Acórdão nº 01806/20.0BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICIPIO DE (...) [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada por MO... [também devidamente identificada nos autos], inconformado, veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no despacho saneador, pela qual foi julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da interveniente (...) Seguros, SA., e que em consequência determinou a sua absolvição da instância.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “C) DAS CONCLUSÕES: 1ª) Nos presentes autos, o tribunal a quo julgou procedente, por verificada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a interveniente principal (...) Seguros, SA. da instância, sendo que o fez sem proceder à convolação oficiosa do pedido de intervenção principal em acessória, nem, pelo menos e se assim não entendesse, proferir despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória, tudo como melhor se explicará de seguida.
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) Assim, a omissão de tais atos produz a nulidade da decisão recorrida, uma vez que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil).
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) A convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória é legalmente admissível e constitui mesmo um poder-dever do juiz, imposto pelo disposto nos artigos 5º nº 3 (poderes de cognição do tribunal), 6º (dever de gestão processual) e 547º (adequação formal) todos do Código de Processo Civil, bem como por aplicação do princípio pro actione (artigo 7º do CPTA) e do dever de gestão processual (artigo 7º-A do CPTA).
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) Tal convolação deveria, pois, ter sido oficiosamente determinada no despacho saneador proferido.
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) Ainda que se entendesse que, no despacho saneador, já não é possível determinar tal convolação, então deveria ter sido proferido despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória (artigo 87º nos 1, alínea a), e 2 do CPTA).
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) Esta disposição legal constitui mais um poder-dever do tribunal que é um corolário dos acima referidos princípio pro actione e do dever de gestão processual.
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) No que concerne ao referido caso julgado formal do despacho liminar de qualificação do incidente, cumpre considerar que o trânsito em julgado do despacho liminar de qualificação do incidente não obsta à convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória, nem à prolação de despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória.
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) A título subsidiário, no respectivo articulado, a interveniente alegou que “Deverá a ora contestante ser admitida a participar nos autos apenas na posição de mera Interveniente Acessória nos termos do disposto nos artigos 321.º e seguintes do CPC CPC aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA” (artigo 21º) e que “Pelo que se requer seja, nessa hipótese, o seu estatuto processual corrigido” (artigo 22º), pelo que a convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória nem sequer constituiria novidade ou surpresa para a interveniente.
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) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 5º nº 3, 6º, 193º nº 3, 195º nº 1 e 547º todos do Código de Processo Civil, 7º, 7º-A e 87º nos 1, alínea a), e 2 todos do CPTA.
** A Recorrida MO... não apresentou Contra alegações.
* A Recorrida (...) Seguros S.A. apresentou Contra alegações, no âmbito das quais elencou a final as conclusões queque ora se reproduzem: “III.
Conclusões I. Alega antes de mais, o Recorrente, que se verifica uma nulidade do douto despacho saneador decorrente de uma irregularidade processual por efeito da omissão de prolação de pré-saneador e que pode influir no exame ou decisão da causa.
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Ora, se existe um vício de irregularidade, não se verifica um vício de nulidade, e vice-versa.
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Já um acto ou preterição de uma formalidade reputada por essencial podem cominar em nulidade, caso expressamente previsto pela lei processual, ou numa irregularidade .
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Acontece ser desde logo patente que esta alegada omissão não influi no exame decisão da causa em apreço, porquanto, a relação contratual entre o Município ora Recorrente e a Seguradora aqui Recorrida, não está, de todo, em causa ou sujeita a apreciação, nos presentes autos.
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Acresce que, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (cfr. artigo 195.º n.º 1 do CPC).
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Neste contexto, decorre do art.º 87.º do CPTA que: “1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; (…) 2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
(…) 7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo.” VII. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 590.º n.º 2 do CPC, “[f]indos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador …” VIII. Ou seja, a prolação de pré-saneador não corresponde nem em abstrato nem em concreto a uma formalidade essencial.
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E o convite ao suprimento de irregularidades constantes dos articulados das partes não pode corresponder à substituição da parte pelo Juiz quando esta, por erro ou opção, não formula, pelo menos, um pedido subsidiário em incidente processual, mas a situações de mera irregularidade (ou lapso), como por exemplo, demandar uma pessoa quando da relação material controvertida descrita resulta necessariamente um litisconsórcio necessário.
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É que é patente na lei processual civil a distinção entre a legitimidade para intervenção principal de terceiro, que é chamado a ocupar na lide na posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC) e a legitimidade para intervenção acessória de terceiro, que é chamado para assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso, mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).
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Com efeito, o “Juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” (cfr. art.º 6.º n.º 1 ex vi do art.º 590.º, n.º 2, ambos do CPC).
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Contudo, também não estamos perante uma “irregularidade da instância”, porque aqui se aprecia um acidente transversal à mesma, como não estamos perante actos susceptíveis de sanação pelo Juiz mediante um convite à parte.
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Sendo também certo que esta alegada omissão processual não influi – como já vimos, nem em nos termos legais, nem para o caso concreto - no exame ou da decisão da causa, porquanto, a relação contratual entre o Município Recorrente e a Seguradora Recorrida, não está, de todo, em causa ou sujeita a apreciação, nos presentes autos.
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E sendo ainda que, “proferido despacho quanto ao incidente de intervenção acessória [ou principal] provocada, deferindo ou indeferindo o mesmo (cfr. artigo 331º nº 2 do CPC), põe-se termo com tal despacho (decisão) ao incidente de intervenção” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 09298/12).
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Desta feita, não tendo o Recorrente reclamado do douto despacho que decretou a intervenção da Recorrida a título principal, não caberá agora, proferida sentença, apresentar recurso de sentença referente ao mesmo despacho.
Termos em que deverá ser negado provimento ao douto recurso interposto, e confirmada o douto despacho saneador sentença proferido, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e...
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