

  3. ) Tal convolação deveria, pois, ter sido oficiosamente determinada no despacho saneador proferido.

  4. ) Ainda que se entendesse que, no despacho saneador, já não é possível determinar tal convolação, então deveria ter sido proferido despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória (artigo 87º nos 1, alínea a), e 2 do CPTA).

  5. ) Esta disposição legal constitui mais um poder-dever do tribunal que é um corolário dos acima referidos princípio pro actione e do dever de gestão processual.

  6. ) No que concerne ao referido caso julgado formal do despacho liminar de qualificação do incidente, cumpre considerar que o trânsito em julgado do despacho liminar de qualificação do incidente não obsta à convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória, nem à prolação de despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória.

  7. ) A título subsidiário, no respectivo articulado, a interveniente alegou que “Deverá a ora contestante ser admitida a participar nos autos apenas na posição de mera Interveniente Acessória nos termos do disposto nos artigos 321.º e seguintes do CPC CPC aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA” (artigo 21º) e que “Pelo que se requer seja, nessa hipótese, o seu estatuto processual corrigido” (artigo 22º), pelo que a convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória nem sequer constituiria novidade ou surpresa para a interveniente.

  8. ) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 5º nº 3, , 193º nº 3, 195º nº 1 e 547º todos do Código de Processo Civil, 7º, 7º-A e 87º nos 1, alínea a), e 2 todos do CPTA.

** A Recorrida MO... não apresentou Contra alegações.

* A Recorrida (...) Seguros S.A. apresentou Contra alegações, no âmbito das quais elencou a final as conclusões queque ora se reproduzem: “III.

Conclusões I. Alega antes de mais, o Recorrente, que se verifica uma nulidade do douto despacho saneador decorrente de uma irregularidade processual por efeito da omissão de prolação de pré-saneador e que pode influir no exame ou decisão da causa.

  1. Ora, se existe um vício de irregularidade, não se verifica um vício de nulidade, e vice-versa.

  2. Já um acto ou preterição de uma formalidade reputada por essencial podem cominar em nulidade, caso expressamente previsto pela lei processual, ou numa irregularidade .

  3. Acontece ser desde logo patente que esta alegada omissão não influi no exame decisão da causa em apreço, porquanto, a relação contratual entre o Município ora Recorrente e a Seguradora aqui Recorrida, não está, de todo, em causa ou sujeita a apreciação, nos presentes autos.

  4. Acresce que, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (cfr. artigo 195.º n.º 1 do CPC).

  5. Neste contexto, decorre do art.º 87.º do CPTA que: “1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; (…) 2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

    (…) 7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

    8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

    9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo.” VII. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 590.º n.º 2 do CPC, “[f]indos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador …” VIII. Ou seja, a prolação de pré-saneador não corresponde nem em abstrato nem em concreto a uma formalidade essencial.

  6. E o convite ao suprimento de irregularidades constantes dos articulados das partes não pode corresponder à substituição da parte pelo Juiz quando esta, por erro ou opção, não formula, pelo menos, um pedido subsidiário em incidente processual, mas a situações de mera irregularidade (ou lapso), como por exemplo, demandar uma pessoa quando da relação material controvertida descrita resulta necessariamente um litisconsórcio necessário.

  7. É que é patente na lei processual civil a distinção entre a legitimidade para intervenção principal de terceiro, que é chamado a ocupar na lide na posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC) e a legitimidade para intervenção acessória de terceiro, que é chamado para assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso, mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).

  8. Com efeito, o “Juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” (cfr. art.º 6.º n.º 1 ex vi do art.º 590.º, n.º 2, ambos do CPC).

  9. Contudo, também não estamos perante uma “irregularidade da instância”, porque aqui se aprecia um acidente transversal à mesma, como não estamos perante actos susceptíveis de sanação pelo Juiz mediante um convite à parte.

  10. Sendo também certo que esta alegada omissão processual não influi – como já vimos, nem em nos termos legais, nem para o caso concreto - no exame ou da decisão da causa, porquanto, a relação contratual entre o Município Recorrente e a Seguradora Recorrida, não está, de todo, em causa ou sujeita a apreciação, nos presentes autos.

  11. E sendo ainda que, “proferido despacho quanto ao incidente de intervenção acessória [ou principal] provocada, deferindo ou indeferindo o mesmo (cfr. artigo 331º nº 2 do CPC), põe-se termo com tal despacho (decisão) ao incidente de intervenção” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 09298/12).

  12. Desta feita, não tendo o Recorrente reclamado do douto despacho que decretou a intervenção da Recorrida a título principal, não caberá agora, proferida sentença, apresentar recurso de sentença referente ao mesmo despacho.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao douto recurso interposto, e confirmada o douto despacho saneador sentença proferido, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e...

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