Acórdão nº 216/19.6T9VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução04 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo de inquérito com o nº216/19.6T9VPA (Atos Jurisdicionais) que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, por despacho proferido em 18/9/2021 foi decidido indeferir a condenação da queixosa/assistente nos termos requeridos, por não estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 277.º, n.º 5, do CPP.

    1. Inconformado com o decidido veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões.

      «1. O presente inquérito foi instaurado na sequência da denúncia apresentada pela assistente na qual se queixou que o arguido, advogado de profissão, a representou juntamente com o seu ex-marido em processo de divórcio por mútuo consentimento, tendo o mesmo representado este último no âmbito do Processo 631/16.7T8VRL que correu termos no Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Vila Real, em que ambos eram partes, sendo que tais factos denunciados são susceptíveis em abstracto de configurar o crime de prevaricação de advogado, previsto e punido pelo artigo 370º-2 do Código Penal.

    2. Na sequência das diligências investigatórias efetuadas que determinaram o arquivamento dos autos nos termos do artigo 277º-1 do Código de Processo Penal, constatou-se que o arguido não tivera intervenção no processo de divorcio por mutuo consentimento em representação de ambos, uma vez que o divorcio havia sido decretado por um tribunal helvético e que em tal processo a assistente fora representada por um causídico helvético.

    3. Mais se apurou que o arguido apenas teve intervenção no reconhecimento de uma assinatura relativamente a dois documentos em que era parte o seu constituinte e ex-marido da assistente, e que a mesma não lhe havia outorgado qualquer mandato forense, tendo ele somente praticados atos decorrentes do mandato que lhe havia sido conferido pelo ex-marido.

    4. Assim constatou-se que a assistente actuou com a intenção preordenada de denunciar o arguido da prática de factos ilícitos com relevância criminal, não obstante saber que tal imputação era falsa e não correspondia à realidade, e que o significado e o alcance da pratica de tal acto perante uma autoridade judicial com competência investigatória, visava como escopo último a aplicação ao mesmo de penas criminais e castigos institucionalizados.

    5. Na sequência da referida actuação, foi promovida a condenação da assistente por utilização abusiva do processo e contra ela instaurado procedimento criminal pelo cometimento do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º-1 e 3/a do Código Penal, no âmbito do qual foi determinada a suspensão provisória do processo.

    6. Por conseguinte, ao indeferir a condenação nos termos promovidos, o Tribunal a quo e violou o artigo 277º-5 do código de Processo Penal.

      Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal ad quem, deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a assistente por utilização abusiva do processo nos termos do artigo 277º-5 do código de Processo Penal; Fazendo-se desta forma a já acostumada Justiça”.

    7. A assistente veio responder ao recurso, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões.

      A – Assistente/Recorrida apresentou Intervenção Hierárquica, tendo sido reaberto o inquérito, e produzida a prova que o Ministério Público entendeu pertinente.

      B – O Ministério Público, recebida a ordem superior, de imediato procedeu às diligências necessárias, apenas não procedeu à prova pericial de letra e assinatura da Assistente/Recorrida, por motivo de prescrição.

      C – Refere o despacho que a procuração não foi usada, a Assistente/Recorrida, apenas teve conhecimento na junção aos autos do processo crime que decorrer no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Processo: 631/16.7T8VRL, Juízo Central Cível de Vila Real - Juiz 1, vide doc 5 e 6 junto com a contestação, e os reconhecimentos feitos em data em que a Assistente/Recorrida não estaria em Portugal, como se demonstrou no inquérito, com toda a prova abundante de que não estaria em Portugal, não possuindo o dom da ubiquidade facilmente é inteligível. Tendo o I Mandatário da Autora à época juntado documentação que provava que, a qui Assistente, ali autora permaneceu na Suíça em 2012, e não podia ter assinado os documentos, pode não ser uma impugnação formal, mas não deixou de referir e apresentar prova nesse processo, de que a Assistente estava ausente na Suíça.

      Vide documentos juntos no inquérito.

      D – Dos autos, constam todos os documentos, movimentos bancários realizados pela Assistente/Recorrida na Suíça, no período daa alegada assinatura que este teria feito, e das incongruências expostas no seu depoimento.

      E - Vide requerimento apresentado, que se transcreve e prova junta com o mesmo: “M. E., Assistente nos autos à margem melhor identificados, notificada do douto despacho de fls., vem em cumprimento do doutamente ordenado, enviar os documentos em que prova, que a Assistente não esteve em Portugal nas datas indicadas.

      1 – Em primeiro lugar o documento dois anexo à Participação que é uma declaração da S., refere que a Assistente trabalha na empresa desde 01 de Fevereiro de 2012, e no mês de Setembro apenas faltou ao trabalho, na Suíça, em 03 de Setembro, por se encontrar em processo de mudança de residência. Vide documento dois.

      2 – O documento emitido, também junto como documento dois, refere que em 20 de agosto de 2012, os filhos da Assistente que estão à sua guarda, iniciaram o ano lectivo nessa data. O que demonstra que a Assistente estava na Suíça, nas datas indicadas.

      3 – Mais...

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