Acórdão nº 815/20.3T8BGC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) F. M. veio requerer inventário no Cartório Notarial de … (Dr. J. A.), por óbito de G. A., ocorrido em 08/09/1988, indicando como cabeça-de-casal M. J..

Em 31/10/2019 o interessado F. M. veio requerer a cumulação de inventários, referindo que o presente inventário foi instaurado por óbito da mãe do requerente e, em 06/07/2017, faleceu o pai do requerente, F. M., sendo os bens a partilhar exatamente os mesmos, tendo como únicos herdeiros os quatro filhos do casal.

O interessado A. J. veio requerer a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da comarca de Bragança (Juízo Cível competente) nos termos do disposto no artigo 12º nº 3 da Lei nº 117/19, de 13/09.

Todos os interessados declararam concordar com a pretensão, tendo o interessado M. J. requerido que antes da remessa dos autos se decida a admissão da escusa do cargo de cabeça-de-casal e da nomeação de novo interessado para esse cargo.

Foi proferida decisão, em 08/07/2020, que entendeu que os autos devem ser remetidos para o Tribunal no estado em que se encontram (artigo 13º nº 1 da Lei nº 117/19, de 13/09), que foi determinado.

O cabeça-de-casal M. J. veio aos autos identificar os sucessores do falecido A. J., cujo decesso ocorreu em -/11/2020, conforme a escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 16/11/2020: C. S., viúva do falecido com quem foi casada sob o regime imperativo de separação de bens e os filhos A. F., casado com M. V. no regime de comunhão de adquiridos, A. M., solteiro, maior e L. M., divorciado.

*B) Foi proferido o despacho de 08/02/2021 (ref. 23167695), onde consta: “Veio o Cabeça de Casal, M. J., na sequência do falecimento do Interessado, A. J., identificar os seus sucessores, a saber: a) C. S., viúva do falecido, residente na Rua … Bragança; b) - e os seguintes seus filhos: b.1) - A. F., casado com M. V., no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua … Porto; b.2) – A. M., solteiro, maior, residente na Rua … Lisboa; b.3) - L. M., divorciado, residente na Rua de … Vila Nova de Gaia.

Os Interessados, F. M. e M. P., vieram deduzir oposição, alegando, em síntese, estar a decorrer neste Juízo Local Cível de Bragança – J1 ação declarativa com o nº de proc. n.º 422/20.0T8BGC, a qual visa ver declarada a indignidade por parte do Interessado falecido, A. J., para suceder ao inventariado, nos termos e para os efeitos do art.. 2036º e n.º 1 e 2 do art. 2037º do C.Civil, razão pela qual a esposa do falecido não deveria ser habilitada.

Cumpre apreciar.

A ação declarativa no sentido da declaração de indignidade do falecido A. J. consubstancia uma ação constitutiva, tudo sem prejuízo de, caso a indignidade venha a ser declarada, a mesma produzir efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, eliminando a referida vocação sucessória.

Tal significa que, enquanto não for proferida sentença definitiva nesses autos, tais efeitos se não produzem, devendo, pois, a habilitação dos sucessores do falecido, A. J., ocorrer nos presentes autos, independentemente do desfecho de tal ação, até no sentido de assegurar – enquanto não for decidida a questão da suspensão da instância por causa prejudicial - a sua possibilidade de intervir nos presentes autos e exercer o contraditório quanto às questões a dirimir.

E ainda que o desfecho de tal ação passe pela referida declaração de indignidade, certo é também que, nos termos do nº 2 do artigo 2037º do CC, a indignidade não afeta o direito de representação dos descendentes, pelo que sempre estes poderão vir a ter intervenção nos presentes autos enquanto interessados diretos na partilha.

Dito isto, e concordando-se com a posição dos Interessados, F. M. e M. P., embora com fundamentos diferentes dos apresentados por tais Interessados, como resulta do nº 2 do artigo 2037º e do artigo 2039º do mesmo diploma, quer seja declarada a indignidade, quer não seja, habilitados devem ser apenas os filhos do falecido Interessado, A. J., e não também assim a sua esposa.

Tal decorre da circunstância de a indignidade pressupor apenas a subsistência do direito de representação (e não do direito de transmissão – cfr. artigos 2037º nº 2 do CC em confronto com o artigo 2058º do CC) e, mais importante do que isso, quer tal ação venha a ser julgada procedente, quer venha a ser julgada improcedente, se estar, no caso, estar perante o primeiro fenómeno, pois que, na hipótese dos autos, a sucessão foi aceite pelo falecido Interessado, A. J., o que se deduz do facto de, não só não ter repudiado a herança, como, antes de ter falecido, o mesmo ter praticado atos no processo (designadamente, a dedução de reclamação da relação de bens) que indiciam tal aceitação em termos concludentes (artigo 217º do CC).

Ora, como referido no ac. TRP de 8/11/1990, proferido no proc. 0123911: “Tanto na habilitação-legitimidade como na habilitação incidental comum ou em processo de inventário, a legitimidade das partes e a prossecução dessas lides não se afirma pelos elos de filiação a demonstrar, mas sim pelo interesse direto na partilha ou pelo enquadramento na dinâmica sucessória”.

Vale dizer que só devem ser habilitados os interessados diretos, sendo estes aqueles que, por direito de representação, têm interesse direto na partilha, no caso, os filhos do falecido Interessado e não também assim a esposa deste.

Finalmente, também só devem ser citados os filhos do falecido Interessado e não também assim os cônjuges destes quando o regime de bens seja o de comunhão de adquiridos, pois que, nessa hipótese, estes últimos não são interessados diretos.

Pelo exposto, declaro habilitados, para prosseguir nos autos em substituição do falecido Interessado, A. J., os seus filhos: A. F., A. M. e L. M..

Mais declaro...

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