Acórdão nº 02031/16.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 24 de maio de 2021, que julgou totalmente procedente impugnação judicial, visando decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de ato de liquidação de Imposto do Selo (IS), no montante de € 49.314,21, apresentada por A…………, …, .

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A. Na douta sentença recorrida, a Mª Juíza do Tribunal a quo, julgou totalmente procedente a presente Impugnação Judicial e determinou, em consequência, a anulação do acto de liquidação de Imposto de Selo-Selo de verba 1.2 da TGIS (cfr. documento de cobrança n.º 2012 000072990, no montante de € 49.314,21), considerando que a restituição do imposto de Selo, atento a inexistência de facto tributário, poderia ser apreciado e enquadrado como sendo erro imputável aos serviços, de harmonia com o disposto no artigo 78º, nº 1, parte da LGT, e reforçada na posição defendida nos Acórdãos do STA nºs 0839/11, de 06.12.2013 e Ac. de 04/05.2016, recurso nº 0407/11.

  1. A Fazenda Pública, por sua vez, apesar de não dissentir da factualidade dada como assente na douta sentença recorrida [cfr. factos provados sob as alíneas A) a K)] não pode, porém, conformar-se com o deferimento total do pedido da impugnante, porque, na sua perspectiva, salvo melhor entendimento, entende que a douta sentença enferma de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, vindo, assim, apresentar respeitosamente o presente recurso jurisdicional, encontrando-se ciente, e a par, da jurisprudência constante, e porventura até mesmo consolidada do Venerando Tribunal ad quem.

    E assim, C. Em resultando da decisão judicial proferida no âmbito do processo judicial nº 6412/13.2TBBRG, da Vara de competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, confirmada posteriormente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 2014.09.29, foi declarado inválido e ineficaz o distrate da doação sob que assentou a liquidação de Imposto de selo, ora impugnada. (vide als. F) e G) do probatório da sentença, aqui reproduzidos para todos os efeitos legais).

  2. Com base na aludida decisão judicial, veio o Impugnante, em 08-09-2015, junto do Serviço de Finanças de Braga-1, apresentar o pedido de revisão oficiosa, requerendo a restituição do Imposto de Selo pago, com base no fundamento previsto no nº 4, do artigo 78º da LGT, por entender que o versado pagamento de imposto de selo constituía injustiça grave e notória (vide alínea H) do probatório da sentença recorrida).

  3. Sobre o mencionado pedido de Revisão oficiosa, viria a ser proferida decisão de indeferimento, pela Exma Senhora Diretora de Serviços do IMT, IS, IUC e Contribuições Especiais (cfr. al. I) do provado na sentença), cujo teor se transcreve e aqui se reproduz para todos os efeitos legais: “(…) Nos termos do nº 1, do artigo 78º, a revisão do acto tributário pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa, com base em qualquer ilegalidade, ou por iniciativa da Administração Tributária, com fundamento em erro imputável aos serviços, no prazo de ”… 4 anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago”, considerando-se erro imputável aos serviços o erro na autoliquidação. Munido da decisão judicial, o contribuinte poderia ter deduzido reclamação graciosa, ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 70º do CPPT, ou, no mesmo prazo, suscitado a revisão do acto tributário, invocando o conhecimento superveniente da invalidade do acto tributário. De acordo com o preceituado nos artºs 70º, nºs 1 e 102º, nº 1, alínea f) ambos do CPPT, é de 120 dias o prazo para deduzir reclamação (graciosa) administrativa, pelo que se verifica que o pedido não tem cabimento na 1ª parte do nº 1, do artigo 78º da LGT, porquanto, à data do pedido havia há muito decorrido aquele prazo. Com referência à possibilidade de revisão nos moldes constantes da parte final do nº 1, do artigo 78º da LGT, aquela pressupõe a existência de um erro imputável aos serviços, isto é, um erro nos pressupostos de facto ou de direito que não resulte de actuação ou informação prestada pelo contribuinte, facto que não se confirma, uma vez que não se constata a existência de qualquer erro na liquidação efectuada pelos serviços, com base na participação nº 1147059, da sua responsabilidade.

    ” F. A Fazenda Pública, aderindo e reproduzindo o conteúdo da decisão da Exma Senhora de Diretora de Serviços de IMT e IS, acima transcrita, considera que o sujeito passivo, ora Impugnante, deveria, no prazo de 120 dias, ter deduzido reclamação graciosa, ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 70º e 102º, nº 1, f), ambos do CPPT, ou, no mesmo prazo, apresentado o pedido de revisão do acto tributário, invocando, para o efeito, o conhecimento superveniente da invalidade do acto tributário.

  4. Ressalva-se, porém, o caso de a Fazenda Pública não desconhecer que, relativamente à interpretação do artigo 78º, nº 1, da LGT, constitui jurisprudência assente que a revisão dos actos tributários pela Administração Tributária pode ser também requerida pelos sujeitos passivos, no prazo de quatro anos, com fundamento em erro imputável aos serviços (2ª parte) (vide, nesse sentido, o decidido pelo Venerando Tribunal Ad quem, no Acórdão de 04.05.2016, proferido no processo nº 407/15).

  5. Não obstante o antedito e não olvidando o entendimento Jurisprudencial, considera a Fazenda Publica que o entendimento vertido na informação e no despacho concordante, proferidos pela Direcção de Serviços do IMT, ao qual aderimos, ficou ali devidamente explícito que o pedido de revisão oficiosa não podia ser apreciado à luz da 2ª parte do nº 1, do artigo 78º da LGT, face à inexistência de erro que pudesse ser imputável aos serviços, não podendo, também, ser apreciado nos termos da 1ª parte do nº 1, do artº 78º, da LGT, por manifesta intempestividade.

    1. No caso dos autos, e palmilhando o sentido decisório maioritário da jurisprudência dos Tribunais superiores (cf. os Acórdãos do STA, de 09-01-2013, proc. n.º 01077/12, e de 20-05-2020, proc. n.º 0244/18.9BALSB), temos que a liquidação de IS foi efectuada nos termos do artº 23º, nº 1, do IS (sendo, portanto, da iniciativa do sujeito passivo).

  6. Pelo que, ressalvando o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da Fazenda Pública que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, ao ter considerado que o pedido de revisão oficiosa deveria ser admitido e apreciado à luz da 2ª parte do nº 1, do citado artigo 78º da LGT, ficcionando, para tanto, a existência de erro imputável aos serviços, quando, em boa verdade, inexiste qualquer erro manifesto que possa ser imputável aos serviços.

  7. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, razão pela qual, na perspectiva da Fazenda Pública, deverá a decisão ser revogada e substituída por acórdão que reconheça a inexistência de erro imputável aos serviços, previsto no artigo 78º 1/, 2ª parte da LGT, e reconheça, também, a natureza substantiva do prazo de 120 dias a que se refere o art. 78º, nº 1, parte, da LGT, para que este determine a improcedência da impugnação.

    Pelo que se peticiona o provimento do presente Recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, e, assim, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA»* Não foram formalizadas contra-alegações.

    * O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que a sentença “padece do vício de...

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