Acórdão nº 165/21.8T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Nos presentes autos de inventário por óbito de A. D. e de D. O., foi nomeado cabeça-de-casal A. M., o qual prestou declarações, apresentou compromisso de honra e apresentou a relação de bens.

Citados os interessados, foi por R. M. apresentada reclamação contra a relação de bens, em suma, com os seguintes fundamentos: 1 – Não está correto o valor atribuído pelo cabeça-de-casal à verba 1, pois foi considerado o seu valor atual e não o valor à data da doação (tendo entretanto o valor do bem aumentado por força de benfeitorias realizadas pelo reclamante); 2 – A doação da verba 1 está dispensada de colação por ter sido feita por conta da quota disponível; 3 – Foi atribuído às verbas 2, 3 e 4 um valor inferior ao seu valor real. O cabeça-de-casal respondeu à referida reclamação.

Também os interessados C. D. e J. D. responderam.

* Foi proferida decisão que, na parte com interesse para o caso em apreço, decidiu o seguinte: “Quanto à questão de saber se a verba 1 está dispensada de colação, prevê o artigo 2104.º n.º 1 do Código Civil (CC) que “1. Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou os valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.”, mais prevendo o artigo 2105.º que “Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”.

Prevê também o artigo 2016.º do mesmo Código que “A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.”, mais prevendo o artigo 2108.º que “1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação (…) na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.”.

Por fim, prevê o artigo 2113.º que “1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto de doação ou posteriormente. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.”.

Ora, da escritura de doação não consta, como manda o artigo 2113.º, que os doadores tenham dispensado a colação, razão pela qual este bem tem necessariamente de ser relacionado (sendo, depois, questão diversa, a de saber se existe ou não inoficiosidade).

Improcede, assim, nesta parte, a reclamação contra a relação de bens apresentada.

*Já no que respeita às benfeitorias alegadas pelo reclamante, importa referir que, não obstante o valor dos bens doados seja o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – cfr. artigo 2109.º do Código Civil -, nele não se compreende a valorização económica resultante das benfeitorias, sendo, por isso, dever do cabeça de casal relacionar as benfeitorias necessárias e as úteis feitas pelo donatário nos bens doados, para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2018, P. 156/07.1TBMDR.G1, consultado em www.dgsi.pt.

O cabeça-de-casal impugnou tais benfeitorias, bem como os documentos juntos. Também os interessados C. D. e J. D. requereram avaliação da verba 1.

A fim de aferir as concretas benfeitorias realizadas, bem como o respectivo valor, entende este Tribunal que o meio de prova mais adequado e eficaz para o efeito é a prova pericial.

Assim, antes de mais, pretendendo este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 1105.º n.º 3 do CPC, determinar a realização de prova pericial com o seguinte objecto: 1. Qual era o valor da verba 1 à data da abertura da sucessão? 2. Quais as benfeitorias realizadas pelo reclamante e qual o seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT