Acórdão nº 0551/09.1BALSB 0551/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º, do artigo 292.º e do artigo 625.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) requerer incidente para a operacionalidade do cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, a qual identifica com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no âmbito do processo n.º 47555.

Para a decisão que nesta sede cumpre proferir importa ter presentes os seguintes dados: 1.

O aqui Requerente recorreu contenciosamente para o STA do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, acabou por manter a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada. Este recurso tramitou sob o n.º de processo 47555.

E a esse processo foi apenso outro recurso contencioso que o mesmo tinha proposto no STA contra a deliberação do CSMP que indeferira liminarmente, em 4 de Abril de 2001, o pedido de revisão da referida decisão disciplinar (processo n.º 631/01).

O Requerente tinha também, em articulado superveniente, trazido ao processo a informação de que tinha sido apresentada participação crime com base nos mesmos factos que haviam dado origem à aplicação da medida disciplinar e que, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha proferido um Despacho de Não Pronúncia do Arguido pelo crime de corrupção passiva de que tinha sido acusado, tendo essa decisão de não pronúncia sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado em 11.07.2005.

  1. Por acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, foi concedido provimento ao recurso e o referido acórdão do Plenário do CSMP de 31.01.2001 foi anulado.

    No essencial, a decisão que concedeu provimento ao recurso considerou que havia erro nos pressupostos de facto da decisão que aplicara a medida disciplinar, o que constituía fundamento para a sua anulação (artigo 135.º do CPA vigente à data em que a decisão foi proferida). É que apesar de haver autonomia entre o processo disciplinar e o processo penal, tendo sido já definido por decisão do STJ transitada em julgado que os factos imputados ao arguido não produziam a vantagem negocial que tinha sido pressuposto da caracterização da infracção disciplinar, era impossível manter aquela decisão.

    O CSMP arguiu a nulidade deste acórdão, mas a decisão proferida pelo acórdão da Secção de 25 de Setembro de 2007 foi no sentido de manter o teor do acórdão.

  2. Na mesma data – em 13 de Fevereiro de 2007 – o STA apreciou também, por acórdão, os pedidos formulados pelo aqui Requerente em processo cautelar que correu por apenso ao processo principal (proc. 47555A) e decidiu julgar improcedente o pedido de...

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